PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0002531-94.1996.8.18.0140
APELANTE: ADOALDO TEIXEIRA LOPES
APELADO: ANTONIO LAERCIO BARBOSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
I. RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por ANTÔNIO LAÉRCIO BARBOSA contra sentença proferida nos autos de Ação de Busca e Apreensão proposta em face de ADOALDO TEIXEIRA LOPES, ora apelado.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
Consultando os autos, constata-se que houve interposição de Apelação Cível anteriormente distribuída à 4ª Câmara Especializada Cível, sob relatoria originária do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto, oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 2016.0001.003412-1), conforme certidão de ID 20234587- página 631.
Em certidão de id 22448128, a COOJUDCÍVEL informou que o acervo do Desembargador Fernando Lopes e Silva Neto encontra-se, atualmente, com o Desembargador Olímpio José Passos Galvão.
Sobre a matéria, a propósito, preveem o art. 135-A, parágrafo único, e 145, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí – TJ/PI, ipsis litteris:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação.
Não bastasse, o Código de Processo Civil vigente igualmente manifesta-se acerca da matéria, ipsis litteris:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
III. DISPOSITIVO
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO.
Cumpra-se.
Teresina, 19 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0002531-94.1996.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAlienação Fiduciária
AutorADOALDO TEIXEIRA LOPES
RéuANTONIO LAERCIO BARBOSA
Publicação19/02/2025