Decisão Terminativa de 2º Grau

Furto Qualificado 0001062-52.2019.8.18.0028


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

PROCESSO Nº: 0001062-52.2019.8.18.0028
CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
ASSUNTO(S): [Furto Qualificado]
APELANTE: ANDERSON FERNANDES LIMA
APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por Anderson Fernandes Lima em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Floriano–PI, que o condenou a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

A denúncia do Ministério Público do Estado do Piauí narra, em síntese:

“Por ocasião dos fatos, no dia 30 de julho de 2019, por volta de 18h, na Rodovia BR-230, n.º 960, Bairro Sambaíba Velha, nesta cidade, o Denunciado ANDERSON FERNANDES LIMA, mediante rompimento de obstáculo, SUBTRAIU, para si, 1 (um) Compressor de Ar, marca Air Plus, pertencente a Vítima RAIMUNDO NONATO DE ARAÚJO COSTA. Relata o procedimento policial que, a Vítima deixou seu veículo VW SAVEIRO, ANO 1992, VERMELHO estacionado em frente seu estabelecimento comercial (Mercantil nordeste), com a res furtiva em seu interior. O Denunciado passou pelo local e com animus furandi rompeu o “Quebra-Vento” do carro (vide anexo fotográfico) e de lá subtraiu o bem acima nomeado. Após perceber que haviam subtraído algo de seu veículo, a vítima saiu em diligência nas proximidades da loja. Tendo encontrado o Denunciado com uma sacola, onde guardava a res furtiva. A polícia foi acionada e prendeu o denunciado em flagrante.

Diante disso, o acusado Anderson Fernandes Lima foi denunciado pela prática dos delitos tipificados no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

A denúncia foi recebida no dia 19 de setembro de 2019.

Foi dado normal prosseguimento ao feito pelo magistrado a quo por não visualizar nenhuma das hipóteses de absolvição sumária.

O réu apresentou resposta à acusação.

A instrução criminal foi realizada no dia 2 de fevereiro de 2024.

O Ministério Público e o acusado apresentaram suas alegações finais. 

Após o devido processo legal, o magistrado a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal para condenar o acusado Anderson Fernandes Lima a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão, em regime inicial aberto, além da pena de multa no valor de 10 dias-multa, em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal. 

Irresignada, a defesa interpôs recurso de apelação (id.19813616).

Requereu, em suas razões, o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal em sua modalidade retroativa. (id.21791933).

O Ministério Público, em contrarrazões de apelação, opinou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja declarada extinta a punibilidade do apelante, nos termos do art. 107, IV, do CP (id.21928804).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo provimento do recurso (id. 23076041).

É o relatório. DECIDO.

Sobre a prescrição, ensina Damásio E. de Jesus, em sua obra Prescrição Penal, 17 ed. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 17:

“Prescrição penal é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não-exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo. Ela se diferencia da decadência e da perempção, que também constituem causas extintivas da punibilidade. A prescrição atinge em primeiro lugar o direito de punir do Estado e, em consequência, extingue o direito de ação; a perempção e a decadência, ao contrário, alcançam primeiro o direito de ação e, por efeito, o Estado perde a pretensão punitiva.”

Ressalte-se que, por ser matéria de ordem pública, a prescrição deve ser conhecida e declarada em qualquer fase do processo, ainda que de ofício, sendo prejudicial à análise do mérito da questão proposta no recurso próprio, vez que o Estado perde o poder de manifestar-se sobre o fato pelo decurso de tempo, nos termos do art. 61, caput do Código de Processo Penal, sendo prescindível a elucidação do referido tema em sede de razões ou contrarrazões recursais.

A prescrição da pretensão punitiva pode operar entre a data da consumação do crime e a do recebimento da denúncia ou queixa, entre a data do recebimento da denúncia ou da queixa e a publicação da sentença recorrível e entre esta e o trânsito em julgado, sendo que, havendo trânsito em julgado para a acusação, regula-se pela pena aplicada, a teor do § 1º do art. 110, do Código Penal.

O art. 110, § 1º, do Código Penal dispõe que a prescrição depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, contando-se o prazo da data do recebimento da denúncia, para crimes cometidos após 6/5/2010, até a data da publicação da sentença condenatória.

Outrossim, a prescrição da pena de multa ocorrerá no mesmo prazo estabelecido para a pena privativa de liberdade (art.114, inciso II, do Código Penal).

No presente caso, o apelante foi condenado a uma pena privativa de liberdade de 2 anos de reclusão em razão da prática do delito tipificado no art. 155, §4º, I, do Código Penal.

De acordo com o art. 109, inciso V, do Código Penal, se o máximo da pena é igual a 1 (um) ano ou, sendo superior, não excede a dois, prescreve em 4 (quatro) anos. In verbis:

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

(…)

 V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;     

Assim, considerando a pena fixada de 2 (dois) anos de reclusão, restou configurada a prescrição da pretensão punitiva do Estado, uma vez que entre a data do recebimento da denúncia (18/9/2019, id.19813525- fl.47) e a data da publicação da sentença (23/4/2024, id. 19813563) decorreu mais de 4 anos.

Resta evidenciado, indiscutivelmente, a ocorrência da prescrição retroativa no tocante à pena aplicada.

Neste sentido:

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. TERMO INICIAL. DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA A ACUSAÇÃO. ACÓRDÃO QUE CONFIRMA A CONDENAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 117, INCISO IV, DO CÓDIGO PENAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO.

1. De acordo com a literalidade do artigo 112, inciso I, do Código Penal, o termo inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão executória é o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação. Precedentes do STJ.

2. A existência de precedente recente do Supremo Tribunal Federal em sentido contrário não tem o condão de alterar o posicionamento pacífico deste Sodalício, a quem compete a uniformização da interpretação da legislação infraconstitucional, uma vez que se trata de decisão proferida pela maioria dos integrantes de apenas um dos órgãos fracionários do Pretório Excelso, que, embora tenha reconhecido a repercussão geral do tema no ARE 848.107 RG/DF, ainda não fixou seu entendimento sobre a questão.

3. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é pacífica no sentido de que o acórdão que confirma a condenação, ainda que majore ou reduza a pena, não constitui marco interruptivo da prescrição.

Precedentes.

4. Na espécie, constatando-se que a paciente foi condenada à pena de 2 (dois) anos de reclusão, tem-se que o prazo prescricional, na espécie, é de 4 (quatro) anos, nos termos do artigo 109, inciso V, do Código Penal, que deve ser reduzido de metade, à luz do artigo 115 do aludido diploma legal, uma vez que era menor de 21 (vinte e um) anos à época dos fatos.

5. Considerando que desde o trânsito em julgado da condenação para o Ministério Público, que se deu em 26.9.2016 até o dia 21.5.2019 a ré ainda não havia iniciado o cumprimento das reprimendas substitutivas, impõe-se a extinção da sua punibilidade pela prescrição da pretensão executória.

6. Agravo regimental desprovido.

(AgRg no HC n. 545.372/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 5/12/2019, DJe de 13/12/2019.)

Sob esse prisma, impõe-se o reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante ANDERSON FERNANDES LIMA, pois indiscutivelmente está prescrito o direito de punir do Estado.

Diante do exposto, DOU PROVIMENTO ao pedido formulado pela Defensoria Pública, para DECLARAR extinta a punibilidade de ANDERSON FERNANDES LIMA,  pela ocorrência da PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO, EM SUA MODALIDADE retroativa, nos termos dos arts. 107, inciso IV, 109, inciso V, 110, §1º e 117, todos do Código Penal.

Com a extinção da punibilidade, ficam extintos também os efeitos da sentença condenatória.

Após o trânsito em julgado desta decisão, remetam-se os presentes autos à Vara de origem para os devidos fins.

Cumpra-se.


Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.

 

Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator


(TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0001062-52.2019.8.18.0028 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0001062-52.2019.8.18.0028

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto Qualificado

Autor

ANDERSON FERNANDES LIMA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025