
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0751345-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOAO DA CRUZ LIMA SANTOS
AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Engipec – Engenharia e Construção Ltda. contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, proferida nos autos do Processo nº 0800471-12.2023.8.18.0030, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.
A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a necessidade de deferimento do pleito de justiça gratuita em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas com custas processuais da ação originária. Em seguida alega a tempestividade do vertente agravo de instrumento e aponta os advogados das partes e documentos acostados.
Alega que o momento atual reclama a concessão do benefício da justiça gratuita, pois são despesas que representam elevado desfalque financeiro na renda da empresa. Afirma que a empresa passa por dificuldades financeiras, o que a impossibilita de arcar com uma despesa de custas processuais tão elevada.
Defende que, ante o contexto apresentado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de possibilitar o seu acesso à justiça na demanda originária. Sustenta que a legislação dispõe que em havendo a declaração de hipossuficiência financeira da parte pleiteando o benefício da justiça gratuita o pedido deve ser deferido a menos que haja apresentação de provas em contrário capazes de desqualificar o direito da parte requerente. Colaciona vários julgados com a finalidade de respaldar seus argumentos, e apresenta várias notícias destacando a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoas com renda pessoal bem mais elevada que a da parte recorrente.
Alega a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento da sua família. Alega que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, 'caput' e § 4º da Lei 1.060/50 e caracterizando inaceitável injustiça.
Alega que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão do benefício permitirá o prosseguimento da demanda.
Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.
Em decisão de ID 15679433, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.
Intimação do agravado frustrada.
A parte agravante requereu a intimação do agravado por oficial de justiça.
Vieram-me os autos conclusos.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Requisitos de Admissibilidade
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso.
II. 2. Preliminares
Não foram suscitadas preliminares.
II.3. Do Mérito Recursal
O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.
Inicialmente, fica dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que ainda não houve sua citação na origem. Ausente a triangulação da relação processual e, ausente prejuízo à parte, fica dispensada sua intimação. Nesse sentido:
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM . INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA . I - Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. Ademais, no caso concreto, inexiste prejuízo ao agravado, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.936.838 . II - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula 25 do TJGO. Não tendo o recorrente, no presente caso, demonstrado de forma satisfatória que não possui condições para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se mostra comportável a percepção do aludido benefício. III - Lado outro, considerando as particularidades da situação e para evitar entraves no acesso à Justiça, nada impede que seja deferido o parcelamento das custas, providência, inclusive, que pode ser adotada de ofício pelo tribunal, providência já tomada, haja vista que ?o pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais? (Enunciado 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG). IV - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 52196428420228090035 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)
Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:
Art. 5° (...)
LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso.
Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Por esse ângulo, temos a súmula 481 do STJ:
Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
Ressalte-se que mesmo sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, a súmula do STJ deve ser aplicada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria evidencia:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, pode fazer jus à sua concessão, mas o benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079716916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079716916 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)
Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:
PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018)
Em análise dos autos, entendo que há situação excepcional que justifique a concessão do benefício, considerando que a parte demonstrou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.
Consoante dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil:
Art. 932. Incumbe ao relator:
(…)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
No caso em tela, verifica-se que a fundamentação recursal encontra amparo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve o presente recurso ser julgado monocraticamente.
Dessa maneira, merece reforma a decisão de piso, uma vez que foram demonstrados os requisitos para concessão da justiça gratuita.
III. DECISÃO
Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.
Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.
Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.
0751345-49.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAssistência Judiciária Gratuita
AutorENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
RéuJOAO DA CRUZ LIMA SANTOS
Publicação19/02/2025