TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara de Direito Público
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0750791-17.2024.8.18.0000
EMBARGANTE: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
EMBARGADO: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
Advogado(s) do reclamado: SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA, MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – APELAÇÃO CÍVEL – MANDADO DE SEGURANÇA – OMISSÃO – AUSÊNCIA DO VÍCIO APONTADO – PRETENSÃO DE MERO REEXAME DA CAUSA – IMPOSSIBILIDADE – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração objetivando o esclarecimento do acórdão que julgou o recurso apelatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se existe o vício apontado pelo embargante no seu recurso, o qual, segundo entende, consistiria em omissão apta a modificar o aresto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 1.022 “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” Ausência do vício apontado. IV. DISPOSITIVO E TESE 4. Embargos de declaração conhecidos e não providos. Tese de julgamento: “Os aclaratórios da recorrente, buscam, na verdade e indevidamente, revisitar questões já analisadas e decididas, inclusive todos os argumentos e fatos narrados no recurso de apelação, numa clara tentativa de fazer por onde se promova novo julgamento, nesse contexto, fugindo das reais finalidades do recurso.”
RELATÓRIO
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) -0750791-17.2024.8.18.0000 ESTADO DO PIAUÍ, inconformado com o desfecho do julgamento da apelação versada nestes autos, nos quais contende com PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO, ora embargado, interpõe os presentes embargos de declaração, fulcrando-os no artigo 1.022, do Código de Processo Civil, a fim de que seja sanado vício que entende existente no acórdão respectivo. Para tanto, alega o embargante, em suma, que a decisão recorrida incorrera em erro de premissa fática quanto a origem do carro, posto que afirma apenas ser possível isenção de IPVA em carros produzidos no Brasil. Desse modo, pede a procedência dos embargos e, assim, a reforma do decidido. O embargado apresentou contrarrazões, manifestando-se pela manutenção da decisão recorrida. É o quanto basta relatar, a fim de se passar ao voto.
Origem:
IMPETRANTE: PAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
Advogados do(a) IMPETRANTE: MIRNA VALERIA AMARAL CASTRO MOUZINHO - PI20372, SOCORRO DE MARIA MARINHO DE ARAUJO COSTA - PI9969-A
IMPETRADO: SECRETARIO DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, ESTADO DE PIAUÍ-SECRETARIA DE FAZENDA DO ESTADO DO PIAUI, 0 ESTADO DO PIAUI, ESTADO DO PIAUÍ-PROCURADORIA DO ESTADO DO PIAUÍ
RELATOR(A): Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
VOTO
O Senhor Desembargador João Gabriel Furtado Baptista (votando): Senhores julgadores, muito não se precisa dizer, a fim de se concluir que não move o embargante outro intento, que não seja o de se revisitar matéria já apreciada e decidida em todos os seus aspectos. Só que olvida não ser isso possível, em sede de embargos de declaração. Como quer que seja, vale ainda acentuar que o ponto tido por viciado foi, expressamente ou não, abordado na decisão embargada, de sorte que não existe o vício apontado. A propósito desta assertiva e para melhor elucidá-la, eis o que ficou decidido, naquilo que aqui deveras importa, ipsis litteris: “O impetrante requer a concessão de isenção de IPVA ao veículo, independentemente de apresentação de CNH e de vinculação do veículo ao seu nome, em razão de ser pessoa enquadrada no Transtorno do Espectro Autista – TEA, conforme id 15048862, e laudo médico particular (id.15048863). Encontra-se nos autos o documento do veículo em nome do impetrante, o que demonstra ser este o proprietário do veículo objeto do litígio, (id 15048854). O parágrafo 2º da Lei 12.764/2012 equipara o autista com a pessoa com deficiência para todos os efeitos legais. Desta forma, o autista pode ser beneficiário dos benefícios fiscais aplicados às pessoas com deficiência. A respeito do tema, compreendo que não compete à autoridade coatora realizar inovações legislativas, quando estas não se encontram presentes na Lei Estadual nº 4.548/92, reque rege o devido imposto. Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptados para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário.(…) § 5º O requerimento de reconhecimento da isenção do imposto para o qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento de seus requisitos deverá ser formalizado antes da expiração de cada período corrente. Tal posicionamento encontra-se reiterado pela própria autoridade coatora, conforme Instrução Normativa/UNATRI nº 01/2010, que regulamentou o dispositivo legal supracitado, confirmando a disposição legal: Art. 5º É isenta do imposto a propriedade sobre: (...) VII - veículos de fabricação nacional especialmente adaptado para deficientes físicos, limitado o benefício a um veículo por beneficiário. Vê-se que a condição é necessária e suficiente à comprovação da condição como deficiente. Ressalta-se ainda que o Plenário desta Corte em sede de Mandado de Segurança já firmou a tese da possibilidade de deferimento desta isenção ao autista independentemente de ser o condutor ou de haver adaptação do veículo: (...) Ante o exposto, com base nas razões expendidas, VOTO pela concessão da segurança, confirmando-se a liminar anteriormente deferida, para determinar ao Impetrado, que se abstenha de realizar a cobrança do Imposto Estadual sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, referente ao veículo I/AUDI Q3 150CV, Placa PIM2B09, Código Renavam 01073747783, devendo ser cancelado o lançamento do referido imposto, permitindo que seja emitido o CRLV do referido veículo sem embaraços relativos ao imposto em questão, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil), sem prejuízo das sanções penais, cíveis e administrativas cabíveis. Sem condenação em honorários advocatícios, em virtude do disposto no art. 25, da Lei 12.016/09.” Ora, percebe-se que a razão não assiste ao embargante, posto que se constata, com bastante clareza, que o acórdão tratou objetivamente sobre a questão tida por viciada, de modo que não existe o vício apontado por ele, visto que o acórdão bem analisou a questão ora arguida, inclusive acerca da concessão de isenção a qualquer tipo de veículo, sendo evidente o seu intento de apenas rediscutir matéria já decidida em todos os aspectos. Nesse diapasão, não há nenhum vício que legitime o pedido de aclaramento e/ou modificação do acórdão prolatado, sendo a via recursal eleita inadequada para demonstrar a inconformidade do embargante. Desse modo, justifica-se o não acolhimento do requisitado pelo embargante e a manutenção do acórdão. De resto, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto, ao considerar que a simples interposição dos embargos de declaração já é suficiente para prequestionar a matéria, “ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da ora embargante quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores. Ex positis e sendo o quanto necessário asseverar, voto pelo não provimento destes embargos, a fim de que se mantenha incólume a decisão, em todos os seus termos.
Teresina, 18/03/2025
0750791-17.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalIPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores
AutorSecretario de Fazenda do Estado do Piaui
RéuPAULO GIOVANNI FIGUEIREDO MARINHO
Publicação19/03/2025