Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800466-65.2021.8.18.0060


Ementa

EMENTA AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. O contrato de mútuo exige, para sua validade, a efetiva entrega do valor contratado ao mutuário, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse da quantia ao consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 18 do TJPI. Diante da ausência de prova do crédito dos valores na conta do agravado e considerando a sua condição de consumidor hipossuficiente, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracterizam má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. O dano moral decorre automaticamente da conduta abusiva, independentemente de prova específica, pois os descontos indevidos atingem verba alimentar do consumidor, causando-lhe transtornos financeiros e privação de recursos essenciais. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0800466-65.2021.8.18.0060 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0800466-65.2021.8.18.0060

AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A 
Advogados do(a) AGRAVANTE: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO - BA29442-A, JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

AGRAVADO: JOSE PEREIRA DE SALES, ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado do(a) AGRAVADO: MARIA DEUSIANE CAVALCANTE FERNANDES - PI19991-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


AGRAVO INTERNO. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. AUSÊNCIA DE REPASSE DOS VALORES AO MUTUÁRIO. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INVERSÃO PROBATÓRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR PROPORCIONAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

  1. O contrato de mútuo exige, para sua validade, a efetiva entrega do valor contratado ao mutuário, sendo ônus da instituição financeira comprovar o repasse da quantia ao consumidor, conforme entendimento pacificado na Súmula nº 18 do TJPI.

  2. Diante da ausência de prova do crédito dos valores na conta do agravado e considerando a sua condição de consumidor hipossuficiente, impõe-se a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).

  3. Descontos indevidos no benefício previdenciário do consumidor caracterizam má-fé da instituição financeira, ensejando a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  4. O dano moral decorre automaticamente da conduta abusiva, independentemente de prova específica, pois os descontos indevidos atingem verba alimentar do consumidor, causando-lhe transtornos financeiros e privação de recursos essenciais.

  5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mostra-se adequado e proporcional, em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.

  6. Agravo interno conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a decisão monocrática recorrida.



DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Cuida-se de agravo interno interposto pelo Banco Itaú Consignado S/A contra a decisão monocrática que deu provimento à apelação interposta pelo autor para:


i) reconhecer a inexistência do contrato de empréstimo consignado, diante da ausência de comprovação do repasse do valor ao mutuário;
ii) condenar a instituição financeira à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do agravado;
iii) arbitrar indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00; e
iv) fixar honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação.


O agravante sustenta, em síntese:


  • A regularidade do contrato celebrado, afirmando que a contratação ocorreu de forma legítima;
  • A efetivação do repasse dos valores ao agravado, argumentando que os descontos realizados decorrem de contrato válido;
  • A inexistência de dano moral indenizável, sob a alegação de que não houve conduta ilícita ou vexatória.

 

Contrarrazões foram apresentadas pelo agravado, requerendo a manutenção da decisão recorrida.


JuLIA Explica



VOTO


 

II - CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

O agravo interno preenche os requisitos de admissibilidade, sendo cabível, tempestivo e interposto por parte legítima, razão pela qual dele conheço.


III - MÉRITO

A matéria em análise cinge-se à validade do contrato de empréstimo consignado e à obrigação da instituição financeira em demonstrar o efetivo repasse dos valores ao mutuário.


Conforme já analisado na decisão monocrática recorrida, não há nos autos qualquer comprovante de depósito do valor contratado na conta bancária de titularidade do agravado, o que evidencia a inexistência do negócio jurídico.


A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que, para que um contrato de mútuo se aperfeiçoe, é imprescindível a efetiva entrega da quantia mutuada ao contratante. Esse entendimento é consolidado na Súmula nº 18 do TJPI, que assim dispõe:


"A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do art. 6º do Código de Processo Civil."


III.1 - Ônus da Prova e Inversão Probatória

Nos termos do Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII, CDC), nas relações consumeristas pode haver a inversão do ônus da prova quando o consumidor for hipossuficiente ou quando houver verossimilhança nas alegações.


No caso concreto, o agravado, além de consumidor, trata-se de beneficiário da previdência social, hipervulnerável na relação contratual, o que impõe à instituição financeira o dever de demonstrar a regularidade da operação.


Apesar de reiteradas oportunidades para apresentação de documentos comprobatórios, o banco não trouxe aos autos nenhum comprovante de transferência válida dos valores supostamente contratados, violando o princípio da boa-fé objetiva.


A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) também é firme no sentido de que cabe à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, sobretudo em casos de desconto em benefício previdenciário, como na hipótese:


"A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a regularidade da contratação de empréstimos consignados, especialmente quando há alegação de fraude ou ausência de repasse dos valores."
(STJ - AgInt no REsp 1.797.030/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 10/06/2019).


Portanto, a ausência de prova robusta acerca da contratação e do repasse dos valores impõe a nulidade do contrato e a devolução dos valores descontados.


III.2 - Da Repetição do Indébito em Dobro

Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito em dobro, salvo engano justificável:


"O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável."


No caso, o banco realizou descontos indevidos no benefício previdenciário do agravado, sem qualquer respaldo contratual válido, o que evidencia a má-fé da instituição financeira.


Desse modo, deve ser mantida a condenação do banco agravante à devolução dos valores indevidamente descontados, em dobro, conforme determina a legislação consumerista.


III.3 - Do Dano Moral

A jurisprudência consolidada do STJ e deste Tribunal reconhece que descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral in re ipsa, ou seja, independe de prova específica do sofrimento do consumidor.


"Os descontos indevidos em benefício previdenciário são suficientes para configurar dano moral, pois geram transtornos e privação financeira ao consumidor hipervulnerável."
(TJPI - Apelação Cível Nº 0801382-07.2021.8.18.0026, Rel. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, 2ª Câmara Especializada Cível).


O valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, estando em consonância com precedentes desta Corte em casos análogos.


IV - CONCLUSÃO

Diante de todo o exposto, VOTO NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo a decisão monocrática que:


  1. Reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado, por ausência de comprovação da efetiva entrega dos valores ao agravado;
  2. Determinou a devolução, em dobro, dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC;
  3. Fixou indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, corrigidos pela taxa SELIC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde o evento danoso;
  4. Arbitrou honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, conforme o art. 85, §11, do CPC.

Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



DESEMBARGADOR AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

RELATOR

 

Detalhes

Processo

0800466-65.2021.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU CONSIGNADO S/A

Réu

JOSE PEREIRA DE SALES

Publicação

18/03/2025