Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801118-50.2022.8.18.0027


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0801118-50.2022.8.18.0027
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Interpretação / Revisão de Contrato, Indenização por Dano Material, Empréstimo consignado]
APELANTE: BANCO BRADESCO S.A.
APELADO: GENI GOMES ALVES


JuLIA Explica

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS MAJORADOS. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA.

  1. Prescrição e decadência afastadas. Aplicável o prazo prescricional quinquenal, a contar do último desconto indevido, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (CDC) e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

  2. Nulidade do contrato. A instituição financeira não comprovou a regularidade do contrato bancário nem a efetiva transferência dos valores ao consumidor. Ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, conforme exigência do art. 595 do Código Civil e entendimento consolidado no Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI).

  3. Repetição do indébito em dobro. Aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, em razão da ausência de comprovação de engano justificável pela instituição financeira.

  4. Dano moral configurado. Descontos indevidos em benefício previdenciário causam abalo à esfera patrimonial e emocional do consumidor. Manutenção da indenização arbitrada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

  5. Majoração dos honorários sucumbenciais. Fixação em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11, do Código de Processo Civil (CPC).

  6. Decisão monocrática. Aplicação do art. 932, IV, "a", do CPC, e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI. Recurso de apelação conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO: Apelação cível desprovida. Sentença mantida em sua integralidade.

(TJPI, Apelação Cível nº 0801118-50.2022.8.18.0027, Relator: Desembargador Olímpio José Passos Galvão, Data do julgamento: [data constante no sistema eletrônico]).

 

 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

I. RELATO

 

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (Proc. nº 0801118-50.2022.8.18.0027) que move GENI GOMES ALVES em face do banco recorrente.

Na sentença (ID 18879889), o magistrado a quo julgou PROCEDENTE a demanda, nos seguintes termos:

Pelo exposto, com fundamento nos artigos 186 e 927 do CC, nos artigos 6º, VI, e 14 do CDC, c/c o art. 485, I, do CPC, julgo procedente os pedidos contidos na inicial e, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, e condeno o banco réu a devolver à autora o valor das parcelas descontadas referentes ao empréstimo referido na inicial em dobro, devendo ser descontadas, no entanto, os valores atingidos pela prescrição (com mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação). 

Condeno ainda o requerido a pagar à parte autora o valor de R$ 2.000,00 (dois mil Reais) a título de indenização por danos morais. 

O valor indenizatório deve ser corrigido a partir desta data (Súmula 362 – STJ), devendo ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (súmula 54 – STJ). 

Custas e honorários pelo requerido, estes arbitrados em 10% do valor da causa.”

 

Contra a sentença supramencionada a instituição bancária opôs embargos de declaração (ID. 18879891) alegando erro material no que tange à determinação de honorários de 10% sobre o valor da causa, requerendo que seja determinada a incidência do percentual de honorários sobre o valor da condenação que existe no presente caso. .

 

Referente a decisão dos embargos opostos sobreveio sentença (ID. 18879897) nos seguintes termos:

Desse modo, ACOLHO os embargos de declaração para sanar o erro material apontado para constar na sentença a verba sucumbencial fixada em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação (art.85, §2º do CPC), mantendo as demais disposições do ato sentencial (ID nº 37791964).

 

Inconformado(a), a instituição financeira demandada interpôs apelação e, nas suas razões recursais (ID. 18879899), sustentou:

i. a regularidade da contratação;

ii. a transferência dos valores decorrentes do contrato firmado entre as partes;

Ao final, requereu o provimento recursal e a consequente reforma da sentença, para que seja julgada improcedente a ação ou, caso não seja este o entendimento firmado, que seja subsidiariamente reduzido o valor fixado a título de indenização por danos morais.

Intimada, a parte autora, nas contrarrazões recursais (ID. 18879904), argumentou a nulidade da contratação, ao tempo em que pugnou pelo improvimento do recurso apelatório e pela consecutiva manutenção da sentença de primeiro grau.

 

II – FUNDAMENTOS

II.1 Juízo de admissibilidade

 

Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.

 

II.2 Preliminares

 

Sem preliminares a serem apreciadas.

 

III.3 Prejudiciais de mérito

-Prescrição

Inicialmente, é incontroverso que a relação entre as partes é consumerista.

Pela narrativa dos fatos e do contexto probatório dos autos, é possível depreender que o Autor alega possível ocorrência de falha na prestação de serviço por parte da instituição financeira recorrente, consubstanciada na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerida, caracterizando-se, assim, em fato do serviço, conforme dispõe o art. 14, do Código de Defesa do Consumidor.

O fato do serviço pode ser entendido como os defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como informações insuficientes ou inadequadas sobre a fruição dos serviços e seus riscos. Portanto, caracterizado o fato do serviço, há que se destacar que é de cinco anos o prazo prescricional para a pretensão de reparação pelos danos causados, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

 

Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.

 

Em relação ao termo inicial, é entendimento sedimentado do Superior Tribunal de Justiça que o prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto em benefício previdenciário é a data do último desconto indevido.

Pela pertinência, transcrevo o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, em se tratando de pretensão de repetição de indébito decorrente de descontos indevidos, por falta de contratação de empréstimo com a instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo prescricional do art. 27 do CDC. 2. O termo inicial do prazo prescricional da pretensão de repetição do indébito relativo a desconto de benefício previdenciário é a data do último desconto indevido. Precedentes. 3. O entendimento adotado pelo acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1799862/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 05/08/2020 – destacado)

Com efeito, entendo que não merece prosperar a fundamentação alegada pela instituição financeira recorrente acerca do prazo e do início do cômputo prescricional de três anos (art. 206, §3º,V, do CC) com início a partir do primeiro desconto, quando, em verdade, deve ser empregado prazo quinquenal a contar do último desconto.

Logo, compulsando detidamente os autos, vê-se, no caso em tela, que os contratos012373110375 e 0123368162045, objetos da lide, em observância à Consulta de Empréstimo Consignado (ID 18879872), se mantiveram ativos até 08/2020, sendo a data de 02/08/2022 a de ajuizamento da demanda. Dessa forma, na situação sub examine, não há que se falar em prescrição da pretensão autoral, isto porque, entre o último desconto e a propositura da ação não decorreu o lapso temporal superior a 5 (cinco) anos. Dessarte, deve ser afastada a prescrição, dando o efetivo prosseguimento ao feito.

 

- Decadência.

Em suas razões, alega o apelante, que a direito da parte autora decaiu, visto que já decorreram mais de 04 (quatro) anos da celebração do contrato e da propositura busca a anulação do contrato.

O artigo 178 do Código Civil prevê o prazo de 04 (quatro) anos para pleitear anulação de negócio jurídico. Contudo, o caso dos presentes autos trata sobre anulação de negócio jurídico de trato sucessivo, não merecendo prosperar a alegação de decadência, pois o ilícito se renova a cada prestação, sendo o termo inicial a data do último desconto realizado, conforme entendimento dos Tribunais pátrios, senão vejamos:

 

APELAÇÃO CÍVEL - DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA E CONVERSÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO - DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO – PRELIMINARES DE DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO - AFASTADAS - CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL - RELAÇÃO JURÍDICA DEMONSTRADA – CONTRATAÇÃO VÁLIDA – AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - RECURSO PROVIDO. Em contrato de empréstimo consignado através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, a data do vencimento da última prestação, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. O prazo prescricional das ações que versem sobre descontos indevidos de empréstimos consignados é o quinquenal previsto no artigo 27 do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto realizado. É válida a cobrança decorrente de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável, mediante descontos na folha de pagamento, quando demonstrados a contratação, o recebimento do produto financiado e a autorização de desconto. (TJ-MS - AC: 08012331920208120024 MS 0801233-19.2020.8.12.0024, Relator: Des. Julizar Barbosa Trindade, Data de Julgamento: 17/12/2021, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 12/01/2022)

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FEITO ATRAVÉS DE CARTÃO DE CRÉDITO - DECADÊNCIA - NÃO CONFIGURAÇÃO. A data do vencimento da última prestação, em contrato de empréstimo consignado feito através de cartão de crédito, deve ser considerada como termo inicial na contagem do prazo decadencial, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. (TJ-MG - AC: 10000205986045001 MG, Relator: Maurílio Gabriel, Data de Julgamento: 02/07/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/07/2021)

 

Compulsando os autos, verifica-se que o último desconto realizado foi em 08/2020, portanto, não tendo sido abarcado pelo prazo decadencial. Diante o exposto, rejeito a presente prejudicial de mérito.

 

III.4 Mérito

 

Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.

“Art. 932 - Incumbe ao relator:

(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”

 

O mérito do presente recurso gravita em torno da existência de comprovação, pela instituição bancária, do repasse dos valores supostamente contratados em favor do consumidor, bem como das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil.

É salutar destacar que o Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí, visando dar maior segurança jurídica ao tema da lide em questão, firmou o entendimento enunciado nas Súmulas nº 18 e 30. Vejamos.

 

SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

SÚMULA Nº 26 - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

 

SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.

 

Diante disso, por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado, razão pela qual passo a apreciar o mérito do presente recurso, julgando-o monocraticamente.

In casu, constata-se que a instituição financeira juntou aos autos cópias de dois dos supostos contratos bancários firmados entre as partes (n°012373110375 e n°0123368162045) sem assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, não se revestindo das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, in verbis:

 

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

 

Ademais, não restou comprovado o pagamento dos valores, circunstância essencial para a perfectibilização do contrato de mútuo. É que, a existência do instrumento contratual não é suficiente para confirmar a validade do negócio. Imprescindível para contratos desta natureza (real) a tradição dos valores, ausente esta, o negócio é inválido, diante do defeito no plano da validade. Ressalto que não há no que se falar em restituição dos valores, visto que o recorrente sequer comprovou esta transferência.

Deste modo, merece manutenção da sentença apelada que julgou procedentes os pedidos iniciais, uma vez que os contratos juntados aos autos não revestem das formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil, bem como a ausência da tradição dos valores objeto do contrato de mútuo, ensejando a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente e à indenização por danos morais.

No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."

Por sua vez, nos termos do artigo 186 do Código Civil, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.

Em decorrência do ato ilícito, nos termos do art. 927 do Código Civil, aquele que o pratica, causando dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.

 

a) Do dano material – a repetição do indébito

 

Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.

Destarte, não merece reforma a sentença ao condenar o apelante a restituir em dobro os valores pagos indevidamente pela apelada, devendo ser liquidados em cumprimento de sentença, sem direito a compensação, haja vista a ausência de provas da transferência dos valores.

 

b) Do dano moral

 

O juízo de piso condenou o apelante em R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais.

Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.

O Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a existência do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.

O dever de indenizar existe na medida da extensão do dano, devendo este ser possível, real e aferível. Salvo as hipóteses em que o dano é presumido.

O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.

Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.

Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.

Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.

Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.

Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se em conformidade com o que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser mantida no valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).

 

3 DECIDO

 

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, declarando inexistente relação jurídica contratual entre as partes que fundamenta os descontos questionados, mantendo o valor da indenização por danos morais no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.

Por fim, majoro os honorários de sucumbência para 15% do valor da condenação.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.

Teresina, data e assinatura constantes do sistema eletrônico.

 

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator

 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801118-50.2022.8.18.0027 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0801118-50.2022.8.18.0027

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO S.A.

Réu

GENI GOMES ALVES

Publicação

19/02/2025