Decisão Terminativa de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0817195-62.2017.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0817195-62.2017.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELADO: ESTADO DO PIAUI
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FALECIMENTO DA PARTE AUTORA – PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO – DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL – NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Piauí, proferido nos autos da Apelação Cível nº 0817195-62.2017.8.18.0140, que deu parcial provimento ao recurso para afastar a condenação em honorários advocatícios.

  2. A embargante sustenta omissão na decisão, alegando que não foi observada a Repercussão Geral nº 793 do STF, que trata da responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde e da necessidade de direcionamento da execução conforme a repartição de competências.

  3. No curso do processo, foi juntada certidão de óbito da parte autora, falecida em 21/03/2019, ensejando a suspensão do feito para eventual habilitação dos sucessores.

  4. A Defensoria Pública manifestou-se pela extinção da ação, sob o fundamento de que a matéria discutida no processo tem caráter personalíssimo e intransmissível, tornando impossível seu prosseguimento.

II. Questão em discussão

  1. A questão em discussão consiste em saber se o falecimento da parte autora no curso do processo enseja a extinção da lide e a perda superveniente do objeto dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

  1. Perda do objeto – Em razão do falecimento da parte autora e da natureza personalíssima e intransmissível do direito pleiteado (fornecimento de medicamento para tratamento de saúde), não há possibilidade de prosseguimento da demanda, configurando a perda superveniente do objeto.

  2. Aplicação do Tema 793 do STF – A jurisprudência do STF prevê que, nos casos de responsabilidade solidária dos entes federativos na área da saúde, a execução deve observar a repartição de competências e o ente público que arcou com a despesa pode buscar o ressarcimento contra aquele que não figurou no polo passivo da ação. No entanto, no caso concreto, não há matéria de direito material a ser discutida, diante da perda do objeto.

  3. Não conhecimento dos embargos de declaração – Nos termos do art. 932, III, do CPC, os embargos de declaração não devem ser conhecidos, pois a extinção da lide impossibilita qualquer modificação da decisão recorrida.

  4. Encaminhamento do Recurso Especial – Considerando que a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial pleiteando a condenação em honorários advocatícios, os autos devem ser remetidos à Vice-Presidência do Tribunal para análise da admissibilidade do recurso, após a apresentação de contrarrazões pelo Estado do Piauí.

IV. Dispositivo e tese

  1. Recurso não conhecido.

  2. Tese de julgamento:

  3. "1. O falecimento da parte autora em ações que envolvem direito à saúde, de caráter personalíssimo e intransmissível, enseja a extinção da demanda por perda superveniente do objeto."

  4. "2. Não se conhece de embargos de declaração interpostos contra acórdão que tenha perdido objeto em razão do óbito da parte autora, nos termos do art. 932, III, do CPC."

  5. "3. Deve ser garantida a possibilidade de ressarcimento por regresso ao ente público que arcou com as despesas médicas, conforme a repartição de competências prevista no Tema 793 do STF."





 

DECISÃO MONOCRÁTICA 

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0817195-62.2017.8.18.0140 interposta pelo embargante em desfavor de FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAÚJO, contra o acórdão conheceu e deu parcial provimento à apelação, para afastar a condenação do apelante em honorários advocatícios.

A apelada, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração , alegando, em síntese, que não se observou a Repercussão Geral nº 793 do STF, que estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis pelas demandas na área da saúde, mas que a execução deve ser direcionada conforme a repartição de competências. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e prequestionada a matéria para eventual recurso aos tribunais superiores.

Por outro lado, a apelada interpôs Recurso Especial com a finalidade de reformar o acórdão por violar Lei Federal, na medida em que não observa nem cumpre o disposto no art. 4°, XXI, da LC 80/94 que prevê o direito da Defensoria Pública a honorários sucumbenciais inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos.

Devidamente intimada, a embargada apresentou contrarrazões aos embargos de declaração.

Após a oposição dos embargos de declaração e da interposição do Recurso Especial houve a juntada da certidão de Id nº 14961501, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO, na cidade de Teresina (PI), ocorrido em 21/03/2019.

Houve a suspensão do feito e a determinação de habilitação dos sucessores do falecido, com a determinação de intimação das partes.

Na petição de Id nº 20348649, o Estado do Piauí manifestou ciência da suspensão.

Na petição de Id nº 21487082, a Defensoria Pública manifesta-se no sentido de que o presente processo versa sobre o fornecimento de medicamento para a manutenção da saúde da autora e que o óbito dela no curso do processo enseja a sua extinção, diante da natureza intransmissível e personalíssima do direito à saúde. Ao final, requer que seja conhecido e provido o julgamento do Recurso Especial.

É o relatório. Decido.

2 FUNDAMENTAÇÃO

2. 1 Da prejudicialidade do recurso de Embargos de Declaração

Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:



Art. 932.  Incumbe ao relator:

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.



No caso concreto, em razão do falecimento da autora e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.

Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí.

Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL . 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623305-87.2021.8.06 .0000 Beberibe, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) - negritei 


Faz-se salutar esclarecer que, quando o STF preleciona no Tema 793 que se redirecione o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e que se determine o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro, permite que em sendo acionado isoladamente o ente público, como no presente caso em que o Estado do Piauí  suportou o ônus financeiro, acione aquele que não figurou no polo passivo da ação seja administrativamente ou judicialmente em responsabilização por regresso.

Por fim, considerando que a Defensoria Pública interpôs Recurso Especial pugnando pela condenação da parte adversa em honorários advocatícios e que compete à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça analisar a admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 do CPC, os autos deverão ser encaminhados àquele órgão, após o Estado do Piauí ser intimado para apresentar contrarrazões.



3 DISPOSITIVO

 

Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, em razão do falecimento da autora e da pretensão deduzida nos autos ter caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde.

Intime-se o Estado do Piauí, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao Recurso Especial.

Decorrido o prazo, encaminhem-se os autos à Vice-Presidência deste Egrégio Tribunal de Justiça, para que seja realizada a análise de admissibilidade do Recurso Especial, nos termos do art. 1.030 do CPC.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.



Desembargador Olímpio José Passos Galvão

Relator



(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0817195-62.2017.8.18.0140 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0817195-62.2017.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS VIEIRA DE ARAUJO

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025