Decisão Terminativa de 2º Grau

Assistência Judiciária Gratuita 0751345-49.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0751345-49.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Assistência Judiciária Gratuita]
AGRAVANTE: ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA
AGRAVADO: JOAO DA CRUZ LIMA SANTOS


JuLIA Explica


AGRAVO DE INSTRUMENTO – JUSTIÇA GRATUITA – PESSOA JURÍDICA – COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – POSSIBILIDADE – RECURSO PROVIDO.

  1.  
    1. Nos termos da Súmula 481 do STJ, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, faz jus ao benefício da justiça gratuita desde que demonstre a impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
    2. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige a comprovação da precária situação financeira, não sendo suficiente a mera alegação de dificuldade econômica.
    3. No caso dos autos, restou demonstrada a situação excepcional que justifica a concessão do benefício, sendo necessária a reforma da decisão recorrida.
    4. Agravo de instrumento conhecido e provido para conceder a justiça gratuita à parte agravante.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto por Engipec – Engenharia e Construção Ltda. contra decisão do MM. Juiz da 2ª Vara da Comarca de Oeiras – PI, proferida nos autos do Processo nº 0800471-12.2023.8.18.0030, na qual indeferiu o pedido de justiça gratuita.

A parte Agravante inicia suas razões recursais destacando a necessidade de deferimento do pleito de justiça gratuita em razão de não possuir condições financeiras para custear as despesas com custas processuais da ação originária. Em seguida alega a tempestividade do vertente agravo de instrumento e aponta os advogados das partes e documentos acostados.

Alega que o momento atual reclama a concessão do benefício da justiça gratuita, pois são despesas que representam elevado desfalque financeiro na renda da empresa. Afirma que a empresa passa por dificuldades financeiras, o que a impossibilita de arcar com uma despesa de custas processuais tão elevada.

Defende que, ante o contexto apresentado, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita a fim de possibilitar o seu acesso à justiça na demanda originária. Sustenta que a legislação dispõe que em havendo a declaração de hipossuficiência financeira da parte pleiteando o benefício da justiça gratuita o pedido deve ser deferido a menos que haja apresentação de provas em contrário capazes de desqualificar o direito da parte requerente. Colaciona vários julgados com a finalidade de respaldar seus argumentos, e apresenta várias notícias destacando a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de pessoas com renda pessoal bem mais elevada que a da parte recorrente.

Alega a insuficiência de recursos para pagar as custas processuais e honorários advocatícios sem que haja um grave comprometimento do próprio sustento e sustento da sua família. Alega que a decisão agravada está em absoluto desacordo com o ordenamento jurídico pátrio, violando o art. 5º, inciso LXXIV da CF/88, e o art. 4º, 'caput' e § 4º da Lei 1.060/50 e caracterizando inaceitável injustiça.

Alega que a decisão agravada representa sério obstáculo ao exercício do direito de acesso à justiça ante sua impossibilidade de pagar as custas processuais. Sustenta, ainda, que a concessão do benefício permitirá o prosseguimento da demanda.

Ao final, destaca a presença dos requisitos justificadores da concessão de efeito suspensivo ao vertente agravo de instrumento para suspender a decisão agravada e conceder o benefício da Justiça Gratuita à parte agravante até ulterior decisão.

Em decisão de ID 15679433, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso.

Intimação do agravado frustrada.

A parte agravante requereu a intimação do agravado por oficial de justiça.

Vieram-me os autos conclusos.

II. FUNDAMENTAÇÃO 

II. 1. Requisitos de Admissibilidade 

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do recurso. 

II. 2. Preliminares 

 Não foram suscitadas preliminares. 

II.3. Do Mérito Recursal 

 O presente agravo tem como objeto o inconformismo de ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUÇÃO LTDA, ora agravante, com a decisão do juízo a quo que indeferiu o pedido de beneficio da justiça gratuita, em virtude de não entender preenchidos os requisitos para sua concessão.

Inicialmente, fica dispensada a intimação da parte agravada, tendo em vista que ainda não houve sua citação na origem. Ausente a triangulação da relação processual e, ausente prejuízo à parte, fica dispensada sua intimação. Nesse sentido:

EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE USUCAPIÃO DE BEM MÓVEL (VEÍCULO). DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PARA APRESENTAR CONTRARRAZÕES. AGRAVADO AINDA NÃO CITADO NA AÇÃO DE ORIGEM . INEXISTÊNCIA DE TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRECEDENTES DO STJ. PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA . NÃO COMPROVADA A NECESSIDADE DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE DE PARCELAMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA . I - Desnecessária a intimação do agravado para apresentar as contrarrazões quando ainda não citado na ação de origem, porquanto inexistente a triangulação processual. Ademais, no caso concreto, inexiste prejuízo ao agravado, nos moldes do entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no julgamento do Recurso Especial nº 1.936.838 . II - Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa natural ou jurídica que comprovar a impossibilidade de arcar com os encargos processuais - Súmula 25 do TJGO. Não tendo o recorrente, no presente caso, demonstrado de forma satisfatória que não possui condições para suportar o pagamento das custas e despesas processuais, não se mostra comportável a percepção do aludido benefício. III - Lado outro, considerando as particularidades da situação e para evitar entraves no acesso à Justiça, nada impede que seja deferido o parcelamento das custas, providência, inclusive, que pode ser adotada de ofício pelo tribunal, providência já tomada, haja vista que ?o pedido de gratuidade da justiça já inclui o pleito de parcelamento das custas e despesas processuais? (Enunciado 02 da I Jornada de Justiça Gratuita da ESMEG). IV - Constitui medida imperativa o desprovimento do Agravo Interno quando não evidenciada, em suas razões, nenhum novo argumento que justifique a modificação da decisão recorrida . AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJ-GO - AI: 52196428420228090035 GOIÂNIA, Relator.: Des(a). DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ)

Quanto a isso, é importante destacar o que dispõe o art. 5º, LXXIV da nossa Carta Magna:

Art. 5° (...)

LXXIV - O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recurso. 

Segundo a jurisprudência do STJ e do STF, apenas é possível a concessão de gratuidade à pessoa jurídica que comprovar precária situação financeira. Por esse ângulo, temos a súmula 481 do STJ:

Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.

Ressalte-se que mesmo sendo pessoa jurídica sem fins lucrativos, a súmula do STJ deve ser aplicada. Nesse sentido, a jurisprudência pátria evidencia:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE PLANO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. AJG. PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. O CPC/15 assegura o direito à gratuidade da justiça à pessoa jurídica que ao requerê-la comprove a insuficiência de recursos para pagar custas, despesas processuais e os honorários advocatícios. A pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, pode fazer jus à sua concessão, mas o benefício está condicionado à comprovação da impossibilidade de recolher custas e pagar honorários advocatícios - Circunstância dos autos em que se impõe manter a decisão recorrida. RECURSO DESPROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70079716916, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: João Moreno Pomar, Julgado em 22/11/2018). (TJ-RS - AI: 70079716916 RS, Relator: João Moreno Pomar, Data de Julgamento: 22/11/2018, Décima Oitava Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 26/11/2018)

 

Nessa perspectiva, já se manifestou esse e. Tribunal:

PROCESSO CIVIL - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA -- DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO 1. A mera alegação de hipossuficiência pela pessoa jurídica não é suficiente para a concessão dos benefícios da justiça gratuita, como acontece com as pessoas naturais. 2. Para a concessão e manutenção do benefício da Justiça Gratuita deve ser observada a capacidade financeira do requerente, se permite ou não a quitação dos dispêndios judiciais, evitando, assim, que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, de modo a desnaturar o instituto. 3. Apesar de possuir meios de provar, a agravante não demonstrou sua situação econômica, apenas sustentando que a retroescavadeira, objeto de suas atividades fim, fora apreendida indevidamente em processo de busca e apreensão. 4. Constatando a inexistência dos elementos para a concessão de gratuidade e não tendo a agravante se desincumbido do ônus de provar a sua incapacidade financeira, entendemos que o pedido deve ser indeferido, tal como fez o magistrado a quo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI | Agravo de Instrumento Nº 2017.0001.006572-9 | Relator: Des. Hilo de Almeida Sousa | 3ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 06/06/2018) 

Em análise dos autos, entendo que há situação excepcional que justifique a concessão do benefício, considerando que a parte demonstrou sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais.

Consoante dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

No caso em tela, verifica-se que a fundamentação recursal encontra amparo em súmula do Superior Tribunal de Justiça, portanto, deve o presente recurso ser julgado monocraticamente.

Dessa maneira, merece reforma a decisão de piso, uma vez que foram demonstrados os requisitos para concessão da justiça gratuita. 

III. DECISÃO 

Com estes fundamentos, CONHEÇO do presente recurso para DAR-LHE PROVIMENTO a fim de reformar a decisão de primeiro grau para conceder o benefício da justiça gratuita à parte agravante.

Oficie-se ao juízo a quo dando lhe ciência do inteiro teor da presente decisão.

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

TERESINA-PI, 19 de fevereiro de 2025.

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0751345-49.2024.8.18.0000 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0751345-49.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Assistência Judiciária Gratuita

Autor

ENGIPEC - ENGENHARIA E CONSTRUCAO LTDA

Réu

JOAO DA CRUZ LIMA SANTOS

Publicação

19/02/2025