Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0802924-34.2022.8.18.0088


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. O juízo de origem condenou a parte requerida ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. O apelante sustenta a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral, além da inexistência de provas suficientes para a validade do contrato bancário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral em razão do prazo trienal alegado pela parte recorrente; (ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura da ação sem tentativa prévia de solução extrajudicial; (iii) determinar se houve descontos indevidos e se cabem repetição do indébito, indenização por danos morais e compensação de valores. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não o prazo trienal invocado pelo apelante. Como o último desconto ocorreu em junho de 2020 e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, não há prescrição. O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A ausência de assinatura e de contrato válido nos autos impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e justificam indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Diante da comprovação da transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da parte autora, impõe-se a compensação desse montante com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. A incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais deve observar o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Sobre o montante da condenação, deve ser deduzida a quantia comprovadamente transferida à conta da parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ). Não cabe majoração dos honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição. A inexistência de contrato válido impede a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, observando os parâmetros da jurisprudência. Havendo prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, deve-se admitir a compensação desse montante com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802924-34.2022.8.18.0088 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0802924-34.2022.8.18.0088

APELANTE: FRANCISCA CARVALHO LOPES DE ANDRADE

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

 


JuLIA Explica

EMENTA


DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE VALORES. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, em razão de descontos indevidos efetuados em benefício previdenciário. O juízo de origem condenou a parte requerida ao pagamento de indenização e honorários advocatícios. O apelante sustenta a falta de interesse de agir e a prescrição da pretensão autoral, além da inexistência de provas suficientes para a validade do contrato bancário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se há prescrição da pretensão autoral em razão do prazo trienal alegado pela parte recorrente; (ii) estabelecer se há interesse de agir na propositura da ação sem tentativa prévia de solução extrajudicial; (iii) determinar se houve descontos indevidos e se cabem repetição do indébito, indenização por danos morais e compensação de valores.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A prescrição aplicável ao caso é a quinquenal prevista no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, contada a partir do conhecimento do dano e de sua autoria, e não o prazo trienal invocado pelo apelante. Como o último desconto ocorreu em junho de 2020 e a ação foi ajuizada em outubro de 2022, não há prescrição.

  2. O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV).

  3. A ausência de assinatura e de contrato válido nos autos impede o reconhecimento da regularidade do negócio jurídico, tornando indevidos os descontos realizados.

  4. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, conforme dispõe o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. Os descontos indevidos extrapolam o mero aborrecimento e justificam indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

  6. Diante da comprovação da transferência do valor do suposto empréstimo para a conta da parte autora, impõe-se a compensação desse montante com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil.

  7. A incidência de juros de mora sobre a indenização por danos morais deve observar o percentual de 1% ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ), com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

  8. Sobre o montante da condenação, deve ser deduzida a quantia comprovadamente transferida à conta da parte autora, incidindo juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária desde cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

  9. Não cabe majoração dos honorários advocatícios nos termos do Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

  1. O prazo prescricional para a pretensão de reparação por danos decorrentes de relação de consumo é de cinco anos, conforme o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.

  2. O interesse de agir não depende de prévia tentativa de solução extrajudicial, pois o acesso ao Judiciário é garantido pelo princípio da inafastabilidade da jurisdição.

  3. A inexistência de contrato válido impede a regularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário.

  4. O consumidor cobrado indevidamente tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável, conforme o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  5. A indenização por danos morais deve ser fixada de forma proporcional e razoável, observando os parâmetros da jurisprudência.

  6. Havendo prova da transferência do valor contratado para a conta do consumidor, deve-se admitir a compensação desse montante com a condenação imposta, nos termos do art. 368 do Código Civil.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CDC, arts. 27 e 42, parágrafo único; CC, art. 368.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 43, 54 e 362; STJ, Tema 1059.



RELATÓRIO


APELAÇÃO CÍVEL (198) -0802924-34.2022.8.18.0088
Origem: 
APELANTE: FRANCISCA CARVALHO LOPES DE ANDRADE 
Advogado do(a) APELANTE: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA - PI7562-A

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) APELADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

JuLIA Explica


Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Bradesco S.A, a fim de reformar a sentença proferida na Ação Declaratória de Nulidade do Negócio Jurídico cumulado com Danos Materiais e Morais e, proposta contra Francisca Carvalho Lopes de Andrade, ora apelado.

A sentença consistiu, essencialmente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos autorais. Ato contínuo, condenou a parte requerida em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte apelante, alega inicialmente preliminares de falta de interesse de agir e prescrição e requer o provimento do recurso para que sejam declarados improcedentes os pedidos iniciais.

Nas contrarrazões, o apelado refuta os argumentos do recurso e aduz que a sentença deve ser mantida.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício – Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto, prorrogando-se, antes, a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau para parte autora, para efeito de admissão do recurso.


VOTO


Inicialmente, sobre a prejudicial suscitada pelo banco apelado, que alega a aplicação da prescrição trienal ao caso dos autos, a qual, segundo ele, deveria ser contada a partir do início dos descontos. No entanto, conforme art. 27 do CDC, prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço, prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria. No caso dos autos, o último desconto ocorreu em junho de 2020 (id.19681215 – pág. 05), sendo que a presente ação foi ajuizada em 27/10/2022, portanto, lógico que não havia, ainda, decorrido o prazo de 5 cinco anos. É que se tem aqui, realmente, pretensões de trato sucessivo, isto é, que se renovam mês a mês, razão pela qual rejeito a referida preliminar de mérito.

A parte recorrente defende a ausência de interesse de agir da parte adversa, pois não comprovou que sua pretensão foi resistida pelo réu. Todavia, a busca pela solução extrajudicial da demanda não foi, neste caso, estabelecida por lei como indispensável à propositura da ação, não havendo que se falar em ausência de interesse de agir por este motivo, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no artigo 5º, XXXV, da CF.

Preliminares afastadas em sede de apelação.

Senhores julgadores, razão assiste à apelante haja vista que as provas coligidas para os autos pelo apelado são insuficientes a fim de demonstrar que o negócio bancário em questão fora celebrado de forma lídima, como deveria ter sido. Isso porque, não foi apresentado, assinatura e contrato nos autos.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante.

Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer com que o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Em sendo assim, a egrégia 4ª Câmara Especializada Cível deste Tribunal de Justiça, em casos semelhantes e recentemente julgados, tem considerado razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) devidas a título de danos morais.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado no (Id. 19681233 – pág. 15), para a conta da apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Com estes fundamentos, conheço do recurso e, no mérito, voto pelo parcial provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, para minorar o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora no (Id. 19681233 – pág. 15), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

 

Deixo de majorar os honorários advocatícios, conforme Tema 1059 do STJ.






Teresina, 18/03/2025

Detalhes

Processo

0802924-34.2022.8.18.0088

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCA CARVALHO LOPES DE ANDRADE

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

19/03/2025