PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0022739-35.2015.8.18.0140
Órgão Julgador: 1ª Câmara Especializada Criminal
Origem: 8ª Vara Criminal da Comarca de Teresina
Apelante: FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JÚNIOR
Advogado: João Marcos Araújo Parente (OAB nº 11744-A) e Outro
Apelado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
APELAÇÃO CRIMINAL. PROCESSO PENAL. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA EVIDENCIADAS. INCABÍVEL A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. MEIO DE PROVA IDÔNEO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. INCABÍVEL A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA. APLICAÇÃO DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. PENA DEFINITIVA REDUZIDA PARA 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE.
Tese de julgamento: “1. No crime de receptação qualificada, a posse do bem pelo acusado impõe a ele o ônus de demonstrar sua origem lícita. 2. A desclassificação da receptação dolosa para culposa exige prova de que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, sendo insuficiente a mera alegação da defesa. 3. A causa de diminuição de pena por arrependimento posterior exige a restituição voluntária do bem antes do recebimento da denúncia, sendo legítima a fixação da fração de redução conforme o grau de espontaneidade da conduta. 4. A prescrição retroativa pode ser reconhecida de ofício.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 107, IV; 109, V; 110, § 1º; 180, § 1º. Código de Processo Penal, art. 156.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 331.384/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 22/8/2017, DJe 30/8/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 17/6/2024, DJe 19/6/2024.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER da APELAÇÃO CRIMINAL interposta, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO para, reconhecendo a incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do voto do Relator.
Ato contínuo, acordam em RECONHECER a prescrição da pretensão punitiva e julgar, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JÚNIOR, após o trânsito em julgado deste voto para a acusação, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JÚNIOR, qualificado e representado nos autos, em face do MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL, visando, em síntese, a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, § 1º, do Código Penal, impondo-lhe a pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, e 10 (dez) dias-multa.
Em sentença, a pena imposta foi substituída por duas restritivas de direito.
Segundo consta nos autos, no dia 25 de maio de 2015, por volta das 09h, o estabelecimento comercial UNEPXMIL - Comércio de Rastreamento Veicular, de propriedade de Wilde de Sousa Silva, foi assaltado por um homem armado, que, mediante grave ameaça, subtraiu 100 (cem) rastreadores veiculares, avaliados em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de um celular Samsung Galaxy SII e a quantia de R$ 225,00 (duzentos e vinte e cinco reais) em espécie.
Dois dias após o crime, alguns rastreadores foram ativados, e o sistema da empresa localizou 10 (dez) desses equipamentos na residência do Apelante. A vítima noticiou os fatos à Polícia, que o identificou como proprietário da empresa Piauí Rastreamento, atuante no mesmo ramo comercial da vítima.
O réu confirmou que possuía os rastreadores, alegando que Jefferson Thiago Alves da Costa, freelancer que prestava serviços tanto para ele quanto para a vítima, teria lhe confiado os aparelhos para testes.
Em interrogatório, Jefferson Thiago Alves da Costa afirmou ter comprado os rastreadores por R$ 700,00 (setecentos reais) de um indivíduo desconhecido e os repassado ao recorrente por R$ 900,00 (novecentos reais).
Com base nas provas colhidas, o Ministério Público ofereceu denúncia contra os acusados pelo crime de receptação qualificada, previsto no art. 180, §1º, do Código Penal, resultando na condenação do Apelante e de Jefferson Thiago Alves da Costa. No entanto, apenas Francisco Claudiomar Rodrigues Leite Júnior interpôs recurso contra a sentença.
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; 3) a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Em contrarrazões, o Ministério Público Estadual defende que a sentença não merece reforma, pois há provas suficientes para a condenação do réu, sendo incabível a desclassificação para a modalidade culposa e a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto.
Em petição, o advogado de defesa requer “que o feito possa ser incluído em sessão por videoconferência, possibilitando que o signatário possa participar do ato, realizando sustentação oral em favor do seu constituinte, por ser medida de direito que prestigia a ampla defesa”.
Tratando-se de crime punido com Reclusão, submeti os autos à revisão, nos termos do artigo 356, I, do RITJ-PI.
Após, inclua-se o feito em pauta por videoconferência, conforme determinação do Revisor.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares arguidas pelas partes.
MÉRITO
Em suas razões recursais, a defesa suscita 03 (três) teses basilares, que são: 1) a ausência de prova para a sua condenação, vindicando a incidência do princípio do in dubio pro reo; 2) a desclassificação do crime de receptação dolosa para culposa; 3) a aplicação do instituto do arrependimento posterior.
Passa-se doravante ao exame, em separado, das teses aduzidas.
AUSÊNCIA DE PROVA
O Apelante fundamenta seu pedido recursal na premissa de que inexistem provas aptas a ensejar sua condenação, suscitando a aplicação do princípio do in dubio pro reo (artigo 386, VII, do CPP).
Inicialmente, convém salientar que o processo em apreço investiga a prática do crime de receptação, previsto no artigo 180 do Código Penal, que assim preceitua:
“Art. 180 - Adquirir, receber, transportar, conduzir ou ocultar, em proveito próprio ou alheio, coisa que sabe ser produto de crime, ou influir para que terceiro, de boa-fé, a adquira, receba ou oculte:
(...) § 1º - Adquirir, receber, transportar, conduzir, ocultar, ter em depósito, desmontar, montar, remontar, vender, expor à venda, ou de qualquer forma utilizar, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial ou industrial, coisa que deve saber ser produto de crime:
Pena - reclusão, de três a oito anos, e multa”.
Analisando detidamente os autos, verifica-se que a materialidade e autoria do delito de receptação estão devidamente comprovadas. Senão vejamos:
O Boletim de Ocorrência registrado sob o ID n.º 27611599 (fl. 04) comprova a ocorrência do roubo na loja de propriedade do Sr. Wilde de Sousa Silva, resultando na subtração de aproximadamente 70 (setenta) rastreadores veiculares. Dessa forma, resta devidamente demonstrada a origem ilícita dos bens adquiridos e mantidos pelos acusados.
A vítima WILDE DE SOUSA SILVA relatou que sua loja foi alvo de um roubo, no qual foram subtraídos entre 60 (sessenta) e 70 (setenta) rastreadores veiculares. Informou que alguns desses dispositivos já estavam cadastrados na plataforma de rastreamento, o que possibilitou a localização de um dos equipamentos por meio da emissão de sinais. Com base nessas informações, dirigiu-se à delegacia e comunicou o ocorrido, indicando o endereço fornecido pelo sistema de rastreamento. No dia seguinte, verificou-se que o local indicado correspondia à residência do acusado Francisco Claudiomar Rodrigues Leite Júnior, que, na ocasião, ostentava a posse de dez rastreadores, posteriormente devolvidos.
À época dos fatos, o réu Francisco Claudiomar Rodrigues Leite Junior era proprietário de uma loja de rastreamento, enquanto o réu Jefferson Thiago Alves da Costa prestava serviços tanto para a vítima do roubo, Wilde de Sousa Silva, quanto para o corréu Francisco Claudiomar.
O acusado FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JUNIOR negou a autoria delitiva. Em seu depoimento, declarou que Jefferson Thiago Alves da Costa compareceu à sua loja, portando dez equipamentos e solicitou que realizasse testes para verificar seu funcionamento. Informou que levou os equipamentos para sua residência com o intuito de testá-los e que, em nenhum momento, suspeitou de sua origem ilícita. Alegou, ainda, que, ao ser contatado pela autoridade policial, espontaneamente procedeu à devolução dos bens. Acrescentou que desconhecia a destinação que o outro acusado daria aos referidos equipamentos.
Por sua vez, o acusado JEFFERSON THIAGO ALVES DA COSTA assumiu a autoria delitiva, relatando que prestava serviços tanto para Wilde de Sousa Silva, vítima do roubo, quanto para Francisco Claudiomar Rodrigues Leite Junior. Informou que, enquanto aguardava em frente à loja do outro acusado, dois indivíduos se aproximaram e lhe ofereceram dez rastreadores da marca "BEBON". Explicou que a "BEBON" tratava-se de um esquema de pirâmide financeira em atividade entre os anos de 2014 e 2015. Segundo o acusado, a BEBON fornecia rastreadores para que fossem cadastrados na plataforma UNIPEXMIL, empresa da qual era proprietário à época.
Acrescentou que, inicialmente, os rastreadores foram oferecidos pelo valor de R$ 100,00 (cem reais) cada, enquanto o preço de mercado girava em torno de R$ 120,00 (cento e vinte reais). Após negociação, adquiriu os equipamentos por R$ 70,00 (setenta reais) a unidade. Relatou, ainda, que ofereceu os rastreadores ao corréu FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JUNIOR, que manifestou interesse em testá-los antes de efetivar a compra. Informou que os dispositivos não estavam em suas embalagens originais e não possuíam nota fiscal. Ressaltou, por fim, que Francisco Claudiomar Rodrigues Leite Junior tinha ciência de que os equipamentos haviam sido adquiridos de terceiros, em via pública.
Assim, verifica-se que, mesmo atuando no ramo de instalação de rastreadores, o Apelante adquiriu os equipamentos por um valor abaixo do mercado e sem nota fiscal, tendo ciência de que os equipamentos foram inicialmente adquiridos de terceiros em via pública.
Logo, há a comprovação da existência do delito e elementos suficientes para demonstrar a autoria e o elemento subjetivo do tipo, sendo inviável acolher a pretensão defensiva de absolvição por insuficiência de provas.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação, sobretudo porque os bens foram ADQUIRIDOS EM VALOR INFERIOR AO DE MERCADO, SEM NOTA FISCAL E EM VIA PÚBLICA.
Ademais, "o dolo na receptação qualificada pode ser inferido do contexto probatório, sobretudo quando demonstrada a aquisição do bem em condições suspeitas e em preço vil, sendo desnecessária a comprovação do conhecimento exato sobre a origem criminosa" (STJ - HC 489.712/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 04/06/2019).
Destaque-se que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colacionam-se os seguintes julgados:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA. IMPOSSIBILIDADE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. AGRAVO DESPROVIDO.
I - A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de cinco dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
II - O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam absolvição ou desclassificação de condutas imputadas, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
III - A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, no crime de receptação, se o bem tiver sido apreendido em poder do agente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 745.259/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.RECEPTAÇÃO SIMPLES E DESOBEDIÊNCIA. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO PELO DELITO DE RECEPTAÇÃO. INVIÁVEL REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INOCORRÊNCIA DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA OBEDIÊNCIA À REGRA DE JULGAMENTO DO ART. 156, DO CPP. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO DA IMPUTAÇÃO DE DESOBEDIÊNCIA. ORDEM DE PARADA EMANADA DE AGENTES POLICIAIS EM ATIVIDADE DE POLICIAMENTO OSTENSIVO. CONFIGURAÇÃO DO DELITO. DOSIMETRIA. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA RELATIVAMENTE AO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INOCORRÊNCIA.CONDENADO QUE EM NENHUM MOMENTO ADMITIU A CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
- A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no HC n. 331.384/SC, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 22/8/2017, DJe 30/8/2017).
- Na hipótese, a Corte de origem elencou indícios que apontariam para o fato de que o agravante tinha conhecimento da origem ilícita da motocicleta que estava pilotando quando da prisão em flagrante. Nesse sentido, ele admitiu que sabia não ser possível circular com veículos automotores adquiridos em leilão (os quais são objeto de baixa administrativa, em leilões regulares, e não podem ser novamente emplacados). Consta do acórdão da origem, outrossim, que a motocicleta tinha placa falsa e estava com o chassi adulterado.
- Não seria possível a reforma do juízo de fato da Corte de origem, no sentido de que a prova amealhada aos autos é suficiente à condenação, sem aprofundado reexame fático-probatório, a que a via estreita do writ não se presta.
- É típica a conduta de desobedecer a ordem de parada emanada de agentes policiais no desempenho de atividade ostensiva de policiamento, configurando o delito do art. 330, do Código Penal.
(...)- Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 643.377/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 05/10/2021, DJe 08/10/2021)
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. PROCESSO PENAL.RECEPTAÇÃO. PACIENTE FLAGRADO NA POSSE DO BEM DE ORIGEM ILÍCITA.ÔNUS DE PROVA DA DEFESA. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROFUNDA ANÁLISE DA MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.decisão agravada por seus próprios fundamentos.
II - Esta Corte Superior de Justiça firmou o entendimento de que, tratando-se de crime de receptação, cabe ao acusado flagrado na posse do bem demonstrar a sua origem lícita ou a conduta culposa, nos termos do art. 156 do CPP. Precedentes.
III - In casu, a sentença confirmada pelo eg. Tribunal de origem fundamentou-se não apenas no fato de o paciente ter sido flagrado na posse do produto do crime e não ter comprovado a sua origem lícita, mas também nos depoimentos prestados em sede judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa , uníssonos ao apontá-lo como autor do delito de receptação.
IV - Para desconstituir as decisões das instâncias ordinárias, a fim de absolver o paciente, seria imprescindível aprofundado exame da matéria fático-probatória, providência inviável na via estreita do habeas corpus. Precedentes.
V - Não se vislumbra na espécie, portanto, constrangimento ilegal apto para a concessão da ordem de ofício.
Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC 588.999/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/10/2020, DJe 20/10/2020)
Aduzidas tais razões, há que ser mantida a condenação do acusado.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE CULPOSA
A defesa vindica a desclassificação do crime para a modalidade culposa.
Neste aspecto, é importante elucidar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, “nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa”. (AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024.)
No caso dos autos, não restou demonstrado, por meio de provas, que o agente desconhecia a origem ilícita do bem, limitando-se a defesa a alegar tal fato sem efetuar a devida comprovação.
A receptação culposa exige que o agente não tenha consciência da origem criminosa dos bens, mas atue com negligência ao adquiri-los ou recebê-los.
No caso, há elementos que indicam que o Apelante não apenas recebeu os bens, mas manteve-os em depósito, sem exigir nota fiscal e sem averiguar sua procedência.
Contudo, dada sua experiência no setor de rastreamento e a expressiva redução no preço dos aparelhos, não há que se falar em culpa, mas sim em dolo eventual, o que mantém a condenação no tipo qualificado.
Destaque-se, como dito alhures, que não há que se falar em indevida inversão do ônus da prova, uma vez que, tratando-se de crime de receptação, em que o acusado foi flagrado na posse do bem, a ele competiria demonstrar que desconhecia a sua origem ilícita, o que, no caso, não ocorreu.
Corroborando esta compreensão, colaciona-se a seguinte jurisprudência:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. AUMENTO DA PENA-BASE. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE DROGA. ART. 42 DA LEI N. 11.343/2006. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA NA FORMA QUALIFICADA. FRAÇÃO DE REDUÇÃO PROPORCIONAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AFASTAMENTO JUSTIFICADO. INEXISTÊNCIA DE BIS IN IDEM. MAJORANTE DO TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO. DELITO DE RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO. INCABÍVEIS. CIÊNCIA DA ORIGEM ILÍCITA DO BEM E DOLO NA CONDUTA . ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. NEGATIVAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MANUTENÇÃO DO REGIME INICIAL FECHADO E DA NEGATIVA DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há ilegalidade na exasperação da pena-base acima do mínimo legal, uma vez que a quantidade e a natureza da droga apreendida é fundamento idôneo para exasperar a basilar e deve preponderar sobre as demais circunstâncias judiciais, nos exatos termos do art. 42 da Lei n. 11.343/2006. Também não há falar em desproporcionalidade da fração de aumento utilizada pela Corte a quo, haja vista o considerável montante de entorpecente apreendido, consistente em 28, 650kg de skunk.
2. A decisão agravada reconheceu a aplicação da atenuante da confissão espontânea, mas na forma qualificada, pois o acusado confessou o transporte da droga, mas afirmou que o fez sob coação, motivo pelo qual se mostra admissível e razoável a utilização da fração de 1/12 para a atenuação da pena. Precedentes.
3. A aplicação da redutora do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006 foi negada não apenas em decorrência da grande quantidade de droga apreendida, mas também com lastro em outras circunstâncias do flagrante. Desse modo, mostra-se idônea a fundamentação da Corte a quo, não havendo falar, ainda, em ocorrência de bis in idem, pois a quantidade de droga foi conjugada com outros elementos para o afastamento do tráfico privilegiado. A reversão da conclusão da instância ordinária sobre a dedicação do agravante a atividades criminosas encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
4. Sobre a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei de Drogas, a Corte estadual concluiu que restou devidamente demonstrado nos autos que os entorpecentes seriam originários de Minas Gerais e teriam como destino o Estado de São Paulo. Desse modo, para se reverter essa conclusão, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que também esbarra na Súmula n. 7 do STJ.
5. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, quanto ao crime de receptação, incumbe à defesa comprovar que o acusado desconhecida a origem ilícita do bem adquirido para fim de declarar a sua absolvição ou a desclassificação do delito para a modalidade culposa. Desse modo, tendo o Tribunal de origem entendido pela ciência do agravante sobre a origem ilícita veículo e pela existência de dolo na conduta do acusado, a reversão dessa conclusão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ.
6. A Corte a quo entendeu pela negativação das circunstâncias do delito em razão de o veículo receptado estar com os sinais identificadores adulterados, dificultando, assim, a constatação da origem ilícita do bem. Tal conclusão não merece reparo, pois tal circunstância não é inerente ao crime de receptação, além de demonstrar uma maior reprovabilidade da conduta.
7. Permanecendo a reprimenda do agravante em patamar superior a 8 anos de reclusão, mantém-se o regime inicial fechado e a negativa de substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos dos arts. 33, § 2º, "a" e § 3º e 44 do Código Penal - CP.
8 . Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 2.125.440/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 19/6/2024).
ARREPENDIMENTO POSTERIOR
A defesa requer a aplicação da causa de diminuição relativa ao arrependimento posterior.
O arrependimento posterior é um instituto previsto no artigo 16 do Código Penal que assim prevê:
“Art. 16. Nos crimes cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, reparado o dano ou restituída a coisa, até o recebimento da denúncia ou da queixa, por ato voluntário do agente, a pena será reduzida de um a dois terços”.
A leitura do artigo transcrito evidencia que a incidência da causa de diminuição em apreço pressupõe o preenchimento de 04 (quatro) requisitos, a saber: 1) tratar-se de crime cometido sem violência ou grave ameaça; 2) a reparação do dano ou restituição da coisa; 3) a voluntariedade do agente; e 4) o ato de devolução perpetrado antes do recebimento da denúncia.
Estabelecidas essas premissas, há que se vislumbrar o caso concreto, com vistas a averiguar o preenchimento dos requisitos elencados.
Crime cometido sem violência ou grave ameaça à pessoa: o arrependimento posterior só pode ser aplicado em crimes patrimoniais ou outros delitos sem violência ou grave ameaça. No caso dos autos, trata-se de delito de receptação qualificada que se amolda perfeitamente ao pressuposto elencado, uma vez que é crime patrimonial praticado sem violência.
Reparação do dano ou restituição da coisa: o agente deve reparar integralmente o dano causado ou devolver o bem subtraído, de forma efetiva. In casu, observa-se que os dez rastreadores foram integralmente devolvidos à vítima, verificando-se que se encontra satisfeito este pressuposto.
Voluntariedade do agente: a reparação ou restituição deve ocorrer de maneira voluntária, ou seja, sem coação ou imposição de terceiros. No feito em apreço, embora a restituição só tenha ocorrido após a identificação de que o acusado estava na posse dos bens, observa-se que, ao ser contatado pela autoridade policial, espontaneamente procedeu à devolução dos bens, razão pela qual compreendo que este requisito também encontra-se preenchido.
Ato realizado antes do recebimento da denúncia: O arrependimento deve ocorrer antes do recebimento da denúncia pelo juiz. Se a denúncia já foi aceita, o benefício não poderá ser concedido. In casu, a devolução ocorreu em período consideravelmente anterior ao recebimento da denúncia, ainda em fase inquisitorial.
Logo, assiste razão à defesa, uma vez que é cabível a incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior ao feito em apreço.
Quanto à fração a ser utilizada, entendo como suficiente a redução em 1/3, uma vez que o Apelante só devolveu os bens após ser localizado pela polícia.
Acerca da matéria, têm-se os seguintes julgados:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANPP ATÉ O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA. ENTENDIMENTO DESTA CORTE. CRIME DE PECULATO. ESCREVENTE DE TABELIONATO EXPRESSAMENTE AUTORIZADO. NEGÓCIOS REALIZADOS QUE OBRIGAVAM A ESCRITURA DOS BENS NO CARTÓRIO. REPERCUSSÃO NO ÂMBITO PÚBLICO. ATIPICIDADE DA CONDUTA. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. TESE DESCLASSIFICATÓRIA PARA AQUELA PREVISTA NO ART. 171 DO CÓDIGO PENAL. SÚMULA N. 7/STJ. CONTINUIDADE DELITIVA. FRAÇÃO APLICADA. MAIS DE 50 ESCRITURAS PÚBLICAS. REVISÃO DA AFIRMATIVA. SÚMULA N. 7/STJ. MAIS DE 7 INFRAÇÕES. FRAÇÃO DE 2/3. PRECEDENTES DESTA CORTE. DESPROPORCIONALIDADE DO QUANTUM DE DIMINUIÇÃO DA PENA PELA CAUSA REDUTORA DO ARREPENDIMENTO POSTERIOR. REDUÇÃO MÍNIMA. POSSIBILIDADE. RESSARCIMENTO QUE OCORREU APÓS 4 ANOS DOS FATOS. SÚMULA N. 83/STJ. ALTERAÇÃO DA FRAÇÃO. SÚMULA N. 7/STJ. ÓBICES QUE IMPEDEM O ACOLHIMENTO DE DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
(...) 5. Sobre a desproporcionalidade na valoração do quantum de diminuição da pena referente à causa redutora do arrependimento posterior, o Tribunal de Justiça também manteve a redução mínima, ao argumento de que as vítimas só foram ressarcidas dos prejuízos cerca de quatro anos depois dos fatos e após ingressar com ação cível de cobrança. Tal entendimento encontra respaldo na jurisprudência desta Corte, pois "a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo" (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
5.1. Para entender de modo diverso e alterar a fração da minorante de 1/3 demandaria necessariamente o revolvimento de fatos e provas, providência vedada em sede de recurso especial. Incidência da Súmula 7/STJ.
6. É assente nesta Corte que a necessidade de revolvimento de fatos e provas dos autos, bem como a consonância do aresto originário com a jurisprudência desta Corte impedem o reconhecimento de divergência jurisprudencial baseada nas mesmas questões de direito.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no REsp n. 1.970.180/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 8/11/2023.)
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA MAJORADA. REVISÃO DA CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DO CORRÉU. CIRCUNSTÂNCIA DE CARÁTER SUBJETIVO QUE NÃO SE COMUNICA ENTRE OS AGENTES. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. QUANTUM DE DIMINUIÇÃO. PROPORCIONALIDADE.
(...) 5. Nos termos da jurisprudência desta Casa, a incidência do instituto do arrependimento posterior pressupõe a integral reparação do dano antes do recebimento da denúncia, cuja fração de diminuição de pena será fixada de acordo com o aspecto temporal entre a prática do ilícito e a conduta voluntária do agente em restituir à vítima o seu prejuízo (AgRg no REsp n. 1.262.608/BA, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 21/10/2015).
6. Na espécie, as instâncias ordinárias reduziram a pena da ré no patamar de 1/3 com base em fundamentação idônea e suficiente, qual seja, o fato de ter demorado cerca de um ano para ressarcir integralmente os valores à vítima. Com efeito, a fração empregada baseou-se no critério temporal entre a prática do ilícito e a data da conduta voluntária da agente em restituir à vítima, na esteira da firme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Precedentes.
7. Agravo regimental desprovido.
(AgRg no AREsp n. 1.668.360/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/4/2023, DJe de 10/5/2023.)
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PECULATO-DESVIO. DOSIMETRIA. TERCEIRA FASE. ARREPENDIMENTO POSTERIOR. OFENSA AO ART. 16 DO CÓDIGO PENAL. RESTITUIÇÃO DA RES DESVIADA ANTES DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E SOMENTE APÓS VEICULAÇÃO DOS FATOS NA IMPRENSA TELEVISIVA. MITIGADA VOLUNTARIEDADE PELO ARREPENDIDO. CONSTATAÇÃO. REDIMENSIONAMENTO DEVIDO. MODULAÇÃO DO PATAMAR EM 1/2 (METADE). PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. CRITÉRIOS DA CELERIDADE E VOLUNTARIEDADE. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. É devido o reconhecimento da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, previsto no art. 16 do Código Penal, ao crime de peculato doloso, em suas diversas vertentes, desde que procedida pelo agente, de forma voluntária, a restituição da coisa, apropriada ou desviada, ou reparado o dano o Erário, até o recebimento da denúncia, sob pena de se configurar aplicação da atenuante genérica estatuída no art. 65, inciso III, alínea b, do CP.
2. O quantum de redução da pena deve ser modulado, de 1/3 a 2/3 (um a dois terços), de forma proporcional à presteza e ao grau de voluntariedade por este externados.
3. Merece reparos a decisão agravada, quando aplicou a fração mínima de 1/3 (um terço), não obstante a restituição do bem tenha ocorrido 3 (três) anos antes do recebimento da denúncia. Entretanto, não é cabível a aplicação do patamar máximo de 2/3 (dois terços).
4. Conforme evidenciado no aresto proferido pelo Tribunal de origem, como o referido bem desviado somente regressou à garagem da DIGEF "após" a TV Record ter divulgado cenas do corréu, conduzindo o veículo desguarnecido dos adesivos que o caracterizaram como veículo oficial - de forma a denotar que a referida restituição do bem consubstanciou mera tentativa dos autores de se isentarem do crime em comento -, reputa-se razoável e proporcional, com base nas peculiaridades do caso concreto, a modulação da referida causa de diminuição de pena, para o delito em exame, à razão de 1/2 (metade), em atenção aos conjugados critérios do grau de presteza e voluntariedade por este externados.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
(AgRg no AREsp n. 1.467.975/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 23/6/2020, DJe de 4/8/2020.)
Portanto, há que ser aplicada a causa de diminuição da pena do arrependimento posterior em 1/3.
DOSIMETRIA DA PENA
1ª FASE - PENA-BASE: A pena-base restou fixada no mínimo legal, a saber: três anos de reclusão;
2ª FASE - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES: ausentes atenuantes e agravantes, mantenho a pena intermediária em três anos de reclusão;
3ª FASE – CAUSAS DE AUMENTO E DIMINUIÇÃO: reconhecida a causa de diminuição, referente ao arrependimento posterior, fica a pena reduzida em 1/3, sendo fixada definitivamente em 02 (dois) anos de reclusão.
PRESCRIÇÃO RETROATIVA
Insta consignar que é cediço que a prática de um fato definido em lei como crime traz ínsita a punibilidade, isto é, a aplicabilidade da pena que lhe é cominada em abstrato na norma penal, sendo a prescrição uma das causas de extinção da punibilidade, conforme se depreende do disposto no artigo 107 do Código Penal pátrio:
Art. 107 - Extingue-se a punibilidade:
(...)
IV - pela prescrição, decadência ou perempção;(sem grifo no original)
No ordenamento brasileiro, a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado pelo decurso do tempo, ou seja, pelo seu não exercício no prazo previsto em lei. Lecionando acerca do conceito de tal instituto, conceitua DAMÁSIO E. DE JESUS, in Prescrição Penal. 10. ed. São Paulo: Saraiva:
"Prescrição é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva ou da pretensão executória durante certo tempo."
Assim, a prescrição extingue a punibilidade, baseando-se na fluência do tempo. Se a pena não é imposta ou executada dentro de determinado prazo, cessa o interesse da lei pela punição.
Neste momento, torna-se importante esclarecer que são duas as espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva e a prescrição da pretensão executória. Por sua vez, três são as espécies da prescrição da pretensão punitiva, a saber: a) a prescrição propriamente dita ou da pena máxima; b) a prescrição retroativa; c) a prescrição superveniente.
Compulsando os autos, verifica-se a ocorrência de prescrição retroativa, matéria de ordem pública, razão pela qual passa-se doravante ao exame desta modalidade de prescrição.
A prescrição retroativa é a perda do poder-dever de punir do Estado pelo não exercício da pretensão punitiva durante certo tempo, calculado com base na pena cominada in concreto na sentença condenatória já transitada em julgado para a acusação, verificado entre seus marcos interruptivos. Por conseguinte, a prescrição retroativa pode ocorrer entre o recebimento da denúncia e a decisão condenatória. Desta feita, o prazo prescricional é contado da data da publicação da sentença condenatória retroagindo até a data do recebimento da denúncia ou queixa.
No que tange à contagem do lapso prescricional, urge destacar que trata-se de prazo penal, motivo pelo qual inclui-se o dia do começo, nos termos do artigo 10 do Código Penal Brasileiro:
"Art.10. O dia do começo inclui-se no cômputo do prazo. Contam-se os dias, os meses e os anos pelo calendário comum."
Em vista disso, verificado o trânsito em julgado da sentença condenatória para a acusação, há que se vislumbrar se entre os marcos interruptivos da prescrição se verifica a exasperação do quantum estabelecido no artigo 109 do Código Penal, incluindo-se em tal contagem o dia do começo.
Estabelecidas tais premissas, urge apreciar o caso sub judice. In casu, o Apelante foi condenado à pena de 02 (dois) anos de reclusão, tendo apenas a defesa recorrido da sentença condenatória, sendo forçoso concluir que já houve o trânsito em julgado da sentença para a acusação, podendo, portanto, ser computada a prescrição retroativa.
Tendo em vista a pena aplicada, qual seja: 02 (dois) anos de reclusão, impende perscrutar acerca do lapso temporal em que ocorre a prescrição da pretensão punitiva. Disciplina o artigo 109,VI, do Código Penal, litteris:
"Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:(...)
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;”.
A leitura do artigo suso transcrito revela que entre o recebimento da denúncia e a publicação da decisão condenatória não poderá ter decorrido mais de quatro anos.
De posse destas informações, torna-se imprescindível apreciar os marcos interruptivos. O recebimento da denúncia ocorreu em 29/09/2017 (ID 27611599 – fl. 120), sendo a sentença publicada após 15/07/2024, transcorrendo mais de quatro anos, configurando-se a prescrição retroativa.
Constatada a ocorrência da prescrição retroativa, é mister que seja declarada extinta a punibilidade do Apelante, após o trânsito em julgado para a acusação desta modificação recursal.
Corroborando com este entendimento, encontram-se as jurisprudências a seguir:
APELAÇÃO. ARMAS. PRELIMINAR DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA. ACOLHIMENTO. APELO CONHECIDA E APELAÇÃO PROVIDA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO.
1- A prescrição retroativa regula-se pela pena imposta ao Réu e ocorre quando, entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória, transcorrer lapso temporal superior ao estipulado nos incisos do art. 109 do CP , desde que o recurso seja exclusivo da Defesa.
2- Preliminar de extinção da punibilidade acolhida, pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2018.0001.003261-3 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. PLEITO PREJUDICADO. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. MODALIDADE RETROATIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE
1. No presente caso resta prejudicado o pleito de absolvição do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição retroativa da pretensão punitiva, impondo-se o reconhecimento da causa de extinção de punibilidade de ofício.
2. Para isso, assinala-se que, do recebimento da denúncia em 26/04/2006 até a publicação da sentença em 11/05/2011 decorreram mais de 4 (quatro) anos, o que extrapola a limitação legal e culmina na perda da pretensão punitiva estatal, pelo decurso do lapso temporal estabelecido em lei.
3. Prescrição reconhecida de ofício.
(TJPI | Apelação Criminal Nº 2015.0001.003193-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019 )
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO COM VIOLÊNCIA PRESUMIDA. VÍTIMA MENOR DE 14 ANOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA NA MODALIDADE RETROATIVA EVIDENCIADA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DECRETAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO AGENTE.
1. A teor do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração, como recurso de correção, destinam-se a suprir omissão, contradição e ambiguidade ou obscuridade existente no julgado. Não se prestam, portanto, à sua revisão no caso de mero inconformismo da parte.
2. No caso, considerando ter sido a pena reduzida a 7 anos de reclusão no julgamento do writ, deve ser reconhecido que a prescrição ocorre em 12 anos, nos termos do art. 109, III, do Código Penal.
3. O crime de estupro com violência presumida foi praticado em abril de 2000, tendo a denúncia sido recebida em 6 de fevereiro de 2001. A sentença, por sua vez, foi publicada em 9 de setembro de 2014 e o decreto condenatório transitou em julgado em 14/12/2016. Nesse passo, reconhecido o decurso de lapso temporal superior a 12 anos entre os marcos interruptivos do recebimento da denúncia e da publicação da sentença, deve ser reconhecida a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.
4. Embargos acolhidos para decretar a extinção da punibilidade do embargante nos autos da Ação Penal n. 0000060-08.2000.8.18.0030, que tramitou perante o Juízo de Direito da Comarca de Oeiras/PI.
(EDcl no HC 452.738/PI, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 17/02/2021)
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO SIMPLES.PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO. OCORRÊNCIA. RÉU CONDENADO A PENA DE 01(UM) ANO E 02(DOIS)MESES DE RECLUSÃO E 10 (DEZ) DIAS MULTA.PRESCRIÇÃO EM 04(QUATRO) ANOS. 1. Na hipótese,entre a data do recebimento da denúncia (25.07.2006) e a prolação da sentença (25.04.2012) transcorreu o prazo prescricional de 4 (quatro) anos, razão pela qual a extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva do Estado é medida que se impõe.2.Reconhecimento da prescrição. Decisão unânime. (TJPI |Apelação Criminal Nº 2015.0001.002052-0 | Relator: Des.Joaquim Dias de Santana Filho | 2ª Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 13/03/2019)
Em face das razões aduzidas, transcorridos mais de quatro anos entre a data do recebimento da denúncia e a publicação da sentença; verificado, por tal motivo, que restou extrapolado o prazo legal; restou constatada a configuração da prescrição retroativa.
Dessa forma, DECLARO, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do Apelante, anulando-se todos os efeitos penais e extrapenais da condenação de 1º grau.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO CRIMINAL para, reconhecendo a incidência da causa de diminuição do arrependimento posterior, reduzir a pena definitiva para 02 (dois) anos de reclusão, em dissonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
Ato contínuo, após o trânsito em julgado deste voto para a acusação, RECONHEÇO a prescrição da pretensão punitiva e julgo, de ofício, EXTINTA A PUNIBILIDADE do réu FRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JÚNIOR, após o trânsito em julgado deste voto para a acusação, com fundamento nos arts. 107, IV; 109, V; e 110, § 1º, todos do Código Penal, por se tratar de matéria de ordem pública que deve ser conhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição.
É como voto.
Teresina, 13/03/2025
0022739-35.2015.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalReceptação Qualificada
AutorFRANCISCO CLAUDIOMAR RODRIGUES LEITE JUNIOR
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação13/03/2025