Decisão Terminativa de 2º Grau

Liminar 0753070-73.2024.8.18.0000


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

PROCESSO Nº: 0753070-73.2024.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Liminar]
AGRAVANTE: JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE PARA EFETUAR O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS DO PREPARO RECURSAL . NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. ARTIGO 1.007, CAPUT, DO CPC. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1 – Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.. 2. Impõe-se o não conhecimento do recurso ante a deserção, nos termos do artigo 932, inciso III c/c art. 1.007, caput, e § 4º, ambos do Código de Processo Civil. 3. Recurso não conhecido. 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO (Id 16048334) contra a decisão proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível da Comarca de Teresina-PI (Id 54541316) nos autos da AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO que lhe move o BANCO DO BRASIL S/A (Processo nº 0831862-43.2023.8.18.0140), tendo o Juízo a quo deferido a liminar requerida e determinado a expedição de mandado de busca e apreensão do veículo descrito na inicial, qual seja: Toyota SW4 SRX 4X4 2.8 TB 7LUG AT 4P Diesel, ano 2020, Placa QRS5E78, Renavam 1246736737.

O agravante não efetuou o recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, requerendo, na petição do recurso, a concessão dos benefícios da justiça gratuita, alegando, para tanto, não possuir condições financeiras de arcar com o referido pagamento, sem comprometer sua subsistência.

Contudo, não acostou aos autos documentos hábeis a demonstrar a alegada hipossuficiência financeira, razão pela qual, determinou-se a sua intimação, através de seus causídicos, para, no prazo de 5 (cinco) dias, acostar aos autos documento que comprove a insuficiência de recursos alegada, sob pena do indeferimento da Gratuidade Judiciária (despacho – ID 16058096).

Devidamente intimada, via SISTEMA PJe (ID 16560804), a parte agravante deixou transcorrer o prazo, que se encerrou em 17 de maio de 2024, sem apresentar qualquer manifestação.

Desta forma, não tendo o agravante demonstrado a sua hipossuficiência, o pleito de concessão dos benefícios da Gratuidade Judiciária foi indeferido e, em consequência, determinou-se sua intimação, através de seus advogados, para, no prazo de 5 (cinco) dias, efetuar o recolhimento do preparo recursal, sob pena de não conhecimento do presente recurso, por deserção.

Decorrido o prazo do agravante, sem manifestação. 

É o que importa relatar.

DECIDO.

 

O recurso não comporta conhecimento.

Na espécie, fora determinado prazo à apelante para o recolhimento do respectivo preparo, entretanto, transcorrido in albis o prazo.

O preparo recursal configura pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal, cuja falta implica a pena de deserção, de modo a impedir o conhecimento do recurso

Os artigos 932, inciso III, e 1.007, §4º, ambos, do Código de Processo Civil, assim dispõem: 

“Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão ocorrida”;  

Art. 1.007. No ato de interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção. 

Neste sentido é a jurisprudência: 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO A DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO AO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO . 1. Na decisão que tratou do pedido de tutela provisória, esta Relatoria indeferiu o referido pedido de acesso ao beneplácito da justiça gratuita, determinando que o Agravante procedesse ao recolhimento do preparo recursal no prazo de 15 dias, sob pena de negativa de seguimento ao recurso, nos termos do art. 99, § 7º do CPC. 2 . Logo, levando em consideração que a interposição de Agravo Interno não insta óbice ao cumprimento da determinação de recolhimento do preparo recursal, bem como o fato do Agravante ter deixado de proceder ao pagamento, a medida que ora se impõe é a negativa de seguimento ao recurso por deserção. 3. Seguimento negado ao recurso.(TJ-PI - Agravo de Instrumento: 0715246-56 .2019.8.18.0000, Relator.: Francisco Antônio Paes Landim Filho, Data de Julgamento: 28/01/2022, 3ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DESERÇÃO. Interposição do recurso sem a comprovação de recolhimento do preparo recursal. Ausência de deferimento dos benefícios da justiça gratuita em primeiro grau . Pedido de gratuidade não deduzido nas razões recursais. Concessão de prazo para o recolhimento do preparo, em dobro. Pedido de gratuidade posterior do agravante. Efeito ex nunc dos benefícios da justiça gratuita . Deserção configurada. Recurso não conhecido.(TJ-SP - AI: 20622336720218260000 SP 2062233-67.2021 .8.26.0000, Relator.: Fernanda Gomes Camacho, Data de Julgamento: 24/05/2021, 5ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/05/2021) 

Por todo o exposto, NÃO CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto por JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO   tendo em vista a DESERÇÃO configurada em razão do não recolhimento das custas e despesas do preparo recursal, e o faço com fulcro no disposto no artigo 932, inciso III, c/c art. 1.007, caput,  ambos do Código de Processo Civil.

Publique-se. Intimem-se. Transcorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

Dê-se ciência ao juízo de origem.

 

Cumpra-se.

 

 

Teresina (PI), data e assinatura registradas no sistema eletrônico.

 

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Relator

(TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0753070-73.2024.8.18.0000 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/02/2025 )

Detalhes

Processo

0753070-73.2024.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FERNANDO LOPES E SILVA NETO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Liminar

Autor

JOAQUIM LOPES DE MELO FILHO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

20/02/2025