Decisão Terminativa de 2º Grau

Roubo 0750058-17.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0750058-17.2025.8.18.0000
CLASSE: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307)
ASSUNTO(S): [Roubo]
PACIENTE: FELIPE DA SILVA SARAIVA
IMPETRADO: JUIZO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelos advogados DELLANO SOUSA E SILVA (OAB/CE nº 53.322) e YURI GONÇALVES DA COSTA (OAB/SP nº 236.472E), em benefício de FELIPE DA SILVA SARAIVA, qualificado e representado nos autos, visando, em síntese, a revisão da sentença condenatória já transitada em julgado.

O Paciente foi condenado à pena de em 10 (dez) anos de reclusão em regime fechado, em regime fechado, e ao pagamento de além de 30 (trinta) dias-multa, pela prática dos crimes descritos nos artigos 157, § 2°, I, II, IV e V, e art. 158, c/c art. 69, todos do Código Penal, por duas vezes, tendo o feito transitado em julgado.

O Impetrante aponta como autoridade coatora a 9ª Vara Criminal da Comarca de Teresina/PI.

Alega em síntese que o paciente “o juízo singular exasperou a pena do paciente ante a presença das majorantes do tipo de roubo alusivas ao concurso de pessoas, veículo transportado para outro Estado, restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo em fração superior ao mínimo legal, sem elementos concretos que justificassem a escolha da fração, porquanto a conduta praticada pelos agentes não evidencia gravidade superior à descrição do tipo penal com as agravantes.” 

Requereu, liminarmente, “A concessão da ordem de habeas corpus, reconhecendo que a r. sentença condenatória representa evidente ameaça à liberdade de locomoção do paciente, sobretudo em razão da possibilidade de postergarem-se os benefícios da execução penal em decorrência de uma pena arbitrada em quantum excessivo e desproporcional, ocasião em que pugna-se pela aplicação da fração de aumento decorrente das majorantes no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço), redimensionando-se a pena privativa de liberdade de forma proporcional e em conformidade com os parâmetros legais;”.

No mérito, requereu que fosse confirmada a liminar “com o reconhecimento definitivo da necessidade de redimensionamento da pena do paciente, garantindo-se a observância do princípio da individualização da pena e a proporcionalidade na aplicação da sanção penal, nos moldes da legislação em vigor e do prudente arbítrio judicial.”.

Colacionou aos autos os documentos de id’s. 22135079 a 22135077.

Na decisão constante no id. 22529282, não foi conhecida da ordem impetrada, determinando, via de consequência, o ARQUIVAMENTO dos autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

O embargante então opôs Embargos de Declaração contra decisão supracitada, que não conheceu da ordem impetrada (id. 22555412).

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo não conhecimento do presente recurso de Embargos de Declaração (id. 23066605).

É o relatório. DECIDO.

A decisão que não conheceu do Habeas Corpus, em decorrência de ter sido utilizado como sucedâneo recursal, determinando o arquivamento dos autos, consignou o seguinte (id. 22529282):

O instituto do Habeas Corpus é um remédio constitucional que visa tutelar a liberdade física do indivíduo, fazendo cessar a violência ou coação à liberdade de locomoção decorrente de ilegalidade ou abuso de poder, nos termos do art. 5º, LXVIII, da CF/88, c/c art. 647, do Código de Processo Penal. 

Compulsando os autos, verifica-se que a decisão combatida por meio desta ação mandamental transitou em julgado em 9/7/2017, tendo sido expedido guia de execução definitiva em nome do Paciente.

O trânsito em julgado da decisão enseja que o requerimento seja formulado em sede de REVISÃO CRIMINAL. Não se pode olvidar que os Tribunais Superiores sedimentaram o entendimento de que “não se conhece, em regra, de writ utilizado como sucedâneo de recurso ou de revisão criminal.”

Desse modo, não é possível o manejo do habeas corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal, o que implica o seu não conhecimento. 

Sobre o tema, encontram-se os seguintes precedentes:

HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DESCABIMENTO. LAVAGEM DE DINHEIRO. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE FATOS E PROVAS. ALEGAÇÃO DE MERO EXAURIMENTO DO CRIME DE CORRUPÇÃO. AUTONOMIA DAS CONDUTAS. WRIT NÃO CONHECIDO. 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substituto de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício. 2. Neste caso, está sendo utilizado como substitutivo de revisão criminal, ação autônoma de impugnação cujo escopo é limitado às hipóteses estabelecidas no art. 621 do Código de Processo Penal e cuja competência é da Corte que tenha proferido o julgado impugnado.No entanto, esta Corte admite, em caráter excepcional, a concessão de ordem em habeas corpus substitutivo de revisão criminal nos casos em que se constata flagrante ilegalidade, o que não ocorre no caso aqui examinado. 3. O habeas corpus possui limites cognitivos estreitos, que inviabilizam a incursão na seara probatória. Por isso, os pedidos de absolvição ou readequação típica do delito imputado, em regra, não podem ser apreciados por meio do writ, que não se presta ao exame verticalizado e minucioso do arcabouço fático-probatório. 4. As instâncias antecedentes destacaram a higidez do conjunto probatório para sustentar a tese acusatória, segundo a qual os terrenos recebidos a título de propina foram colocados em nome de terceiros, intimamente ligados aos envolvidos com o crime. Além disso, os acusados receberam cheques que, posteriormente, foram trocados com terceiros, de modo a dificultar a vinculação entre os acusados e os valores recebidos, de maneira a atestar a materialidade delitiva do crime de lavagem de dinheiro, nos termos do art. 1º da Lei n. 9.613/1998.5. Assim, constata-se que a condenação está amparada no conjunto probatório carreado aos autos, especialmente a delação de um dos acusados, de modo que a reversão das conclusões das instâncias antecedentes a respeito da autoria e materialidade delitiva somente é possível quando o acolhimento das alegações defensivas não depender de reingresso na seara probatória.6. Habeas corpus não conhecido.

(STJ - HC: 805838 RO 2023/0064377-0, Relator: REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 16/05/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/05/2023) {grifo nosso}

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO, MANTIDA EM SEDE DE APELAÇÃO, TRANSITADA EM JULGADO. CRIME DE ROUBO. ABSOLVIÇÃO. AUTORIA DELITIVA E PROVA DA MATERIALIDADE. RECONHECIMENTO DE PESSOA. ART. 226 DO CPP. EXISTÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Como é de conhecimento, Em revisão à anterior orientação jurisprudencial, ambas as Turmas Criminais que compõem esta Corte, a partir do julgamento do HC n. 598.886/SC (Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz), realizado em 27/10/2020, passaram a dar nova interpretação ao art. 226 do CPP, segundo a qual a inobservância do procedimento descrito no mencionado dispositivo legal torna inválido o reconhecimento da pessoa suspeita e não poderá servir de lastro a eventual condenação, mesmo se confirmado em juízo ( AgRg no AREsp n. 2.109.968/MG, relator Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 18/10/2022, DJe de 21/10/2022). 2. No caso dos autos, contudo, a autoria delitiva não tem, como único elemento de prova, o alegado reconhecimento viciado, o que demonstra haver um distinguishing em relação ao acórdão paradigma da alteração jurisprudencial, pois, conforme fundamentadamente descrito pela Corte local, após o exame das provas colacionadas ao feito, o paciente foi reconhecido, tanto na fase policial, sendo colocado ao lado de outras duas pessoas, como em Juízo, sem sombra de dúvidas, pela vítima, maior de 60 anos, como sendo o indivíduo que, por ocasião dos fatos, como forma de ameaça, colocou a mão em suas costas e lhe ordenou que adentrasse em sua residência, subtraindo seus pertences. Ressalte-se, ademais, que o paciente foi encontrado pelos policiais militares, após perseguição, na condução do veículo utilizado na prática do crime. 3. Por fim, é de se destacar que a condenação do paciente, ratificada em grau de apelação, transitou em julgado no dia 17/8/2022, tornando-se ainda mais inviável o pleito de reconhecimento da alegada inocência. Não pode o writ, remédio constitucional de rito célere e que não abarca a apreciação de provas, reverter conclusão obtida pela instância antecedente, após ampla e exauriente análise do conjunto probatório. Caso contrário, estar-se-ia transmutando o habeas corpus em sucedâneo de revisão criminal. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC: 804184 SP 2023/0054267-4, Data de Julgamento: 07/03/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/03/2023) {grifo nosso}

Desse modo, não há como se conhecer do presente habeas corpus.

Conforme já relatado, o embargante interpôs o presente recurso por entender que houve omissão na decisão embargada, pertinente à aplicação da fração de aumento decorrente das majorantes no patamar mínimo legal de 1/3 (um terço).

Alega, em síntese que: “No caso em apreço, a ilegalidade é evidente, pois, com uma simples leitura do Acórdão e da sentença, verifica-se, de forma clara e imediata, que a pena imposta ao embargante foi majorada sem qualquer fundamentação idônea.(...) Assim, diante da inexistência de fundamentação, é de rigor que seja reformada a terceira fase da dosimetria da pena do embargante, para que se passe a adotar a fração de 1/3 na terceira fase, nos termos da Súmula 443 e dos precedentes do STJ”; por fim, requereu que fossem conhecidos e providos os presentes embargos para o fim de sanar a omissão apresentada na decisão ora embargada.

Pois bem!

Inicialmente, insta consignar que os Embargos  de  Declaração  são  cabíveis  quando  houver  na  decisão  embargada  qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada, sendo imperioso ressaltar que também podem ser admitidos para a correção de  eventual  erro  material,  como  têm  reconhecido  a  doutrina  e  jurisprudência,  sendo  possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação da decisão quando evidenciado vício no julgado.

Com efeito, dispõe o artigo 619 do CPP, in verbis:

“Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão”. (sem grifo no original)

Neste mesmo sentido, determina o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

Art. 368. Poderão ser opostos embargos de declaração aos acórdãos proferidos pelo Tribunal Pleno, pelas Câmaras Reunidas ou pelas Câmaras Especializadas nos feitos cíveis e criminais, quando houver, no julgamento, obscuridade, contradição, dúvida ou ambiguidade, ou for omitido ponto sobre que deveria pronunciar-se o órgão judicante. 

§ 1º Os embargos declaratórios aos acórdãos proferidos em feitos cíveis deverão ser opostos dentro em cinco dias da data da publicação do acórdão; e os opostos a acórdãos proferidos em feitos criminais, no prazo de dois dias, também contado da publicação da decisão. (...)”

Esta norma revela que os fundamentos dos embargos de declaração são omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade.

O caso em questão trata-se de irresignação contra uma decisão monocrática, que não foi proferida pelo órgão colegiado. Desse modo, não é possível opor Embargos de Declaração contra uma decisão monocrática. O recurso cabível é o Agravo Interno.

Nesse sentido:

PROCESSO CIVIL. DECISÃO MONOCRÁTICA. RELATOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO CABIMENTO. FUNGIBILIDADE. CONHECIMENTO. AGRAVO INTERNO. EXIGÊNCIAS LEGAIS. NÃO ATENDIDAS. INADMISSÍVEL O RECURSO. VIA ELEITA. INADEQUADA. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso cabível de decisão monocrática proferida por Relator é o agravo interno, a ser interposto nos autos do mesmo processo, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil. 2. Em razão do princípio da fungibilidade, os embargos de declaração podem ser conhecidos como agravo interno, intimando-se a parte interessada para complementar suas razões no prazo de cinco dias. 3. Inobservadas as exigências legais, o recurso não será conhecido por inadequação da via eleita. 4. Incumbe ao Relator não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (inteligência do artigo 932, III, do CPC). 5. Agravo interno conhecido e desprovido. (TJ-DF 07101471420198070000 DF 0710147-14.2019.8.07.0000, Relator: MARIA DE LOURDES ABREU, Data de Julgamento: 02/03/2020, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 10/3/2020 . PágSem Página Cadastrada.) Grifos nossos


EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM DECISÃO MONOCRÁTICA EM HABEAS CORPUS - NÃO CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA LEI PROCESSUAL PENAL - EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. Ausente a previsão na legislação processual penal do cabimento de embargos de declaração em face de decisão no colegiada e com atenção o disposto no art. 505, do RITJMG, não há que se falar em conhecimento de embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que julgou prejudicado o habeas corpus. (TJ-MG - D: 10000222899544001 MG, Relator: Kárin Emmerich, Data de Julgamento: 1/3/2023, Câmaras especializadas Criminal / 9ª Câmara Criminal especializada, Data de Publicação: 1/3/2023). Grifos nossos


Além disso, verifica-se que sequer houve julgamento de mérito do Habeas Corpus, o qual não fora conhecido em razão de não ser possível o manejo do Habeas Corpus como sucedâneo recursal de Revisão Criminal.

Assim, razão não assiste ao embargante.


DISPOSITIVO


Em face do exposto, NÃO CONHEÇO do presente recurso de Embargos de declaração.

Após o trânsito em julgado desta decisão, ARQUIVEM-SE os autos, dando-se baixa no sistema processual eletrônico.

Intime-se.



Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0750058-17.2025.8.18.0000 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750058-17.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo

Autor

FELIPE DA SILVA SARAIVA

Réu

JUIZO DA 9ª VARA CRIMINAL DE TERESINA/PI

Publicação

19/02/2025