PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765260-68.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI
AGRAVADO: LUCIANE BARBOSA DE SOUSA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC.
DECISÃO TERMINATIVA
Vistos.
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Proc. nº 0833264-28.2024.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de LUCIANE BARBOSA DE SOUSA.
Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau deferiu a liminar, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV realize a concessão/inclusão da pensão por morte em favor da requerente, Sra. LUCIANE BARBOSA DE SOUSA, em decorrência do óbito do seu ex-companheiro, CHARLES DEGAULLE RIBEIRO BATISTA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) adstrita a 30 (trinta) dias.
Nas razões recursais, a agravante afirma que embora não se desconheça a gravidade da situação individual da agravada, há que se atentar para o impacto negativo da multiplicidade de decisões com idêntico fundamento sobre os interesses dos demais segurados assistidos à previdência estadual. Requereu a cassação da liminar, com julgamento de total provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de requisitos para concessão da medida liminar.
Despacho (Id 21364440) intimando o agravante para se manifestar acerca da aparente litispendência.
A parte agravante apresentou petição (ID 21736179) requerendo a desistência do presente recurso.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.
Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.
Custas de lei.
Intimações necessárias.
Teresina, 18 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0765260-68.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAdequação da Ação / Procedimento
Autor0 ESTADO DO PIAUI
RéuLUCIANE BARBOSA DE SOUSA
Publicação23/02/2025