Decisão Terminativa de 2º Grau

Valor da Execução / Cálculo / Atualização 0750202-22.2024.8.18.0001


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO 3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

PROCESSO Nº: 0750202-22.2024.8.18.0001
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Valor da Execução / Cálculo / Atualização]
AGRAVANTE: ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO
AGRAVADO: FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MONTEIRO

 


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

Vistos.

 

 

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUI em face da decisão proferida pelo Juízo singular, que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença. Requereu o provimento do recurso e reformada a decisão vergastada.

É o breve relatório. Passo decidir.

 

Inicialmente, destaco que a Lei Federal nº 12.153/2009, que dispõe sobre os Juizados Especiais da Fazenda Pública no âmbito dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, que prenuncia a possibilidade interposição de recurso de agravo de instrumento, apenas, em face das decisões que deferem ou indeferem providências cautelares e antecipatórias no curso no processo, a fim de evitar dano de difícil ou de incerta reparação, conforme art. 3º da Lei supra.

 

Art. 3º O juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação.

 

Art. 4º Exceto nos casos do art. 3º, somente será admitido recurso contra a sentença.

 

No caso, o presente recurso foi interposto contra a decisão do juízo singular que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, não havendo previsão legal para seu cabimento, não merecendo ser conhecido, na forma do previsto no artigo 932 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:

Art. 932. Incumbe ao relator:

 

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

 

Com efeito, é inadmissível a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que não versam sobre tutela de urgência, em razão da limitação recursal prevista na Lei nº 12.153/2009.

 

Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento.

Intime-se.

 

Após, transcorrido eventual prazo, dê-se baixa no presente recurso.

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0750202-22.2024.8.18.0001 - Relator: MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL - 1ª Turma Recursal - Data 25/02/2025 )

Detalhes

Processo

0750202-22.2024.8.18.0001

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

MARIA ZILNAR COUTINHO LEAL

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Valor da Execução / Cálculo / Atualização

Autor

ESTADO DO PIAUÍ - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO

Réu

FRANCISCO DAS CHAGAS PEREIRA MONTEIRO

Publicação

25/02/2025