Decisão Terminativa de 2º Grau

Decorrente de Violência Doméstica 0752171-41.2025.8.18.0000


Decisão Terminativa

Habeas Corpus nº 0752171-41.2025.8.18.0000 (2ª Vara Criminal da Comarca de Picos)

Processo de origem nº 0811289-80.2024.8.18.0032

Impetrante(s): Valtécio Duarte do Nascimento (OAB/RJ nº 158.123)

Paciente: Alan Hendel da Silva Luz

Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo


EMENTA: HABEAS CORPUS – PRISÃO PREVENTIVA – IDENTIDADE DAS AÇÕES – LITISPENDÊNCIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.


DECISÃO


Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado Valtécio Duarte do Nascimento (OAB/RJ nº 158.123) em favor de Alan Hendel da Silva Luz, preso preventivamente em 25 de dezembro de 2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no artigo 129, § 13º, 140, § 3º e 147, § 1º, todos do Código Penal (lesão corporal praticada contra mulher, por razões da condição do sexo feminino, injúria qualificada e ameaça), sendo apontado como autoridade coatora o Juízo da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos.

O impetrante narra, inicialmente, que o paciente foi preso em flagrante, com posterior conversão em prisão preventiva, pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 129, §13º, 140, §3º e 147, §1º, todos do Código Penal, no contexto de violência doméstica, sendo que o paciente e sua companheira estavam ingerindo bebidas alcoólicas durante a comemoração natalina, quando se iniciou uma discussão que evoluiu para troca de ofensas e agressões, culminando na condução do paciente à delegacia de polícia, onde foi instaurado o inquérito policial.

Assegura, porém, que a própria suposta vítima, em declaração firmada em cartório, no dia 27 de janeiro de 2025, esclareceu que os fatos narrados por ela em sede policial não correspondem à realidade, sendo fruto de um momento de exaltação emocional, influenciado pela ingestão de bebida alcoólica.

Ressalta que, segundo a Sra. Rayla, não houve ameaças, injúrias, arremesso de objetos ou qualquer tipo de violência praticada pelo paciente, o casal permanece unido, pretende retomar a convivência harmoniosa, e que a situação decorreu de uma discussão isolada sem maiores consequências.

Sustenta que o MM. Juiz coator negou o pedido de substituição da prisão preventiva por medida cautelar diversa, com fundamento no artigo 319 do Código de Processo Penal, mesmo havendo provas nos autos de ser o paciente pessoa honesta e trabalhadora, exercendo a função de promotor de vendas, possuindo residência fixa e não tendo personalidade voltada para o crime, pois primário e de bons antecedentes.

Argumenta, pois, que não estão presentes os requisitos da prisão preventiva, porquanto não há motivos para a recusa de substituir por medidas diversas e razoáveis, uma vez que o paciente possui todos os requisitos legais para responder ao processo em liberdade.

Pleiteia, liminarmente, a concessão da ordem e sua confirmação quando do julgamento, com a consequente expedição de Alvará de Soltura.

É o que importa relatar. Passo a decidir.

De fato, há que se reconhecer a existência de outro writ, sob o nº 0768597-65.2024.8.18.0000, cujo teor trata do mesmo paciente, objeto e causa de pedir, razão pela qual fica evidenciada a litispendência, impondo-se, portanto, a extinção do feito, conforme se depreende da jurisprudência:


AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO.

IMPOSSIBILIDADE. 1. Revela-se manifestamente incabível o habeas corpus que veicula pedido idêntico ao formulado em pleito anterior, que tramita nesta Corte. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STJ - AgRg no HC 182.216/MS, Rel. Ministro HAROLDO RODRIGUES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/CE), SEXTA TURMA, julgado em 05/10/2010, DJe 03/11/2010).


HABEAS CORPUS. REITERAÇÃO DE PEDIDO ANTERIOR. LITISPENDÊNCIA. EXTINÇÃO. 1. Havendo anterior pedido distribuído com referência a mesma parte e/ou ação penal, reconhece-se a litispendência, impondo-se a extinção do feito por reiteração de pedido. (TJPI - Habeas Corpus 2016.0001.000133-4. Des. Joaquim Dias de Santana Filho. 2ª Câmara Especializada Criminal. Dec.Mon.22/01/2016).


Posto isso, em razão da litispendência (art. 337, § 3º do NCPC), declaro extinto o presente Habeas Corpus, sem resolução de mérito, conforme disposto no art. 485, V, do NCPC.

Publique-se e intime-se.

Transcorrido in albis o prazo recursal e procedida à baixa na Distribuição Judicial, arquive-se o feito.

Teresina (PI), data registrada no sistema.

(TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0752171-41.2025.8.18.0000 - Relator: PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0752171-41.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO

Classe Judicial

HABEAS CORPUS CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Decorrente de Violência Doméstica

Autor

ALAN HENDEL DA SILVA LUZ

Réu

Publicação

19/02/2025