Acórdão de 2º Grau

Cabimento 0763977-10.2024.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que designou audiência de acolhimento presencial entre vítima e agressor para avaliar a necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão:(i) a adequação da via recursal manejada pelo Ministério Público à luz do princípio da fungibilidade recursal; e(ii) a legalidade e adequação da designação de audiência presencial que expõe a vítima e o agressor ao contato direto, considerando o risco de revitimização e a integridade da vítima. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A realização de audiência de acolhimento, com a presença da vítima e do agressor, pode causar constrangimento e revitimização, contrariando o disposto no art. 10-A, §1º, III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que assegura à mulher em situação de violência doméstica a não revitimização. 4.A Resolução n.º 253/2018 do CNJ determina que as autoridades judiciais devem garantir que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas, prevenindo a revitimização e evitando qualquer forma de pressão. 5.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revogação de medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima, mas não estabelece que essa manifestação deva ocorrer em audiência presencial, admitindo outras formas, como manifestação escrita ou virtual. 6.O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso em Sentido Estrito, diante da ausência de erro grosseiro e da similitude entre a decisão de conceder ou revogar medidas protetivas e a concessão ou revogação de prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso provido. ___________________ Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579 e 581, V; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, §1º, III; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.856.920/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.4.2023; TJ-MT, PET nº 10200290820228110000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 8.3.2023. (TJPI - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO 0763977-10.2024.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) No 0763977-10.2024.8.18.0000

RECORRENTE: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RECORRIDO: ANTONIO ALEX MONTEIRO DE SOUZA

Advogado(s) do reclamado: JOSIANE RAMALHO DE SANTANA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. AUDIÊNCIA DE ACOLHIMENTO. REVITIMIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. POSSIBILIDADE DE MANIFESTAÇÃO DA VÍTIMA POR OUTROS MEIOS. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público contra decisão que designou audiência de acolhimento presencial entre vítima e agressor para avaliar a necessidade de manutenção de medidas protetivas de urgência no âmbito de violência doméstica, nos termos da Lei n.º 11.340/2006.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão:
(i) a adequação da via recursal manejada pelo Ministério Público à luz do princípio da fungibilidade recursal; e
(ii) a legalidade e adequação da designação de audiência presencial que expõe a vítima e o agressor ao contato direto, considerando o risco de revitimização e a integridade da vítima.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A realização de audiência de acolhimento, com a presença da vítima e do agressor, pode causar constrangimento e revitimização, contrariando o disposto no art. 10-A, §1º, III, da Lei n.º 11.340/06 (Lei Maria da Penha), que assegura à mulher em situação de violência doméstica a não revitimização.

4.A Resolução n.º 253/2018 do CNJ determina que as autoridades judiciais devem garantir que as vítimas sejam ouvidas em condições adequadas, prevenindo a revitimização e evitando qualquer forma de pressão.

5.O Superior Tribunal de Justiça reconhece que a revogação de medidas protetivas exige a prévia oitiva da vítima, mas não estabelece que essa manifestação deva ocorrer em audiência presencial, admitindo outras formas, como manifestação escrita ou virtual.

6.O princípio da fungibilidade recursal permite a conversão do Agravo de Instrumento em Recurso em Sentido Estrito, diante da ausência de erro grosseiro e da similitude entre a decisão de conceder ou revogar medidas protetivas e a concessão ou revogação de prisão preventiva, conforme entendimento consolidado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

7.Recurso provido.

___________________

Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 579 e 581, V; Lei nº 11.340/2006, art. 10-A, §1º, III; Resolução CNJ nº 253/2018, art. 5º, V.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AgRg no REsp nº 1.856.920/AM, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 16.10.2023; STJ, AgRg no REsp nº 1.775.341/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 12.4.2023; TJ-MT, PET nº 10200290820228110000, Rel. Des. Gilberto Giraldelli, Terceira Câmara Criminal, j. 8.3.2023.


 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ contra decisão (id.60713343) proferida no dia 23/7/2024, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI, que designou audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024, às 11h20, para verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas nos autos do Processo n.º 0805955-05.2023.8.18.0031.

Em suas razões, requereu a intimação do agravado para apresentar, caso queira, contrarrazões ao presente recurso; a concessão de efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do art. 1.019, inciso I, do CPC, antecipando a tutela recursal para suspender a audiência de acolhimento designada nos autos do processo n.° 0805955-05.2023.8.18.0031; o provimento do recurso para determinar ao juízo que se abstenha de designar audiências para verificar a necessidade de manutenção de medida protetiva não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização (id. 20396345 – Págs. 1/7).

Na decisão constante no id. 20603686, o Agravo de Instrumento foi recebido como Recurso em Sentido Estrito, bem como foi determinada a intimação da parte requerida, para apresentar contrarrazões no prazo de 2 (dois) dias.


Em contrarrazões, a defesa de ANTONIO ALEX MONTEIRO DE SOUZA requereu a disponibilização do link de acesso à sala de audiência, para poderem participar de forma remota (id. 21512365).

Instada a se manifestar, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso em Sentido Estrito interposto pelo Ministério Público, a fim de que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba–PI se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização.(id. 22994977).

 

É o relatório.

 


JuLIA Explica

 


VOTO

I) DA ADMISSIBILIDADE

Conheço do recurso porque tempestivo e presentes os demais requisitos de admissibilidade.

II) PRELIMINARES

Não há preliminares a serem analisadas.

III)  MÉRITO

Na decisão constante no id. 56505542, o magistrado de primeiro grau manteve as medidas protetivas de urgência em favor de ELIZABETE CRISTINA DE CERQUEIRA MONTEIRO e em desfavor de ANTONIO ALEX MONTEIRO DE SOUZA diante da manifestação expressa da requerente em audiência, oportunidade em que designou audiência de acolhimento para o dia 25 de novembro de 2024, às 11h20min, com a finalidade de verificar a necessidade de manutenção das medidas protetivas já concedidas (id.20396363).

Em verdade, a falta de consenso nos Tribunais Superiores sobre qual recurso é apropriado contra decisões que deferem ou indeferem medidas protetivas de urgência no âmbito penal, é plenamente justificável aplicar o princípio da fungibilidade neste caso, uma vez que não há verificação de erro grosseiro no manejo do presente recurso, qual seja Agravo de Instrumento, no termo do art. 579, do Código de Processo Penal:


Art. 579.  Salvo a hipótese de má-fé, a parte não será prejudicada pela interposição de um recurso por outro.


Contudo, denota-se que a via recursal escolhida pelo Ministério Público não possui previsão legal no Código de Processo Penal. Assim, a jurisprudência majoritária de nossos Tribunais Superiores têm o entendimento da possibilidade de discutir decisões interlocutórias de  medidas protetivas pela via do Recurso em Sentido Estrito em obediência ao Princípio da Fungibilidade. 

Outrossim, apesar do RESE possuir rol taxativo, considero ser este o meio mais adequado diante da similitude do ato de conceder ou revogar as medidas protetivas com o ato de conceder ou revogar a prisão preventiva, o que permite a interpretação extensiva do artigo  581, V do CPP e, consequentemente, o reconhecimento do seu cabimento no caso dos autos.

Corroborando esse entendimento, cumpre ressaltar o entendimento de nossos Tribunais Superiores:


AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME AMBIENTAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. APELAÇÃO. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REQUISITOS. TEMPESTIVIDADE. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É possível se adotar a fungibilidade entre a apelação e o recurso em sentido estrito, desde que demonstradas a tempestividade do instrumento processual cabível e a ausência de má-fé. 2. No caso em exame, o ora agravante foi denunciado pelos crimes tipificados nos arts. 54, § 2º, V, e 56, § 1º, II, da Lei n. 9.605/1998. Após a apresentação de resposta à acusação, o Juiz de primeira instância absolveu sumariamente os réus ante a incidência do princípio da insignificância. O Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito com fundamento no art. 581, VIII, do CPP. 3. Aplica-se a fungibilidade recursal na situação em comento, porquanto o Parquet interpôs o recurso em sentido estrito dentro do prazo cabível para a apelação, a satisfazer o requisito da tempestividade. 4. Em relação à ausência de má-fé, conforme consignou o Tribunal a quo, houve erro do Magistrado de primeiro grau ao nominar a decisão terminativa como interlocutória e ao fazer constar, no dispositivo do decisum, como fundamento das razões de decidir, o art. 395, II e III, do CPP - os quais tratam de rejeição de denúncia -, motivos que autorizariam a interposição de recurso em sentido estrito. Além disso, nas razões do RESE, o Ministério Público apontou a falta de técnica da decisão de primeira instância e discorreu acerca da impossibilidade de absolvição sumária com base no princípio da insignificância, a indicar a ausência de má-fé do órgão acusatório. 5. O art. 34, XVIII, "b", do Regimento Interno do STJ, permite ao relator decidir o recurso que for contrário à jurisprudência dominante acerca do tema. Na hipótese, a decisão proferida não descurou do princípio da colegialidade, visto que a Quinta e a Sexta Turmas desta Corte Superior admitem a fungibilidade recursal quando demonstradas a ausência de má-fé e a tempestividade do instrumento processual, tal como na hipótese. 6. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no REsp n. 1.856.920/AM, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 18/10/2023.) (grifo nosso).


AGRAVO DE INSTRUMENTO – LEI 11.340/2006 – DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DAS MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA FIXADAS – APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL – AGRAVO RECEBIDO COMO RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ALEGADA A AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEI MARIA DA PENHA AO CASO CONCRETO – INVIABILIDADE – ANÁLISE EM CARATER PREAMBULAR – IMPOSSIBILIDADE DE SE REALIZAR QUALQUER JUÍZO DE VALOR ACERCA DOS FATOS – PALAVRA DA VÍTIMA QUE ASSUME ESPECIAL RELEVÂNCIA NOS CASOS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA – PRECEDENTES DO STJ ACERCA DA POSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO ESPECÍFICA EM CASOS ANÁLOGOS – MANUTENÇÃO DAS MEDIDAS– RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Com fulcro no princípio da fungibilidade recursal, uma vez atendido o quinquídio legal previsto para os recursos penais, deve o Agravo de Instrumento ser recebido como Recurso em Sentido Estrito, nos termos do art. 581, V, do Código de Processo Penal, notadamente por que o ato de revogar/conceder prisão preventiva, previsto expressamente no inciso V do art. 581 do CPP, é similar ao ato de revogar/conceder medida cautelar diversa da prisão, o que permite a interpretação extensiva do artigo e, consequentemente, o reconhecimento do seu cabimento no caso dos autos. Precedentes (STJ. 6ª Turma. REsp 1628262/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 13/12/2016) 2. Conforme precedente do Superior Tribunal de Justiça, o temor apresentado nas declarações das vítimas constitui fundamento idôneo para a imposição/manutenção das medidas protetivas de urgência, sendo descabida a revogação das medidas protetivas enquanto ainda se mostram pertinentes à segurança das vítimas. 3. A Lei Maria da Penha aplica-se no âmbito da família, compreendida como a comunidade formada por indivíduos que são ou se consideram aparentados, unidos por laços naturais, por afinidade ou por vontade expressa”. PRECEDENTES ( RHC n. 160.102/RO, relator Ministro Jesuíno Rissato, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 4. Recurso desprovido. (TJ-MT - PET: 10200290820228110000, Relator: GILBERTO GIRALDELLI, Data de Julgamento: 08/03/2023, Terceira Câmara Criminal, Data de Publicação: 13/03/2023) (grifo nosso).

No presente caso, o Ministério Público requereu que fosse determinado ao Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI, que se abstenha de designar audiências de acolhimento não apenas neste processo como nos demais procedimentos de medida protetiva de urgência, passando a oportunizar a manifestação da vítima de formas que não provoquem revitimização (id. 22994977).

Merece razão o pretendido.

Pois bem.

A prática da realização da audiência colocando agressor e agredida frente a frente resulta, sem dúvida, em constrangimento para a requerente e sua revitimização. 

Vejamos o que prescreve o art. 10-A, §1º, inciso III, da lei 11.340/06:

Art. 10-A. É direito da mulher em situação de violência doméstica e familiar o atendimento policial e pericial especializado, ininterrupto e prestado por servidores - preferencialmente do sexo feminino - previamente capacitados.        

§ 1º A inquirição de mulher em situação de violência doméstica e familiar ou de testemunha de violência doméstica, quando se tratar de crime contra a mulher, obedecerá às seguintes diretrizes:  

III - não revitimização da depoente, evitando sucessivas inquirições sobre o mesmo fato nos âmbitos criminal, cível e administrativo, bem como questionamentos sobre a vida privada.  

Dessa forma, este dispositivo visa proteger sua integridade física, mental e moral. 

Assim, a fim de evitar a inadequada perenização das medidas, nada impede que o juiz, caso entenda prudente, revise periodicamente a necessidade de manutenção das medidas protetivas impostas, garantida, sempre, a prévia manifestação das partes, consoante entendimento consolidado pela Terceira Seção da Corte Superior, no sentido de que “a revogação de medidas protetivas de urgência exige a prévia oitiva da vítima para avaliação da cessação efetiva da situação de risco à sua integridade física, moral, psicológica, sexual e patrimonial” (AgRg no REsp n. 1.775.341/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 14/4/2023.)

No entanto, não deve ser imposto qualquer ônus à vítima que possa comprometer sua proteção e sua integridade, principalmente, psicológica.

Em análise ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça, verifica-se que a finalidade da oitiva da vítima é oportunizar sua manifestação nos autos antes de qualquer decisão do juízo, seja de manutenção ou de revogação. O tribunal nada menciona sobre essa oitiva ser feita em audiência, podendo perfeitamente ser feita de forma escrita, seja através de advogado, Defensor Público e até mediante o comparecimento na secretaria da vara.

Nesse sentido, vejamos o entendimento do Ministro Sebastião Reis Júnior, relator da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça:

"Antes do encerramento da cautelar protetiva, a defesa deve ser ouvida, notadamente para que a situação fática seja devidamente apresentada ao juízo competente, que, diante da relevância da palavra da vítima, verifique a necessidade de prorrogação/concessão das medidas, independentemente da extinção de punibilidade do autor".

No presente caso, a decisão do Magistrado de marcar audiência de acolhimento com a presença das partes, visando avaliar a necessidade de manutenção das medidas protetivas concedidas, não se revela adequada.

Em que pese a oitiva da vítima seja essencial antes da decisão de manutenção ou revogação das medidas protetivas, esta pode ser realizada por meios que resguardem sua integridade física, psicológica e moral, como manifestação escrita ou virtual, sem a necessidade de audiência presencial.

Por todo o exposto, entendo que colocar a vítima e agressor frente a frente, em audiência de acolhimento, expõe a mulher aos riscos de revitimização, de modo que compromete eficácia das medidas protetivas, bem como a integridade da vítima, uma vez que ao ser submetida ao procedimento poderá vir a se sentir ameaçada, coagida ou constrangida. 

Além disso, a Resolução n.º 253, de 4 de setembro de 2018, do CNJ, em seu artigo 5º, inciso V, determina que as autoridades judiciais devem tomar as medidas necessárias para garantir que as vítimas sejam ouvidas em condições apropriadas, de modo a prevenir a revitimização e evitar qualquer tipo de pressão.

Dessa forma, entende-se que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI deve evitar a designação de audiências de acolhimento não apenas neste caso específico, mas também em outros procedimentos relacionados à medidas protetivas de urgência, devendo-se garantir à vítima a possibilidade de se manifestar por meios que não acarretem revitimização.


IV) DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de que o Juízo da 1ª Vara Criminal da Comarca de Parnaíba-PI deve evitar a designação de audiências de acolhimento não apenas neste caso específico, mas também em outros procedimentos relacionados à medidas protetivas de urgência, devendo-se garantir à vítima a possibilidade de se manifestar por meios que não acarretem revitimização, em consonância com o parecer da d. Procuradoria-Geral de Justiça.

 

 



Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0763977-10.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Cabimento

Autor

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Réu

ANTONIO ALEX MONTEIRO DE SOUZA

Publicação

17/03/2025