Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0808181-43.2024.8.18.0032


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível

 APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0808181-43.2024.8.18.0032

APELANTE: MARIA VIRGEM DA CONCEICAO MATHIAS

APELADO: BANCO FICSA S/A.

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

 


PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA. 

1. Conforme o Princípio da Dialeticidade, o recurso deve ser apresentado com fundamentos que rebatam os argumentos sustentados no julgado, sob pena de não conhecimento. 

2. As razões recursais apresentam argumentação desconexa dos fundamentos da sentença recorrida, motivo pelo qual a Apelação não deve ser admitida. 

3. Apelação Cível não conhecida. 

 


DECISÃO MONOCRÁTICA



Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA VIRGEM DA CONCEIÇÃO MATHIAS contra BANCO C6 CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C TUTELA ANTECIPADA, REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.

Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:

"Diante do exposto, e considerando a inércia da parte autora em corrigir os vícios apontados, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, o que enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC/2015. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, em razão da concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Registre-se. Intimem-se."

Em suas razões recursais, a parte apelante alega que a decisão do juízo a quo foi equivocada ao indeferir a petição inicial e extinguir o feito sem resolução de mérito. Argumenta que é pessoa idosa e semianalfabeta, o que dificulta a obtenção de extratos bancários exigidos para comprovação dos descontos indevidos em seu benefício previdenciário. Sustenta que a exigência de documentação não pode prejudicar o direito de acesso à justiça, principalmente quando há indícios de fraude bancária. Invoca a aplicação da teoria da causa madura, para que o Tribunal julgue diretamente o mérito, requerendo a declaração de nulidade do contrato, a repetição de indébito e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. Requer ainda o reconhecimento da inversão do ônus da prova, determinando que o banco apresente o contrato original assinado.

Em contrarrazões, a parte apelada sustenta que a sentença recorrida deve ser mantida, pois a parte autora não apresentou documentos essenciais para comprovação da relação jurídica, impossibilitando a continuidade da demanda. Argumenta que a inversão do ônus da prova não se aplica automaticamente e que a apelante não demonstrou sua hipossuficiência de forma suficiente para justificar a dispensa da documentação exigida. Ressalta que a contratação foi realizada de forma digital, com a validação biométrica e transferência do crédito para a conta da recorrente, afastando a tese de fraude. Por fim, requer a manutenção da sentença e a condenação da parte apelante ao pagamento dos ônus sucumbenciais.

Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.

Relatados. DECIDO.


Cumpre-me verificar inicialmente os pressupostos de admissibilidade do apelo.

Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:


a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;

b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.


A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será a inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.

Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”.

É de saber notório que a causa de pedir próxima e remota constitui pressuposto de admissão da petição recursal visto que viabiliza a análise do direito subjetivo almejado, assegurando às partes uma prestação jurisdicional mais célere e efetiva.

Nesse contexto, não se pode negligenciar que o princípio da dialeticidade possui duas finalidades precípuas, a saber, viabilizar o contraditório e fixar os limites de atuação do tribunal. Portanto, se inobservada esta regra, chega-se à conclusão de que a pretensão recursal sequer pode ser conhecida. 

Cumpre destacar que a fundamentação jurídica constitui pressuposto de admissão da petição inicial na medida em apresenta as teses a serem debatidas e julgadas pelo tribunal ad quem

Segundo tal princípio, é imprescindível que o recorrente demonstre as razões de seu inconformismo, revelando por que a decisão lhe traz algum gravame e por que a decisão deve ser anulada ou reformada". Ou seja, o"recurso tem de combater a decisão jurisdicional naquilo que ela o prejudica, naquilo que lhe nega o pedido ou a posição de vantagem processual, demonstrando o seu desacerto, do ponto de vista procedimental (error in procedendo) ou do ponto de vista do julgamento (erro in judicando). Não atende ao princípio aqui examinado o recurso que se limita a afirmar a sua posição jurídica como a mais correta. Na perspectiva recursal, é a decisão que deve ser confrontada". (Cássio Scarpinella Bueno. Curso... Volume 5. 2008, p. 30-31). 

Também neste sentido Eduardo Arruda Alvim e Cristiano Zanin Martins, ao registram: 

 

Em atenção ao Princípio da Dialeticidade dos recursos, o recorrente terá de consignar, em suas razões recursais, os motivos pelos quais a decisão impugnada deverá ser reformada ou cassada pelo órgão ad quem. 

Faz-se necessário destacar que o princípio ora examinado exige correspondência entre os temas decididos (ou não decididos) pela decisão recorrida e as razões recursais. (Aspectos Polêmicos e Atuais dos Recursos, coordenada por Nelson Nery Júnior e Tereza Arruda Alvim Wambier p. 161/162). 

 

No presente caso, o juiz a quo julgou sem resolução de mérito o feito, por ausência de emenda à inicial, especificamente em razão da não apresentação de procuração e comprovante de endereço atualizados, como se extrai do despacho que determinou a emenda à inicial (Id.22516155) e dos fundamentos da sentença (Id. 22516170).

Na apelação, a parte apelante não combate os fundamentos da sentença, pois se ateve a apontar a incorreção da exigência de apresentação de extratos bancários da parte autora ante a sua hipossuficiência, bem como alegou a necessidade de inversão do ônus da prova e de julgamento do mérito pela teoria da causa madura, pugnando pela procedência dos pedidos iniciais, mas não impugnou as razões que ensejaram a extinção, quais sejam, a inércia para emendar a inicial relativamente à regularização da representação processual (procuração atualizada) e apresentação de comprovante de endereço atualizado, determinação que fundou-se na recomendação 159/2024 do CNJ, por vislumbrar tratar-se o feito de uma demanda predatória.

Destarte, ao não se insurgir especificamente contra os fundamentos da sentença de extinção sem resolução de mérito, utilizando fundamentos dissociados do julgado combatido, a Apelante viola a dialeticidade recursal.

Nesse contexto, a falta de atenção à forma implica o não conhecimento do recurso, vale dizer, impede que o apelo seja capaz de servir para a reforma da decisão proferida nestes autos. É a consagração do princípio da regularidade formal, que configura requisito de admissibilidade de qualquer recurso. 

Sobre a matéria, também não são poucos os julgados, inclusive dos Tribunais Superiores: 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. DESCONEXIDADE. - AS RAZÕES RECURSAIS CONSTITUEM-SE COMPONENTE IMPRESCINDÍVEL PARA QUE O TRIBUNAL, AO QUAL SE DIRIGE, POSSA JULGAR O MÉRITO DO RECURSO, COTEJANDO-AS COM OS MOTIVOS DA DECISÃO RECORRIDA. A AUSÊNCIA DE RELAÇÃO ENTRE ELAS E O QUE RESTOU DECIDIDO, ASSIM COMO A SUA FALTA, ACARRETA O NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO. - APELAÇÃO NÃO CONHECIDA DIANTE DA AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS QUE MOTIVARAM A SENTENÇA. INCIDÊNCIA DO ART. 1.010, II E III, DO CPC/15 (ART. 514, II, DO CPC/73). APELO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CÍVEL Nº 70073686321, VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RS, RELATOR: MARILENE BONZANINI, JULGADO EM 26/05/2017) (grifo não autêntico) 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS INATACADOS. SÚMULA 182/STJ. 1. EM ATENDIMENTO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE, AS RAZÕES RECURSAIS DEVEM IMPUGNAR, COM TRANSPARÊNCIA E OBJETIVIDADE, OS FUNDAMENTOS SUFICIENTES PARA MANTER ÍNTEGRO O DECISUM RECORRIDO. (...) 7. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA; AGRG NO AG 1360405/RS, REL. MINISTRO CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 22/03/2011, DJE 04/04/2011). (grifo não autêntico) 

 

Portanto, para os casos em que é verificada a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, impõe-se o não conhecimento do recurso. 

Com essas considerações, com base no artigo 91, VI, do RITJ/PI c/c o artigo 1.010, II e III e artigo 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO PRESENTE RECURSO, negando-lhe seguimento. 

Intimem-se. 

Transcorrendo in albis o prazo recursal, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. 


 

Teresina, 18 de fevereiro de 2025.


 

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora


 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0808181-43.2024.8.18.0032 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0808181-43.2024.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

MARIA VIRGEM DA CONCEICAO MATHIAS

Réu

BANCO FICSA S/A.

Publicação

19/02/2025