Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800566-25.2022.8.18.0047


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0800566-25.2022.8.18.0047
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: EVARISTO VENANCIO GOMES
APELADO: BANCO PAN S.A.
REPRESENTANTE: BANCO PAN S.A.


JuLIA Explica

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO COM ANALFABETO. REPETIÇÃO INDÉBITO. DANOS MORAIS. COMPENSAÇÃO DE CRÉDITO ENTRE AS PARTES. SENTENÇA REFORMADA.





DECISÃO TERMINATIVA



 

Trata-se de Apelação Cível interposta por EVARISTO VENÂNCIO GOMES, a fim de reformar a sentença proferida na AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS , proposta contra o BANCO PAN S/A, ora apelado.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos autorais. Reconheceu o autor como litigante de má-fé, por ter alterado a verdade dos fatos, condenando-o a pagar, em favor do requerido, multa fixada no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo vigente ao tempo do pagamento, além de honorários advocatícios em favor do causídico do requerido, fixados em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa. Por fim, condenou, também, a indenizar o requerido pelos prejuízos sofridos pela conduta do requerente, devendo tal valor ser liquidado em fase própria. Ressaltou, ao final, que a concessão do benefício da justiça gratuita não afasta o dever do requerente de arcar com as condenações decorrentes de sua litigância de má-fé.

Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em suma, que no contrato juntado pelo banco é possível verificar forte vício contratual, por ter sido a suposta avença celebrada por pessoa analfabeta, sem que fossem cumpridos os requisitos necessários para tornar válido o negócio, como a assinatura das duas testemunhas exigidas pelo Código de Processo Civil.

Explica que o banco sequer comprovou a existência do contrato questionado, ao passo que, conforme extratos fornecidos pelo INSS e acostados à inicial, é fato incontroverso que os descontos foram indevidos e realizados no benefício. Acrescenta que os referidos descontos não foram autorizados e que o contrato que lhe deu origem não foi apresentado pelo banco réu, não havendo que se falar em negócio jurídico, pois estão revestidos de ilegalidade.

Menciona que a sentença atacada afronta toda a jurisprudência deste egrégio Tribunal de Justiça, porquanto, segundo pacificado, para a validade do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta é necessário que sejam observados os requisitos do art. 595 do CC, assinatura a rogo, com poderes atribuídos por instrumento público e de duas testemunhas, a fim de assegurar à parte hipossuficiente total conhecimento do conteúdo da avença e das suas consequências.

Relata que, no caso dos autos, não se pode extrair uma conduta propositadamente dirigida a falsear os fatos, com a intenção de induzir o julgador em erro, ou seja, não há prova substancial da sua ação dolosa/má-fé, sendo inadmissível a sua presunção. Nessa linha de raciocínio, o Tribunal de Justiça do Piauí tem reiteradamente afastado a aplicação de multa por litigância de má fé em casos análogos.

Requer, ao final, a concessão do benefício de justiça gratuita também no 2º grau de jurisdição, tendo em vista a sua condição de hipossuficiência econômica; o provimento do recurso, de modo a determinar o retorno dos autos para o juízo de origem; a condenação da parte recorrida ao pagamento dos danos morais em valor não inferior a R$10.000,00 (dez mil reais), com juros e correção legal nos termos das Súmulas 362 e 54 do STJ; a condenação do apelado ao pagamento em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42 do CDC e Súmula 54 do STJ; o afastamento da aplicação de multa por litigância de má-fé, por falta de prova substancial da ação dolosa da parte, nos termos da lei; e a condenação do apelado em custas processuais e honorários advocatícios na proporção de 20% do valor da causa, nos termos do art. 85 §1º do CPC.

Nas contrarrazões, o apelado impugna a justiça gratuita, por faltar comprovação de sua hipossuficiência econômica, além da demonstração de que é patrocinado por um advogado particular.

Cita que agiu no exercício regular de direito, bem como respeitando o princípio do pacta sunt servanda, e, com isto, cumprindo o que traz as disposições do contrato firmado. Assim, não há que se falar em nulidade do contrato ou das cobranças, uma vez que tal contrato respeitou todos os critérios de validade.

Expressa que apesar da lei não fazer exigência, uma das testemunhas possui relação de parentesco com a parte autora, conforme comprova a identidade apresentada no momento da contratação, corroborando para demonstrar a legitimidade da operação.

Mostra que se a parte autora recebeu o valor supostamente não contratado, aceitando o numerário, esta revela, assim, o seu comportamento concludente, não podendo se  questionar os descontos de parcelas do empréstimo.

Alude que resta clara a legalidade da sua conduta, pelo que é impossível lhe imputar responsabilidade, posto que apenas agiu em exercício regular do seu direito, cumprindo o contrato celebrado livremente entre as partes, conforme disposto na sentença.

Requer, ao final, pelo não provimento do recurso.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício Circular nº 174/2021. É o quanto basta relatar. Defiro gratuidade em sede recursal.

DECIDO.

A impugnação do réu ao pedido de justiça gratuita formulado pela parte autora não deve prosperar. O CPC, em seu art. 99, § 3º, dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, ao passo que o § 2º do mesmo dispositivo prescreve que o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Não há, na espécie, circunstâncias que infirmem a alegação de insuficiência econômica formulada pela parte autora.

Rejeito, portanto, a impugnação ao pedido de justiça gratuita.

Primeiramente, ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V – depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

A discussão aqui versada diz respeito à validade do instrumento contratual de mútuo bancário, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

TJPI/SÚMULA Nº 30 – A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso, V, a, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 30 deste TJPI.

Passo, portanto, a apreciar o recurso interposto.

Compulsando os autos, verifica-se que embora o suposto contrato (Id. 10096406) firmado entre as partes tenha sido juntado ao presente feito, padece de vício, isso porque não atende ao disposto no art. 595, do CC, verbis:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.

Em sendo assim, impõe-se reconhecer à apelante o lídimo direito previsto no art. 42, § único, do CDC, in verbis:

Art. 42.  § único. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

De resto, torna-se imperioso ressaltar, por via de consequência, que os valores cobrados e recebidos indevidamente pelo apelado consubstanciam conduta ilícita, por não possuírem lastro negocial válido, impondo a aceitação de que os danos sofridos pela apelante transcenderam a esfera do mero aborrecimento.

Afigura-se, portanto, necessária a condenação do apelado no pagamento de indenização pelos danos morais que causou à apelante. Sabe-se, por outro lado, que a estipulação do montante indenizatório deve ser compatível com a dor causada, bem como se ater aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, a fim de não causar o enriquecimento sem causa da vítima e fazer por onde o responsável pelo evento danoso seja excessivamente punido.

Por fim, ante a comprovação da transferência do valor referente ao suposto empréstimo, por parte do apelado (id. 10096405), para a conta do apelante, tendo esta se beneficiado da quantia, deve-se admitir a compensação desse valor da condenação imposta ao primeiro, nos termos do art. 368, do Código Civil.

Por fim, afasto as condenações ao pagamento de multa e indenização por litigância de má-fé, pois não restou configurada nos presentes autos nenhuma das condutas previstas no art. 80 do CPC.

Pelo exposto e com fundamento no art. 932, V, a, do CPC, conheço do recurso e, no mérito, dou provimento ao recurso, para reformar a sentença e julgar procedente a ação proposta, com a declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado e o imediato cancelamento dos descontos indevidos. Em consequência, condeno a instituição financeira apelada i) à devolução em dobro do que foi descontado dos proventos da parte apelante, com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); e ainda, ii) ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), valor este acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ).

Registre-se que do montante da condenação deverá ser descontado o valor comprovadamente transferido à conta bancária da parte autora (id. 10096405), com incidência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar do evento danoso (Súmula 54 do STJ), a partir do efetivo desconto, bem como correção monetária a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ).

Inverto o ônus da sucumbência em favor da parte apelante e condeno a instituição financeira ao pagamento em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

Teresina-PI, data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

                     Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800566-25.2022.8.18.0047 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800566-25.2022.8.18.0047

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

EVARISTO VENANCIO GOMES

Réu

BANCO PAN S.A.

Publicação

20/02/2025