PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS Nº 0761470-76.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA ÚNICA DA COMARCA DE REGENERAÇÃO - PI
Embargante: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Embargada: ARIANY MORAIS PAIVA
Advogado: FRANCISCO EMANOEL PIRES FERREIRA LIMA (OAB/PI nº 9.126)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ALEGADA OMISSÃO NA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. INEXISTÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS REJEITADOS.
Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão embargada, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade. 2. Não há omissão no acórdão que expressamente fundamenta a revogação da prisão preventiva com base na análise das circunstâncias do caso concreto e na adequação das medidas cautelares aplicadas”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 282, 312, 313, 319, 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no HC 708.459/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 04/02/2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp 2.775.178/BA, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 04/02/2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes Embargos de Declaração, para fins de prequestionamento, mas REJEITÁ-LOS, mantendo-se em todos os seus termos o Acórdão embargado, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, em face do Acórdão de ID 21685691, proferido na Sessão por Videoconferência, realizada no dia 27 de novembro de 2024, que conheceu do Habeas Corpus interposto, na forma do voto vista do Desembargador Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, e concedeu a ordem, por maioria de votos, revogando a prisão imposta à Embargada Ariany Morais Paiva, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
O Órgão Ministerial pleiteia o conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração (ID 22465637, fls. 01/21) para corrigir a omissão quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada. Aduz que “na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, a análise dos argumentos apresentados pelo ministério, que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do Habeas Corpus, notadamente, revogaram a prisão preventiva”.
Alega ainda que “cabe destacar a Inexistência de Fundamentação sobre Excesso de Prazo. Embora o acórdão mencione o suposto excesso de prazo na formação da culpa como um dos fundamentos para relaxar a prisão preventiva, não há em seus argumentos qualquer indicação de que tal excesso tenha ocorrido. A acusada foi presa em flagrante no dia 19 de agosto de 2024, com a conversão da prisão em preventiva no dia seguinte. Considerando o curto lapso temporal desde a decretação da prisão até o julgamento do habeas corpus, não há que se falar em excesso de prazo. Assim, a referência a este argumento no acórdão carece de embasamento objetivo, sendo insuficiente para justificar a revogação da prisão”.
Em contrarrazões (ID 23103281, fls. 01/09), a Embargada “que seja mantida a liberdade provisória com a continuação da imposição de medidas cautelares alternativas à prisão, tendo em vista as circunstâncias favoráveis a embargada, reconhecendo-se a ausência de necessidade e fundamentação para a prisão preventiva”.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto pelo Embargante.
MÉRITO
Inicialmente, insta consignar que os embargos de declaração são cabíveis quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão, ambiguidade ou obscuridade a ser sanada.
No feito em apreço, o Embargante fundamenta os Embargos de Declaração opostos em omissão quanto à necessidade da manutenção da prisão preventiva da acusada. Aduz que “na hipótese, pode-se inferir da decisão embargada, que Vossas Excelências deixaram de se manifestar (“omissão”), acerca de questões juridicamente relevantes, quais sejam, a análise dos argumentos apresentados pelo ministério, que demonstram a necessidade da manutenção da prisão preventiva anteriormente decretada. Ao contrário, esta Colenda Câmara, na análise do Habeas Corpus, notadamente, revogaram a prisão preventiva”.
Alega ainda que “cabe destacar a Inexistência de Fundamentação sobre Excesso de Prazo. Embora o acórdão mencione o suposto excesso de prazo na formação da culpa como um dos fundamentos para relaxar a prisão preventiva, não há em seus argumentos qualquer indicação de que tal excesso tenha ocorrido. A acusada foi presa em flagrante no dia 19 de agosto de 2024, com a conversão da prisão em preventiva no dia seguinte. Considerando o curto lapso temporal desde a decretação da prisão até o julgamento do habeas corpus, não há que se falar em excesso de prazo. Assim, a referência a este argumento no acórdão carece de embasamento objetivo, sendo insuficiente para justificar a revogação da prisão”.
Considerando tais alegações, passa-se ao exame do acórdão recorrido, para fins de verificação da existência do vício alegado.
Nesse sentido, o acórdão embargado tratou sobre o tema, conforme trechos colacionados abaixo:
“Visando melhor abordagem da matéria, destaco trecho da fundamentação empregada pelo magistrado (id 19421662), a saber:
“(...) A materialidade do crime restou comprovada pelo Boletim de Ocorrência n. 00152583/2024 e pela Declaração de Óbito n. 36765462-8, bem como existem indícios suficientes de autoria diante dos depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial. Durante a lavratura do APF foram colhidos os depoimentos do condutor, das testemunhas e da vítima bem como foi oportunizado o interrogatório da autuada, as notas de culpa e de ciência das garantias constitucionais foram entregues à autuada, o exame de corpo de delito foi realizado na autuada sem lesões, a família da autuada não foi comunicada porque se recusou a informar dados para contato e localização e as demais comunicações de praxe foram realizadas. Portanto, considerando a inexistência de vícios formais ou materiais, bem como preenchidos os requisitos legais, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE nos termos dos artigos 302 e seguintes do CPP. III – SITUAÇÃO PRISIONAL O Código de Processo Penal dispõe no artigo 310 que, “(...) o juiz deverá, fundamentadamente: I - relaxar a prisão ilegal; ou II - converter a prisão em flagrante em preventiva, quando presentes os requisitos constantes do art. 312 deste Código, e se revelarem inadequadas ou insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão; ou III - conceder liberdade provisória, com ou sem fiança”. Na linha da legislação processual penal, a decretação da custódia cautelar deve ser necessária e adequada, nos termos do artigo 282, inciso I e II do CPP [Art. 282. As medidas cautelares previstas neste Título deverão ser aplicadas observando-se a: I - necessidade para aplicação da lei penal, para a investigação ou a instrução criminal e, nos casos expressamente previstos, para evitar a prática de infrações penais; II - adequação da medida à gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado.], também deve haver a presença de um dos requisitos da prisão preventiva delineados no artigo 312 do CPP [Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.], bem como ser admissível dentre as hipóteses do artigo 313 do CPP [Art. 313. Nos termos do art. 312 deste Código, será admitida a decretação da prisão preventiva: I - nos crimes dolosos punidos com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos; II - se tiver sido condenado por outro crime doloso, em sentença transitada em julgado, ressalvado o disposto no inciso I do caput do art. 64 do Decreto-Lei no 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal; III - se o crime envolver violência doméstica e familiar contra a mulher, criança, adolescente, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, para garantir a execução das medidas protetivas de urgência;]. Assim, passa-se a apreciar o requerimento de prisão preventiva formulado pela Autoridade Policial.
Conforme se extrai dos autos, a autuada havia ouvido de terceiro que a vítima estava lhe imputando a prática de subtração de um aparelho de telefonia celular, oportunidade em que se armou de um punhal e foi à procura do autuado para esclarecer tal situação. No momento em que encontrou a vítima, após breve discussão, a autuada se lançou contra aquela e com o punhal em mãos desferiu golpe que levou à morte.
A conduta da autuada, desproporcional e extremamente violenta, desprovida de justificativa e praticada contra vítima desarmada, indica a gravidade em concreto da ação delitiva que permite reconhecer a custódia cautelar como medida necessária, proporcional e adequada a impedir a resguardar a ordem pública, de modo que, segundo o magistério jurisprudencial do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, “3. É inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas quando a gravidade concreta da conduta delituosa indica que a ordem pública não estaria acautelada com a soltura do agravante” [STJ, AgRg no HC n. 911.668/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024]. Assim, na mesma linha do TRIBUNAL DA CIDADANIA, “a gravidade concreta da conduta, reveladora do potencial elevado grau de periculosidade do Agente e consubstanciada na alta reprovabilidade do modus operandi empregado na empreitada delitiva, é fundamento idôneo a lastrear a prisão preventiva, com o intuito de preservar a ordem pública" [STJ, AgRg no HC n. 687.840/MS, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/12/2022, DJe de 19/12/2022]. Ante o exposto, HOMOLOGO o AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE, nos termos do artigo 302 e seguintes do CPP, bem como CONVERTO a PRISÃO EM FLAGRANTE EM PRISÃO PREVENTIVA de ARIANY MORAIS PAIVA, já qualificada, para garantia da ordem pública, nos termos dos artigos 282, incisos I e II, 312 e 313, inciso I do CPP." (negritei)
Extrai-se dos autos que, em 19 de agosto de 2024, por volta das 22h50min, a guarnição da Polícia Militar de Regeneração atendeu a uma ocorrência de homicídio na Rua Deolindo Pessoa, próximo à residência nº 225, Bairro Bela Vista. Segundo as informações recebidas, Ariany Morais Paiva e Francisco da Silva se envolveram em uma discussão em via pública, culminando na agressão de Ariany contra Francisco com um punhal.
A vítima foi socorrida pelo SAMU, mas veio a óbito no Hospital Municipal de Regeneração em decorrência de choque hipovolêmico e perfuração por arma branca. Após o crime, a paciente teria se evadido do local, sendo encontrada pela Polícia Militar em sua residência. A arma do crime não foi localizada, pois Ariany teria a descartado em um terreno próximo.
O inquérito aponta que o crime foi motivado por uma acusação de furto de aparelho celular feita pela vítima contra a paciente. Isso porque, em confissão realizada em sede policial, ela relatou que tinha uma amizade com a vítima há cerca de 14 (quatorze) anos e, por volta das 22h30min daquele dia, um indivíduo chamado “Damarzinho” foi à sua residência e a informou que uma senhora de apelido "Pito" a acusava de ter furtado seu celular.
Ela então muniu-se de um punhal e se dirigiu até a casa da senhora "Pito". Ao chegar lá, perguntou pela vítima (Francisco) e explicou que não havia furtado o celular, mas que suspeitava dela própria, que também havia estado na residência. Ao se encontrarem, ele afirmou que a paciente havia furtado o celular. Ela se alterou e, em uma crise de fúria, desferiu um único golpe de punhal no peito da vítima. Após isso, foi para casa e jogou o punhal em um terreno nas proximidades.
Por fim, narrou ainda que era viciada em crack, mas que há dois anos não fazia mais uso de drogas ou bebidas, e que agiu por impulso e que não acredita no que fez. Acrescentou que “Francisco” era usuário de drogas e estava envolvido com roubos.
Pois bem. Como se sabe, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que um indivíduo suspeito da prática de infração penal terá sua liberdade restrita apenas mediante decisão judicial devidamente fundamentada, amparada em fatos concretos, e não somente em suposições ou meras hipóteses, na gravidade do crime ou em razão de seu caráter hediondo (v. g. HC 84.662/BA, Rel. Min. Eros Grau, 1ª Turma, unânime, DJ 22.10.2004; HC 86.175/SP, Rel. Min. Eros Grau, 2ª Turma, unânime, DJ 10.11.2006; HC 101.244/MG, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, 1ª Turma, unânime, DJe 8.4.2010).
Isso porque a prisão preventiva não deve assumir natureza de antecipação da pena e tampouco pode decorrer, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) (v. g. STJ - HC: 849921 SP 2023/0308457-3, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ).
Na hipótese, as circunstâncias fáticas merecem inegável reprovação. Contudo, ao cotejar os fatos com as condições pessoais favoráveis à paciente (primariedade, bons antecedentes, genitora de três filhos e residência fixa no distrito da culpa) e sua submissão à persecução penal, já sob supervisão da autoridade judiciária, não se identifica risco elevado que justifique a extrema medida da prisão preventiva, motivo pelo qual a aplicação de medidas cautelares menos rigorosas (art. 319 do Código de Processo Penal) se mostra plenamente viável e eficaz para atingir os mesmos objetivos buscados pela custódia preventiva.
Sob essa perspectiva, a Lei nº 12.403/2011 introduziu modificações significativas no Código de Processo Penal, especificamente no que diz respeito às medidas cautelares. Neste contexto, a prisão preventiva adquiriu uma característica excepcional, sendo considerada como medida extrema, nos termos do art. 282, § 6º, do Código de Processo Penal, que dispõe que "a prisão preventiva será determinada quando não for cabível a sua substituição por outra medida cautelar”. Em contextos semelhantes, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça:
HABEAS CORPUS. TENTATIVA DE HOMICÍDIO. PORTE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO RASPADA. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CPP. PERICULUM LIBERTATIS. AUSENTE. MOTIVAÇÃO INIDÔNEA. GRAVIDADE INSUFICIENTE. LEGÍTIMA DEFESA. VIA ELEITA INCOMPATÍVEL. ORDEM CONCEDIDA. 1. A custódia preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade do acusado desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, da natureza abstrata do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, a decisão judicial deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP). 2. Deve, ainda, ficar concretamente evidenciado, na forma do art. 282, § 6º, do CPP, que, presentes os motivos que autorizam a constrição provisória, não é suficiente e adequada a sua substituição por outra (s) medida (s) cautelar (es) menos severas. 3. As circunstâncias apontadas pelas instâncias ordinárias, in casu, não são bastantes para a preservação do rigor da cautela pessoal mais extremada do paciente, que, para se defender de ataque do irmão com uma faca, efetuou disparo de arma de fogo contra o agressor, atingindo-o em uma das mãos e na barriga, sem maior gravidade, após ambos se embriagarem e discutirem em festa familiar. 4. Conquanto o exame da presença de legítima defesa, de acordo com a orientação desta Corte Superior, exija ampla dilação probatória, incompatível com a via estreita do writ, na espécie, não há magnitude suficiente, capaz de amparar a conservação da segregação processual do acusado - sobretudo diante da sua primariedade. 5. À luz do princípio da proporcionalidade e das novas alternativas fornecidas pela Lei n. 12.403/2011 e pela intitulada "Lei Anticrime" (Lei n. 13.964/2019), há razoabilidade na opção por providências cautelares menos invasivas à liberdade, como meio bastante e hábil para obter o mesmo resultado - a proteção do bem jurídico sob ameaça - de forma menos onerosa. 6. Ordem concedida, com a confirmação da liminar, para substituir a prisão preventiva do paciente por medidas elencadas no art. 319 do CPP.(STJ - HC: 644540 SP 2021/0039355-4, Relator: Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Data de Julgamento: 16/03/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021)(negritei)
Ademais, em caso análogo, esta Colenda Câmara Criminal considerou suficientes a imposição de medidas cautelares:
EMENTA: PROCESSUAL PENAL – HABEAS CORPUS – HOMICÍDIO QUALIFICADO – CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NA DECISÃO QUE DECRETOU A PRISÃO PREVENTIVA – SUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES – CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS – BINÔMIO PROPORCIONALIDADE E ADEQUAÇÃO – ORDEM CONHECIDA E CONCEDIDA. 1. Mostra-se insuficiente a simples afirmação de que a prisão cautelar é recomendável, sendo indispensável delinear grau de periculosidade apto a autorizar sua decretação, mediante a indicação das circunstâncias concretas disponibilizadas nos autos com as hipóteses previstas no art. 312 do Código de Processo Penal; 2. Na hipótese, trata-se de paciente primário, possuidor de bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita, além de não constar, no decisum, elevado grau de periculum libertatis capaz de afastar quaisquer dúvidas sobre a proporcionalidade da medida extrema. Portanto, torna-se cabível e suficiente a aplicação de cautelares alternativas (art. 319 do CPP), seja para (i) garantir a ordem social ou, mais especificamente, (ii) cessar possíveis reiterações da conduta a ele atribuída (art. 319 do CPP); 3. Ordem conhecida e concedida. (TJ-PI - Habeas Corpus Criminal: 0750440-78.2023.8.18.0000, Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo, Data de Julgamento: 05/04/2023, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL).
Posto isso, voto pelo conhecimento e concessão parcial da ordem impetrada, em dissonância com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de revogar a prisão imposta à paciente Ariany Morais Paiva, impondo-lhe, entretanto, as medidas cautelares previstas no art. 319, I, II, IV, V e IX, c/c o art. 282, todos do CPP, a saber: I) comparecimento quinzenal em juízo para informar e justificar suas atividades; II) proibição de acesso ou frequência a bares, festejos públicos ou particulares e similares, considerando que tais locais podem estar relacionados às circunstâncias comuns ao delito de tráfico de drogas e que a paciente relatou ter sido viciada em "crack"; IV) proibição de ausentar-se da Comarca sem a prévia autorização do juízo; V) recolhimento domiciliar a partir das 20 h até as 06 h, inclusive nos dias de folga; IX) monitoramento eletrônico, pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (arts. 4º, parágrafo único, da Res. 42/2021 do CNJ, e 319, IX, do CPP, c/c o art. 10 da Res. 2013/2015 do CNJ).
Advirta-se à paciente que o descumprimento de quaisquer dessas medidas implicará na imposição de outra em cumulação ou, em último caso, na decretação de sua prisão pelo juízo de primeiro grau, nos termos do art. 282, § 4º, do Código de Processo Penal.
Ressalto, quando pertinente, que caberá ao juízo de primeira instância fiscalizar as medidas impostas, bem como avaliar pedidos de revogação ou alteração, uma vez que a apreciação direta por este Tribunal resultaria em supressão de instância”.
O exame do trecho transcrito evidencia que esta Corte fundamentou de maneira satisfatória a tese levantada pelo Embargante, aduzindo que, no caso em análise, a embargada possui condições favoráveis e não se identifica risco elevados que justifiquem a constrição cautelar, sendo as medidas cautelares suficientes e eficaz.
Portanto, da análise do acórdão combatido, constata-se não haver a omissão apontada pelo Embargante.
Entendo tratar-se de contrariedade quanto ao mérito da questão e, não, omissão apta a ser sanada pela via escolhida.
Neste contexto, os fundamentos nos quais se suporta esse ponto da decisão são claros, nítidos e completos, não dando ensejo à utilização da pretensão integrativa.
Portanto, nesse tocante, conclui-se que não houve qualquer vício, não sendo, por consequência, o caso da prolação de novo decisum, como pretende o embargante.
A mera irresignação da fundamentação apresentada não se sustenta, uma vez que a rediscussão de matéria já debatida no Acórdão impugnado não é possível por meio dos aclaratórios.
Nesse sentido é o entendimento pacificado da jurisprudência pátria, conforme julgados colacionados abaixo:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA REVISÃO CRIMINAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, APENAS PARA CORRIGIR O ERRO MATERIAL APONTADO.
1. Em relação aos erros materiais, assiste razão ao embargante: de fato, houve um equívoco no momento do lançamento da decisão impugnada.
2. Com a superveniência do julgamento da revisão criminal, fica prejudicado o habeas corpus anteriormente impetrado, uma vez que a medida, a partir de então, tem novo título judicial, com novos fundamentos.
3. Os embargos de declaração são inadmissíveis quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da decisão embargada, objetivam, em essência, o rejulgamento do caso.
4. Na hipótese, observo que os embargos não comportam acolhimento, por não haver omissão, obscuridade ou contradição na decisão impugnada. A irresignação do embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhes foi desfavorável.
5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para corrigir os erros materiais apontados.
(EDcl no HC n. 708.459/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Direito processual penal. Embargos de declaração NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INCONFORMISMO. Embargos rejeitados.
I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão que aplicou a fração máxima de 2/3 de diminuição da pena pelo tráfico privilegiado.
II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão no acórdão quanto à aplicação do tráfico privilegiado, considerando a alegada habitualidade delitiva.
III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração são destinados a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade no julgado, não se prestando para revisão do mérito por mero inconformismo da parte.
4. O embargante não pleiteou o afastamento do tráfico privilegiado no agravo regimental, mas apenas a aplicação da fração de 1/6 para a minorante, o que não configura omissão no acórdão.
5. Os embargos de declaração não se prestam para fazer o órgão julgador apreciar inovações argumentativas realizadas pela parte embargante, tampouco se prestando para manifestar mero inconformismo da parte sucumbente com a decisão embargada.
6. Não compete ao Superior Tribunal de Justiça o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. IV.
Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam para revisão do mérito por mero inconformismo da parte. 2. Não compete ao STJ o enfrentamento de dispositivos constitucionais para prequestionamento."
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.
(EDcl no AgRg no AREsp n. 2.775.178/BA, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 14/2/2025.)
Em face da motivação aduzida, evidenciada a ausência da omissão alegada, não há que ser provido o recurso interposto.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO, para fins de mero prequestionamento, mas REJEITO os presentes Embargos de Declaração, mantendo o acórdão embargado em todos os seus termos.
É como voto.
Teresina, 06/03/2025
0761470-76.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialHABEAS CORPUS CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalHomicídio Simples
AutorARIANY MORAIS PAIVA
RéuJUIZ DA COMARCA DE REGENERAÇÃO
Publicação06/03/2025