Decisão Terminativa de 2º Grau

Adequação da Ação / Procedimento 0765260-68.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

 

PODER JUDICIÁRIO 
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE Da DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO

ORGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público

 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0765260-68.2024.8.18.0000

AGRAVANTE: 0 ESTADO DO PIAUI

AGRAVADO: LUCIANE BARBOSA DE SOUSA

RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

 

JuLIA Explica

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESISTÊNCIA DO RECURSO. HOMOLOGAÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO NOS TERMOS DO ART. 998 DO CPC. 

 

DECISÃO TERMINATIVA


Vistos.


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por ESTADO DO PIAUI contra decisão proferida nos autos da Ação de Concessão de Pensão por Morte c/c Pedido Liminar de Tutela Antecipada (Proc. nº 0833264-28.2024.8.18.0140) ajuizada pela agravante em face de LUCIANE BARBOSA DE SOUSA.

Na decisão agravada o douto juízo de 1° grau deferiu a liminar, nos seguintes termos:


ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a Fundação Piauí Previdência - PIAUÍPREV realize a concessão/inclusão da pensão por morte em favor da requerente, Sra. LUCIANE BARBOSA DE SOUSA, em decorrência do óbito do seu ex-companheiro, CHARLES DEGAULLE RIBEIRO BATISTA, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais) adstrita a 30 (trinta) dias. 


Nas razões recursais, a agravante afirma que embora não se desconheça a gravidade da situação individual da agravada, há que se atentar para o impacto negativo da multiplicidade de decisões com idêntico fundamento sobre os interesses dos demais segurados assistidos à previdência estadual. Requereu a cassação da liminar, com julgamento de total provimento ao Agravo de Instrumento por ausência de requisitos para concessão da medida liminar.

Despacho (Id 21364440) intimando o agravante para se manifestar acerca da aparente litispendência.

A parte agravante apresentou petição (ID 21736179) requerendo a desistência do presente recurso.

Vieram-me os autos conclusos. 

É o relatório. Decido.

O artigo 998 do Código de Processo Civil, para casos que tais, assim dispõe, in verbis: “O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso”.

Isto posto, e em consonância com o supracitado e transcrito dispositivo, HOMOLOGO a desistência pedida e determino o arquivamento dos autos, observadas as formalidades legais.

Custas de lei.

 

Intimações necessárias.


 

 

Teresina, 18 de fevereiro de 2025

 

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO 

Relatora

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0765260-68.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Detalhes

Processo

0765260-68.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Adequação da Ação / Procedimento

Autor

0 ESTADO DO PIAUI

Réu

LUCIANE BARBOSA DE SOUSA

Publicação

23/02/2025