PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0761321-80.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
AGRAVADO: EVANILTON LOUZEIRO DA SILVA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) interposto por DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO contra decisão proferida no Processo nº 0000481-50.2013.8.18.0027.
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando os autos de origem, em detida análise das peças escaneadas, constata-se que houve interposição de APELAÇÃO anterior (processo nº 2015.0001.005366-4) anteriormente distribuído ao Desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau (processo nº 0000481-50.2013.8.18.0027).
Fato este que verifico de ofício, vez que não houve qualquer alegação das partes neste sentido.
Constatado que a ação de origem do agravo já tramitou neste segundo grau de jurisdição, sob a relatoria do Exmo. Des. LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, e que atualmente seu acervo foi recebido pelo Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, verifica-se a prevenção deste último.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste egrégio tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do eminente desembargador LUIZ GONZAGA BRANDÃO DE CARVALHO, resta evidente a existência de prevenção de seu sucessor, o Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR, para análise do pedido de agravo de instrumento.
Revogadas as decisões anteriores, face a prevenção verificada neste momento.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0761321-80.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalFazenda Pública
AutorDEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO
RéuEVANILTON LOUZEIRO DA SILVA
Publicação23/02/2025