PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
GABINETE DA DESEMBARGADORA LUCICLEIDE PEREIRA BELO
ÓRGÃO JULGADOR: 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0801185-81.2022.8.18.0102
APELANTE: MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
APELADO: BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
DECISÃO
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposto por MARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO contra sentença proferida no Processo nº 0801185-81.2022.8.18.0102
É o relato.
FUNDAMENTAÇÃO
Consultando o sistema PJE, constata-se que houve interposição de Agravo de Instrumento (processo nº 0752036-97.2023.8.18.0000) anteriormente distribuído ao Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA oriundo do mesmo processo de origem de 1º Grau.
Sobre o tema, assim dispõe o Código de Processo Civil e o Regimento Interno deste Egrégio Tribunal:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no MESMO PROCESSO OU EM PROCESSO CONEXO, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Interpretando o referido dispositivo, Daniel Amorim Assumpção Neves , leciona:
Não havia no CPC/1973 previsão a respeito do fenômeno da prevenção nos tribunais. No tocante às ações de competência originária, ainda era possível a aplicação das regras de prevenção existentes no diploma legal revogado, mas em termos de competência recursal a matéria limitava-se a previsões esparsas e nem sempre existentes nos Regimentos Internos dos Tribunais.
O art. 930, parágrafo único, do Novo CPC modificou essa realidade ao tratar expressamente da prevenção em grau recursal.
Segundo o dispositivo legal, o primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo. A prevenção, portanto, se fixa pelo protocolo do recurso no tribunal, independentemente da data do julgamento. Para fins de fixação da prevenção, portanto, é irrelevante a data de protocolo do recurso em grau inferior ou a postagem pelo correio. Também é irrelevante o conteúdo do julgamento, de forma que, mesmo sendo inadmitido, o recurso será capaz de gerar a prevenção do juízo para outros recursos a serem interpostos no mesmo processo ou em processo conexo.
Entrementes, observa-se que, com base na Ordem de Serviço nº 2/2025 - PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, publicada no Diário da Justiça nº 9.972 em 10 de janeiro deste ano, houve a “(...) redistribuição por RENOMEAÇÃO do órgão julgador e do relator de todo o acervo (tramitando e arquivados) do desembargador ADERSON ANTÔNIO BRITO NOGUEIRA ao Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, inclusive as prevenções do desembargador substituído, além da compensação na distribuição, se for o caso (art. 152-B, RITJPI)”.
Logo, tendo em vista que o recurso de citado fora distribuído à relatoria do Eminente Desembargador ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA, resta evidente a existência de prevenção do Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA, para processar e julgar o presente recurso (art. 930, CPC/2015).
DISPOSITIVO
Isso posto, determino a redistribuição do feito, por prevenção, à relatoria do Exmo. Sr. Des. HILO DE ALMEIDA SOUSA.
Cumpra-se.
Teresina, 18 de fevereiro de 2025
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0801185-81.2022.8.18.0102
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorMARIVAN PEREIRA DO NASCIMENTO
RéuBANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA
Publicação19/02/2025