Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0834281-70.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento ao recurso da parte autora, Josefa Joana Feitosa, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão recorrida baseou-se na ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores do contrato à conta da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação bancária por pessoa analfabeta sem procuração pública é válida e se houve efetivo repasse dos valores ao contratante; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se há fundamento para a condenação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não comprova o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, o que configura ausência de relação jurídica de mútuo e impõe a restituição dos valores descontados. Nos termos dos precedentes da Câmara e do STJ, a repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação válida e do repasse dos valores, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já refutadas anteriormente, o que autoriza a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos. Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado do STJ. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021, §3º, e art. 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/12/2019. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0834281-70.2022.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0834281-70.2022.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. 

Advogado do(a) AGRAVANTE: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A


AGRAVADO: JOSEFA JOANA FEITOSA

Advogado do(a) AGRAVADO: TATIANA RODRIGUES COSTA - PI16266-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS. MESMAS RAZÕES DO RECURSO ANTERIOR. IMPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo Interno interposto por Banco Santander (Brasil) S.A. contra decisão monocrática que negou provimento à sua Apelação Cível e deu provimento ao recurso da parte autora, Josefa Joana Feitosa, determinando a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e fixando indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. A decisão recorrida baseou-se na ausência de comprovação, pela instituição financeira, do repasse dos valores do contrato à conta da autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação bancária por pessoa analfabeta sem procuração pública é válida e se houve efetivo repasse dos valores ao contratante; (ii) estabelecer se a repetição do indébito deve ocorrer em dobro e se há fundamento para a condenação por danos morais.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não comprova o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, o que configura ausência de relação jurídica de mútuo e impõe a restituição dos valores descontados.

  2. Nos termos dos precedentes da Câmara e do STJ, a repetição do indébito em dobro decorre da cobrança indevida sem justa causa, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.

  3. A conduta da instituição financeira, ao efetuar descontos sem a devida comprovação da contratação válida e do repasse dos valores, configura falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar pelos danos morais.

  4. O Agravo Interno não apresenta argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar teses já refutadas anteriormente, o que autoriza a manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.

  5. Não cabe a majoração de honorários advocatícios recursais na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacificado do STJ.

IV. DISPOSITIVO

  1. Recurso desprovido.

 

Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42, parágrafo único; Código de Processo Civil, art. 1.021, §3º, e art. 85, §11.

Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 20/08/2019; STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, DJe 13/05/2020; STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, DJe 19/12/2019.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de Agravo Interno interposto por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., contra decisão monocrática Id. 19797926, proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível, movida pelo ora Agravante e por JOSEFA JOANA FEITOSA, negou provimento ao recurso do banco e deu provimento ao recurso da parte Autora, nos seguintes termos:

 

Forte nessas razões, conheço das Apelações Cíveis e, no mérito, nego provimento monocraticamente à interposta pelo Banco e dou provimento à interposta pela parte Autora para: i) determinar a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; ii) arbitrar os danos morais em R$ 5.000,00(cinco mil reais), valor adotado por esta E. Câmara Cível em casos semelhantes.

Sobre o valor do dano material, devem incidir juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Quanto ao dano moral, fixo os juros de mora em 1% ao mês, desde o evento danoso até o arbitramento por esta Corte, e a partir deste momento, aplico apenas a taxa SELIC - que abrange juros e correção monetária, nos termos da súmula 54 do STJ.

Atribuo o ônus sucumbencial totalmente ao requerido. Além disso, majoro os honorários advocatícios para 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §11 do CPC.

 

AGRAVO INTERNO: o banco Réu, ora Agravante, em suas razões recursais, sustentou que: i) a contratação firmada por pessoa analfabeta é lícita, mesmo sem apresentação de procuração pública; ii) não há comprovação do fato constitutivo do direito alegado pelo Autor, sendo que o empréstimo foi celebrado e o valor disponibilizado; iii) considerando a validade do contrato, não há se falar em condenação em danos morais, devendo, em caso de manutenção, ser seu valor reduzido, nem em condenação em danos materiais muito menos em sua forma dobrada, tendo em vista a ausência de má-fé, devendo ainda haver compensação dos valores transferidos. Com base nessas razões, requereu o conhecimento e provimento do recurso, com a consequente reforma da decisão monocrática.

 

CONTRARRAZÕES: A parte Autora, ora Agravada, apresentou contrarrazões, Id. 21099391 e defendeu que: i) o banco Réu não juntou comprovante de pagamento válido; ii) daí exsurge o dever de indenizar os danos materiais e compensar os danos morais. Requereu seja o recurso improvido.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1 CONHECIMENTO DO AGRAVO INTERNO

 

De saída, verifica-se que os pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal encontram-se presentes no caso em tela, uma vez que o Agravo Interno é tempestivo e atende aos requisitos de regularidade formal (art. 1.021 do CPC).

 

Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

 

Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) o Agravo Interno é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada (art. 1.021 do CPC); b) o Agravante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.

 

Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do recurso.

 

2 FUNDAMENTAÇÃO

 

Conforme relatado, a decisão monocrática ora agravada foi proferida nestes mesmos autos, julgando monocraticamente o recurso de Apelação interposto pelo banco Réu e pela parte Autora, mantendo a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), nos termos das Súmulas 18 e 26 deste Tribunal.

 

O julgamento monocrático da Apelação entendeu pela inexistência da relação jurídica de mútuo, uma vez que a instituição financeira não comprovou o repasse dos valores à conta de titularidade da parte autora, nos termos dos precedentes desta Câmara e do STJ.

 

Analisando as razões do Agravo Interno, percebo que o recorrente não traz argumentos que autorizem um distinguishing da lide em debate com as súmulas aplicadas, ou até mesmo eventual destaque a questão fática ou probatória contida nos autos que seja suficiente para abalar as razões da decisão recorrida, situação que autoriza a presente Câmara proferir julgamento adotando neste as conclusões e razões de decidir daquele.

 

Nessa linha, assente o entendimento do STJ, segundo o qual:

 

(…) na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática” (STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

 

Cito outros julgados no mesmo sentido:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.021, § 3º, DO CPC/2015. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE.

1. Cuida-se na origem, de ação de execução de título extrajudicial.

2. "Deve-se interpretar o comando do art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 em conjunto com a regra do art. 489, § 1º, IV, do mesmo diploma. Na hipótese em que a parte insiste na mesma tese, repisando as mesmas alegações já apresentadas em recurso anterior, sem trazer nenhum argumento novo - ou caso se limite a suscitar fundamentos insuficientes para abalar as razões de decidir já explicitadas pelo julgador - não se vislumbra nulidade quanto à reprodução, nos fundamentos do acórdão do agravo interno, dos mesmos temas já postos na decisão monocrática" (EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, 3ª Turma, DJe 20/08/2019).

3. Ausente decisão do Tribunal de origem acerca do mérito recursal, relativo à caracterização de fraude à execução, é inviável o conhecimento do tema por esta Corte, pois não satisfeito o requisito do prequestionamento. Súmula 282/STF.

4. Ademais, eventual análise da questão demandaria a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que, contudo, é vedado na estreita via do recurso especial (Súmula 7/TJ).

5. Agravo interno não provido.

(STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/05/2020, DJe 13/05/2020)

 

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO.

(...)

3.- O agravo não trouxe nenhum argumento novo capaz de modificar o decidido, que se mantém por seus próprios fundamentos.

4.- Agravo Regimental improvido.

(STJ, AgRg no AgRg no AREsp 518.041/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/08/2014, DJe 04/09/2014, grifei).

 

Assim, nego provimento ao recurso, pelas mesmas razões já expostas na decisão Id. 19797926.

 

Finalmente, necessário consignar, quanto aos honorários recursais, que não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015)” (Enunciado n. 16 da ENFAM).

 

Assim, pacífica a jurisprudência do STJ quanto ao não cabimento dos honorários advocatícios recursais no âmbito do Agravo Interno:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. NÃO CABIMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Afastada a alegação de julgamento extra petita, visto que o acórdão recorrido não violou os limites objetivos da demanda, tampouco concedeu providência jurisdicional diversa da exposta na inicial.

2. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, iniciando-se a via extraordinária, com a interposição do agravo em recurso especial ou do recurso especial, na vigência do Código de Processo Civil de 1973, não cabe majoração de honorários recursais.

3. "Não cabe a condenação ao pagamento de honorários advocatícios recursais no âmbito do agravo interno" (AgInt nos EDcl no REsp n.

1.772.480/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 1º/7/2019, DJe 6/8/2019).

4. Agravo interno a que se dá parcial provimento.

(STJ, AgInt no AREsp 521.704/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/12/2019, DJe 19/12/2019)

 

Dessa forma, considerando que o recurso de Agravo Interno não inaugura o presente grau de jurisdição, não há falar em fixação de honorários recursais por ocasião de sua interposição.

 

3 DISPOSITIVO

 

Forte nessas razões, conheço do presente Agravo Interno e nego-lhe provimento, mantendo a decisão recorrida em todos os seus termos.

 

Ademais, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição, consoante jurisprudência do STJ.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.



 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0834281-70.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

JOSEFA JOANA FEITOSA

Publicação

18/03/2025