TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0800217-67.2021.8.18.0108
EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamante: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA
EMBARGADO: CONCEICAO DE MARIA DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamado: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, BRENO KAYWY SOARES LOPES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO BRENO KAYWY SOARES LOPES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
EMENTA
EMENTA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DA FORMA DOBRADA. COMPENSAÇÃO. JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS CONFORME EAREsp nº 676.608/RS. PRETENSÃO DE REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento :
Dispositivos relevantes citados : CPC, arts. 1.022 e 1.026, §§ 2º e 3º; CC, art. 405.
Jurisprudência relevante relevante : STJ, EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 23/06/2015, DJe 30/06/2015.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar por CONHECER dos embargos de declaracao, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acordao embargado em todos os seus termos. Nos termos do 2, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razao do carater protelatorio do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteracao de embargos protelatorios, a referida multa sera elevada a ate dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposicao de qualquer recurso ficara condicionada ao deposito previo do valor, conforme preceitua o 3 do mesmo diploma legal.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face de acórdão (ID. 17376977), que, à unanimidade, conheceu e negou provimento aos embargos de declaração, mantendo o acordão vergastado, ementados nos seguintes termos:
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DOS DANOS MORAIS E MATERIAIS. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. SEM QUALQUER OMISSÃO. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Em suas razões (ID. 21452003), o Embargante alega omissão da decisão quanto a não compensação, juros de mora nos danos morais e omissão quanto ao marco temporal da repetição do indébito.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento virtual.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.
De saída, mister citar que os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.”
Diferentemente de outros recursos, esta via não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.
No presente caso, a parte embargante já havia oposto embargos sobre as mesmas supostas omissões e, referidos embargos, já foram analisados e julgados a contento através do acórdão ID 21237401.
Vejamos:
Omissão sobre a compensação de valores
Não há omissão. O acórdão decidiu o tema expressamente ao afirmar que o banco não apresentou provas suficientes para demonstrar o vínculo entre o valor depositado e o contrato concluído firmado. O julgamento apresentou que a mera existência de um saque em valor semelhante ao do empréstimo não seria suficiente para comprovar a regularidade da contratação.
Omissão na análise da carta de quitação
Não há omissão. O acórdão analisou o documento apresentado pelo banco e destacou que, enquanto a suposta carta de quitação continha uma assinatura, todos os demais documentos assinados pelo embargado traziam sua digital, evidenciando que ele era analfabeto. O Tribunal concluiu que não se poderia presumir a regularidade do documento sem outras provas corroborativas.
Omissão na fixação dos juros de mora
Não há omissão. O acórdão fixou expressamente os juros de mora a partir da citação, fundamentando-se no artigo 405 do Código Civil e na Súmula 362 do STJ. A alegação do banco é uma tentativa de rediscutir uma matéria sob outra abordagem, o que não é cabível em embargos de declaração.
Omissão na aplicação da modulação da reprodução do indébito Não há omissão. O acórdão citado a tribunal do STJ e afirmou que, apesar da existência de discussão sobre a modulação dos efeitos, ainda não havia tese vinculante que obrigasse a revisão do julgado. Além disso, relevante que o Tema 929 do STJ, que trata da questão, encontra-se suspenso.
Dessa forma, no presente caso, os embargos declaratórios possuem nítido intuito de rediscutir a matéria, ou seja, corrigir suposto error in judicando, para o que, no entanto, não se prestam os embargos de declaração, por não servirem ao rejulgamento da causa, conforme tem reconhecido o STJ, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. 1. Esta Corte Superior posicionou-se de forma clara, adequada e suficiente acerca da lide, não havendo qualquer omissão, contradição ou obscuridade que justifique a integração do julgado. 2. (...) 3. Por meio dos aclaratórios, é nítida a pretensão da parte embargante em provocar rejulgamento da causa, situação que, na inexistência das hipóteses previstas no art. 535 do CPC, não é compatível com o recurso protocolado. 4. Embargos de declaração rejeitados”. (EDcl no AgRg no REsp 1497301/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 30/06/2015).
Assim, em vista do caráter protelatório deste recurso e da ausência de omissão a amparar a oposição dos presentes embargos, impositiva é a condenação do banco Embargante na multa prevista no § 2º, do art. 1.026, do CPC. Para tanto, arbitro a multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
III – DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por CONHECER dos embargos de declaração, mas NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.
Nos termos do § 2º, do art. 1.026 do CPC, fixo a multa, no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, em razão do caráter protelatório do recurso, advertindo, ainda, que, na reiteração de embargos protelatórios, a referida multa será elevada a até dez por cento sobre o valor atualizado da causa, e a interposição de qualquer recurso ficará condicionada ao depósito prévio do valor, conforme preceitua o § 3º do mesmo diploma legal.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Camara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
0800217-67.2021.8.18.0108
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuCONCEICAO DE MARIA DA SILVA
Publicação14/03/2025