Decisão Terminativa de 2º Grau

Fazenda Pública 0761321-80.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

JuLIA Explica

DECISÃO


RELATÓRIO

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra decisão proferida no Processo nº 0000481-50.2013.8.18.0027.

É o relato.

 

FUNDAMENTAÇÃO

Consultando os autos de origem, em detida análise das peças escaneadas, constata-se que houve interposição de APELAÇÃO anterior (processo nº 2015.0001.005366-4) anteriormente distribuído ao Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000481-50.2013.8.18.0027).

Fato este que verifico de ofício, vez que não houve qualquer alegação das partes neste sentido.

Constatado que a ação de origem do agravo já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, e que atualmente seu acervo foi recebido pelo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, verifica-se a prevenção deste último.

Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:

Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.

Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.

Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:

Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.

O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.

Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.

Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, resta evidente a existência de prevenção de seu sucessor, o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).



DISPOSITIVO

Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para análise do pedido de agravo de instrumento.

Revogadas as decisões anteriores, face a prevenção verificada neste momento.

Cumpra-se.

 


Teresina, 18 de fevereiro de 2025


Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Relatora

 

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761321-80.2024.8.18.0000 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 23/02/2025 )

Detalhes

Processo

0761321-80.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

LUCICLEIDE PEREIRA BELO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Fazenda Pública

Autor

DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO

Réu

EVANILTON LOUZEIRO DA SILVA

Publicação

23/02/2025