Decisão Terminativa de 2º Grau

Perdas e Danos 0806803-41.2022.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0806803-41.2022.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Perdas e Danos]
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA, BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA

APELADO: MARIA CHAVES COSTA DA SILVA


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO QUE JULGOU APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES PROCESSUAIS. DEFERIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 998 DO CPC.

 

 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITOS MODIFICATIVOS E PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, em face do Acórdão de ID 17848500.

Compulsando os autos, verifica-se que no documento ID 21571259 consta acordo firmado entre as partes, devidamente assinado e cumprindo as formalidades legais.

No caso, estão presentes os pressupostos necessários à homologação, em especial a capacidade e a representação processual das partes, a regularidade dos poderes conferidos aos patronos e a disponibilidade do direito em lide. E, por isto, merece homologação o acordo, quanto ao objeto da lide, restando prejudicado o recurso.

Vejamos:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. ACORDO EXTRAJUDICIAL. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. 1. O interesse recursal é auferido quando o interessado vislumbrar, na interposição do recurso, alguma utilidade que somente poderá ser obtida através da via recursal, fazendo-se necessário, para tanto, que a parte interessada em recorrer tenha sofrido algum prejuízo jurídico em decorrência do pronunciamento judicial a ser atacado ou mostre-se insatisfeita com tal decisão. 2. Na espécie, as partes informam, em 27/05/2020, que celebraram acordo extrajudicial e apresentam seus termos, ao passo que requerem a homologação e consequente extinção do feito. Analisando os fólios, observo que o acordo foi devidamente assinado pelos patronos de ambos os litigantes, os quais têm plenos poderes para transigir, e que o comprovante de pagamento do numerário avençado foi juntado aos autos. Ademais, na transação anunciada, as partes renunciam aos recursos envolvendo o objeto da ação. 3. Assim, em função da transação, configura-se a perda superveniente do objeto do presente recurso, não subsistindo o interesse recursal na espécie. 4. Recurso não conhecido. Acordo homologado para extinguir o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, b, do CPC. ACÓRDÃO ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer o Recurso de Apelação interposto e homologar o acordo extrajudicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do voto da e. Relatora. (TJ-CE - APL: 00041531720168060085 CE 0004153-17.2016.8.06.0085, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 17/06/2020, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 18/06/2020)



APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ACORDO FIRMADO. Há de ser homologado o acordo firmado pelas partes e apresentado depois da interposição do apelo, em atenção à celeridade processual e ao fim útil do processo. HOMOLOGADO O ACORDO, PREJUDICADO O MÉRITO DO APELO. (Apelação Cível Nº 70067375311, Décima Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Alzir Felippe Schmitz, Julgado em 08/03/2016).



Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO acostado nos autos, para que surta seus efeitos jurídicos e legais.

Assim declaro extinto o presente processo com resolução de mérito, o que faço com o escolio no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do CPC.

Encaminhem-se os presentes autos ao juízo de origem para cumprimento.

Intime-se.

Cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

 

Teresina/PI, data e assinatura do sistema



Desembargador José James Gomes Pereira

Relator

 

 

 

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806803-41.2022.8.18.0026 - Relator: JOSE JAMES GOMES PEREIRA - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/03/2025 )

Detalhes

Processo

0806803-41.2022.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE JAMES GOMES PEREIRA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Perdas e Danos

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

MARIA CHAVES COSTA DA SILVA

Publicação

11/03/2025