Decisão Terminativa de 2º Grau

Alienação Fiduciária 0816940-02.2020.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0816940-02.2020.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Alienação Fiduciária]
APELANTE: LEIA SOUSA ROCHA
APELADO: BANCO RCI BRASIL S.A


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA  - RECURSO NÃO CONHECIDO.

1.O recurso de apelação que deduz razões fáticas e jurídicas não associadas à matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante dissonância com o princípio da dialeticidade. No caso sob exame, as razões discutidas na peça do recurso não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.

2.A impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementada, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC. Nesse sentido, não tendo o recorrente se desincumbido de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.

3.Recurso não conhecido.


DECISÃO TERMINATIVA


1- Do relato fático


A presente Apelação Cível foi interposta por LÉIA SOUSA ROCHA, contra sentença proferida nos autos da Ação Revisional de Contrato com Repetição de Indébito c/c Danos Morais, promovida em desfavor do BANCO RCI BRASIL S/A.


A autora sustenta que celebrou contrato de mútuo financeiro com o banco requerido, e que o ajuste firmado contém cláusulas abusivas. Discorre sobre a incidência das regras consumeristas, sustentando fazer jus à revisão do instrumento contratual celebrado.


Postula a exclusão da capitalização dos juros, o reconhecimento de que o contrato estabelece juros remuneratórios acima da média praticada no mercado e a impossibilidade da cobrança da comissão de permanência, além da exclusão dos valores cobrados pelas tarifas bancárias.


Pugna pela repetição de indébito, em dobro, e pelo deferimento da tutela provisória de urgência a fim de ser mantido na posse do bem e autorizado a depositar os valores entendidos como devidos, e de consequência, não ter seu nome inscrito nos cadastros de restrição de crédito. Requer, por último, seja o banco condenado ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios.


Acosta ao pedido inicial documentos contendo dados do contrato ajustado e memória de cálculo do valor que reputa legítimo.


Instruído o feito, o magistrado julgou parcialmente procedente o pleito autoral, para declarar a nulidade da avença, determinar o pagamento do indébito simples, sem, contudo, reconhecer o dano moral reclamado. Declarou extinto o feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e condenou a autora, em vias de sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id-19482412).


A autora interpôs o presente recurso, pugnando pela reforma integral da sentença, porém, deixou de indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença. Limitou-se a reiterar os argumentos da inicial, de modo a justificar a pretensão de anular o contrato em questão. Requer, enfim, seja seu recurso conhecido e provido (Id-19482413).


O banco pelado apresentou contrarrazões ao recurso, rechaçando os argumentos da apelante. Ao final, pugnou pelo não conhecimento do apelo, em razão da inobservância à dialeticidade recursal. No mérito, pugna pelo seu improvimento (Id-19482417).


Recurso recebido no duplo efeito - devolutivo e suspensivo, e nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3), não houve remessa do feito ao Ministério Público Superior.


Sendo o que importa relatar, passo a decidir.


2- Da decisão


Em análise detida da peça recursal, observa-se que a apelante não se insurgiu contra a fundamentação efetivamente adotada no juízo a quo para extinguir o processo, com resolução de mérito.


O magistrado singular declarou extinto o feito, com resolução de mérito, após determinar a nulidade da avença, a restituição simples do indébito em favor da apelante, sem, contudo, reconhecer o dano moral reclamado.


Condenou as partes, em vias de sucumbência recíproca, ao pagamento de custas e honorários advocatícios, fixados em 10 % (dez por cento), suspensa a exigibilidade da cobrança em virtude da concessão do benefício da gratuidade da justiça (Id-19482412).


Repito. Nas razões recursais, a apelante restringiu-se aos argumentos da peça inaugural, para justificar a pretensão de anular o contrato em questão, sem, contudo, indicar qualquer incorreção ou inaplicabilidade do entendimento manifestado pelo juízo singular na sentença que ora clama por reforma.



Por conseguinte, impõe-se reconhecer que as razões discutidas no recurso em exame não guardam congruência com o conteúdo da sentença recorrida, o que caracteriza ofensa à dialeticidade recursal.


Segundo tal princípio, cabe ao recorrente impugnar os fundamentos lançados na decisão atacada, expondo as razões para sua reforma ou decretação de nulidade, nos termos do art. 1.010, inciso III, do CPC.


Disso resulta que é atribuição do recorrente demonstrar os motivos do alegado desacerto da decisão recorrida, pois, ao contrário, não é possível conhecer do recurso.


Logo, o recurso que deduz razões dissociadas da matéria decidida na sentença recorrida está em flagrante desacordo com o princípio da dialeticidade e, por isso, não pode ser conhecido.


Acerca da situação em evidência, dispõe o art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o seguinte:


Art. 932. Incumbe ao relator:

[...]

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;


Extrai-se do dispositivo transcrito que cabe ao relator, em decisão monocrática, negar conhecimento ao recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão decorrida.


Reitera-se, portanto, o imperativo de que compete à parte recorrente, sob pena de não conhecimento do recurso, infirmar especificamente os fundamentos adotados pelo juízo a que se deseja contrapor.


Sob essa perspectiva, a impugnação específica traduz-se em requisito objetivo de admissibilidade recursal, ante a previsão de inadmissão do recurso caso não seja implementado, nos termos expressos do art. 932, inciso III, do CPC.


No caso dos autos, considerando que a parte recorrente não se desincumbiu do ônus de impugnar de forma clara e específica os fundamentos da decisão recorrida, o não conhecimento do recurso é medida que se impõe.


Pontue-se que é incabível, no presente caso, a concessão de prazo na forma do parágrafo único do art. 932 do CPC, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal, conforme orientação consagrada em súmula deste Egrégio Tribunal. Veja-se:


SÚMULA Nº 14 - É desnecessária a prévia intimação da parte recorrente, para fins de não conhecimento do recurso, na hipótese de ofensa ao princípio da dialeticidade, dada a impossibilidade jurídica de emenda da peça recursal.


3- Do dispositivo



À luz dessas considerações, DEIXO DE CONHECER do presente recurso, em vista da não impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, em inobservância ao princípio da dialética recursal.

,

Intimem-se e cumpra-se.


Transcorrido o prazo sem impugnação, certifique-se o trânsito em julgado da decisão e dê-se baixa na Distribuição Judicial.



Data inserida no sistema.



Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0816940-02.2020.8.18.0140 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0816940-02.2020.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Alienação Fiduciária

Autor

LEIA SOUSA ROCHA

Réu

BANCO RCI BRASIL S.A

Publicação

19/02/2025