Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801417-02.2022.8.18.0100


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

PROCESSO Nº: 0801417-02.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MANOEL PINTO DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO MONOCRÁTICA


1. RELATO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MANOEL PINTO DA SILVA contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO E DANOS MORAIS, ajuizada em face do BANCO CETELEM  S.A, ora apelado.
Na sentença (Id. 17736033), o d. juízo de 1º grau julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial, consistentes na declaração de nulidade da relação contratual. Ato contínuo, condenou o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa e multa por litigância de má-fé em 5% (cinco por cento), sobre o valor atualizado da causa.
Nas razões recursais (Id. 17736034), o apelante aduz que a contratação é ilegal. Requer o conhecimento e o provimento do recurso com a reforma da sentença.
Nas contrarrazões (Id. 17736043), o banco recorrido defende o improvimento do recurso e a manutenção da sentença impugnada.
O Ministério Público não apresentou parecer de mérito.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório.

2. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e formalmente regular. Recorrente aposentado com percepção de salário mínimo. Defiro a gratuidade revogada na origem. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO do apelo.

3. MATÉRIA DE MÉRITO
Inicialmente, versa o presente caso sobre contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre os litigantes.
Nota-se que o art. 932 do CPC prevê a possibilidade do Relator, por meio de decisão monocrática, deixar de conhecer de recurso (inciso III) ou proceder o seu julgamento, nas seguintes hipóteses:
Art. 932. Incumbe ao relator:
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Sobre a matéria debatida nos autos, este e.TJPI editou a Súmula nº. 37, com o seguinte teor:
SÚMULA 37 - “Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil”.
Dessa forma, passo ao julgamento do presente feito, de forma monocrática.
Compulsando os autos, verifica-se que a instituição financeira colacionou comprovante de repasse no valor de R$ 176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos) (Id. 17735952). Contudo, o contrato apresentado (Id. 17735950) não cumpriu as formalidades legais previstas no art. 595 do Código Civil e na súmula n.º 37 deste e. Tribunal, para contratação com pessoa analfabeta (ausência de assinatura a rogo), ensejando a declaração de nulidade do contrato, com a condenação da instituição financeira na repetição do indébito dos descontos efetivados indevidamente, bem como no pagamento de uma indenização pelos danos morais ocasionados.
A respeito do quantum indenizatório, os membros desta 4ª Câmara Especializada Cível firmaram o entendimento de que deve ser adotado o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), em observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. Veja-se:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES NÃO COMPROVADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO.
1. Inexistindo prova válida acerca do repasse dos valores supostamente pactuados, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, impondo-se a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito em dobro (independente de comprovação de má-fé) e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 18 deste eg. TJPI.
2. Em obediência aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, o quantum indenizatório deve ser fixado no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
3. Recurso provido.
(TJPI | Apelação Cível n.º 0802800-45.2021.8.18.0069 | Relator: Francisco Gomes da Costa Neto | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 12/04/2024).
Destaque-se que, conforme entendimento do STJ, a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva (STJ, Corte Especial, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020).
Assim, em razão da modulação de efeitos expostos no precedente alhures mencionado, o entendimento apenas deve ser aplicado em relação aos débitos cobrados após a publicação do acórdão, em 30/03/2021, in verbis:
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO ( PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1. (…). 13. Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (...). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (…). (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021).
Neste contexto, a restituição deverá ser realizada de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor/recorrido até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data, caso existam.
Pelo exposto, demonstrada a ocorrência dos descontos indevidos na conta do apelante, eis que despidos de autorização, daí resulta o dever de indenizar, dispensando a prova do efetivo prejuízo sofrido em face do evento danoso, bem como a retirada da multa por litigância de má-fé.

4. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto pelo Apelante para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à devolução de forma simples dos descontos realizados antes da publicação do acórdão paradigma, em 30/03/2021, e, após essa data, caso existam, que sejam restituídos em dobro (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), corrigidos monetariamente a contar de cada desembolso (Súmula 43 do STJ); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ.
Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 176,40 (cento e setenta e seis reais e quarenta centavos), comprovadamente transferido à conta bancária do apelante.
Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% (dez por cento) sobre o valor da condenação, retirando a multa por litigância de má-fé imposta.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Teresina–PI, data da assinatura eletrônica.
 
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801417-02.2022.8.18.0100 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Detalhes

Processo

0801417-02.2022.8.18.0100

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MANOEL PINTO DA SILVA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

17/03/2025