TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0831395-64.2023.8.18.0140
APELANTE: ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA, BANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO
APELADO: BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA
Advogado(s) do reclamado: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO, CARLA THALYA MARQUES REIS REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CARLA THALYA MARQUES REIS, LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR ANALFABETO. FORMALIDADE ESSENCIAL NÃO OBSERVADA. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO BANCO RÉU NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado, determinou a restituição simples dos valores descontados indevidamente, fixou indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 e autorizou a compensação do valor creditado na conta da parte autora. A parte autora busca a repetição do indébito em dobro e a majoração dos danos morais. O banco réu, por sua vez, sustenta a validade do contrato e pleiteia a improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto é válido diante da ausência das formalidades essenciais; (ii) estabelecer se a restituição dos valores descontados deve ocorrer de forma simples ou em dobro; e (iii) verificar a necessidade de majoração ou redução do quantum indenizatório fixado a título de danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A formalização de contrato de empréstimo consignado por consumidor analfabeto exige o cumprimento de requisitos específicos, como assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do TJ-PI. A ausência dessas formalidades acarreta a nulidade do contrato.
4. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC e da tese fixada pelo STJ no EAREsp nº 676.608/RS, a repetição do indébito em dobro é cabível independentemente da comprovação de má-fé do fornecedor, sempre que a cobrança indevida for contrária à boa-fé objetiva.
5. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa vulnerável configura dano moral in re ipsa, sendo desnecessária a comprovação do sofrimento experimentado. O montante fixado na sentença em R$ 3.000,00 atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não comportando majoração ou redução.
6. Correta a compensação entre os valores descontados indevidamente e o montante creditado na conta da parte autora, evitando-se o enriquecimento ilícito.
7. A correção monetária dos danos materiais incide a partir do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43 do STJ, enquanto a dos danos morais tem como marco inicial a data do arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ. Os juros moratórios incidem desde a citação, considerando-se a origem contratual da relação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso da parte autora parcialmente provido para determinar a restituição dos valores descontados indevidamente em dobro.
9. Recurso do banco réu não provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado por consumidor analfabeto sem a observância das formalidades do art. 595 do Código Civil é nulo.
2. A repetição do indébito em dobro, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, independe da comprovação de má-fé do fornecedor, sendo cabível quando a cobrança indevida contrariar a boa-fé objetiva.
3. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral in re ipsa, ensejando indenização independentemente de prova do abalo sofrido pelo consumidor.
4. A compensação entre os valores indevidamente descontados e o montante creditado na conta do consumidor é admissível para evitar o enriquecimento ilícito.
5. Os juros moratórios sobre os danos materiais e morais incidem a partir da citação, enquanto a correção monetária incide, respectivamente, da data do prejuízo e do arbitramento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 595; CDC, arts. 3º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC, arts. 85 e 487; Súmula 297 do STJ; Súmulas 37 do TJ-PI, 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp nº 676.608/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 30.03.2021; TJ-MG, AC nº 10000220057723002, Rel. Des. Cláudia Maia, j. 10.06.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer dos Recursos de Apelação para, no mérito: a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão somente para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada, mantendo-se, no mais, a sentença inalterada. b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu. Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determinar, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem, na forma do voto da Relatora. Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por ROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA e BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em face de sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
A Sentença julgou procedente em parte os pedidos da inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, rejeitada a preliminar suscitada na peça de bloqueio, ACOLHO em parte os pedidos articulados na inicial, pelo que:
a) DECLARO a nulidade do contrato de empréstimo consignado de nº 378203442;
b) CONDENO o réu a restituir na forma simples os valores indevidamente auferidos pelos descontos no benefício da parte autora, cuja correção monetária se iniciará da data do efetivo prejuízo, com juros de mora reajustados a partir do evento danoso;
c) CONDENO, também, a parte ré a pagar R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais à parte autora, acrescida de juros moratórios à taxa de 0,5% ao mês, a contar da época do desconto indevido (Súmula 54 do STJ - "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual"), e correção monetária pelo INPC a contar da prolação desta sentença (Súmula 362 do STJ - "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento").
d) determinar à autora a restituição do valor indevidamente creditado em sua conta, no valor de R$ 829,23 (oitocentos vinte e nove reais e vinte e três centavos), ficando autorizada a compensação.
Condeno, ainda, a requerida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, monetariamente corrigidos.
O banco réu (id. 18550297), ora primeiro apelante, interpôs recurso aduzindo, em síntese: da evidência da formalização do contrato mediante o valor liberado e utilização do valor, da formalização do contrato - cartão e senha, inexistência de danos materiais. Por fim, pugna pelo provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Subsidiariamente, caso não seja este o entendimento, requer o provimento do recurso para reduzir o quantum indenizatório, bem como para determinar que faça constar expressamente os parâmetros de incidência da correção monetária dos danos materiais a partir do arbitramento
Em contrarrazões, a parte autora pugnou pelo desprovimento do apelo.
Por sua vez, a apelante/autora interpôs recurso (id. 18550299), sustentando: da devida declaração de nulidade do contrato, da aplicação do CDC ao caso, da inversão do ônus da prova, da repetição do indébito, do dano moral e da necessidade de majoração do quantum fixado a quo. Ao final, requer o provimento do apelo para reformar a sentença apenas para condenar o requerido ao pagamento da restituição em dobro dos valores descontados, bem como para majorar os danos morais.
O recorrido, em contrarrazões, rebateu os argumentos recursais defendidos pela parte autora, ocasião em que pugnou pelo improvimento do recurso.
É o relatório.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos necessários à admissibilidade recursal, CONHEÇO dos apelos.
Sem preliminares.
2 - DO MÉRITO
Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo, bem como indenização pelos danos morais e materiais sofridos pela parte autora, sob a alegação de desconhecimento da existência da contratação que ensejou descontos em seu benefício previdenciário.
De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, razão pela qual, sua responsabilidade é objetiva, nos termos dos arts. 3º e 14, da supracitada legislação, como veremos a seguir:
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
(…)
Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
§1º. O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais:
I - o modo de seu fornecimento;
II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam;
§2º. Omissis;
§3º. O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:
I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
A matéria inclusive já foi sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, na Súmula nº 297: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Diante da incidência da norma consumerista à hipótese em apreço, é cabível a aplicação da regra constante do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor no tocante ao ônus probatório. É que, como cediço, o instituto da inversão do ônus da prova confere ao consumidor a oportunidade de ver direito subjetivo público apreciado, facilitando a sua atuação em juízo. Nesse sentido:
Art. 6º. São direitos básicos do consumidor:
[...]
VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
De fato, tal ônus incumbe ao prestador de serviço, pois é sabido que os clientes das instituições financeiras raramente recebem cópias dos contratos entre eles celebrados, sendo imperativa, portanto, a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, mormente em face da sua hipossuficiência técnica.
Compulsando os autos, verifica-se que o contrato de empréstimo consignado fora celebrado através de terminal de autoatendimento mediante o uso do cartão magnético com a senha pessoal, não exigindo, em tese, a assinatura física do contratante.
Contudo, o caso em comento trata-se de contratação realizada junto a consumidor analfabeto. Desta forma, embora estes sejam plenamente capazes para o exercício dos atos da vida civil, em relação à celebração de contratos devem ser observadas determinadas formalidades, nos termos do art. 595 do Código Civil e da Súmula 37 do Tribunal de Justiça do Piauí, in verbis:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. - grifou-se.
Súmula 37 - Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Por conseguinte, não tendo a instituição financeira observado formalidade essencial para a validade do negócio, considerando a condição de analfabeta da parte autora, impõe-se a nulidade do contrato. Veja-se:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C OBRIGAÇÃO FAZER E INDENIZAÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA DE EMPRÉSTIMO MEDIANTE USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL (BIOMETRIA). DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NULO. ANALFABETO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DEVOLUÇÃO SIMPLES. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. - A validade do contrato entabulado com pessoa analfabeta depende da observância de condições específicas, notadamente a formalização do negócio via escritura pública ou mediante interveniência por mandatário especialmente constituído. Tal cuidado visa proteger justamente aquele que não tem plena condição de acesso ao conteúdo da obrigação, resguardando a boa-fé indispensável ao ato - O desconto indevido de valores junto a proventos do qual a parte autora faz jus configura ato ilícito causador de dano moral. O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes. Ademais, não se pode olvidar, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato - Uma vez comprovado o desconto de valores indevidos, mister se faz sua devolução, entretanto, de maneira simples. (TJ-MG - AC: 10000220057723002 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/06/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/06/2022).
Nesse contexto, tendo em vista que o banco apelante não atendeu às formalidades legais para a regularidade da contratação, e tampouco se desincumbiu do ônus probatório a ele atribuído, não pode ser considerada válida a transação questionada pelo apelante em sua petição inicial.
Assim, impõe-se a declaração de nulidade do contrato objeto da controvérsia, ensejando a condenação da instituição requerida à repetição do indébito (independente de comprovação de má-fé) e ao pagamento de indenização por danos morais.
Sendo a relação nula, em decorrência do vício supracitado, a cobrança é indevida, tornando-se imperiosa a repetição do indébito. O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê a repetição do indébito em dobro, salvo na hipótese de engano justificável.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Acerca da repetição em dobro, o Colendo STJ fixou a seguinte tese, no julgamento do EAREsp nº 676.608/RS: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” .
Contudo, a Corte Especial do STJ decidiu modular os efeitos da tese, restringindo a eficácia temporal dessa decisão, ponderando que, na hipótese de contratos de consumo que não envolvam a prestação de serviços públicos, o entendimento somente poderia ser aplicado aos débitos cobrados após a data da publicação do acórdão paradigma (EAREsp nº 676.608/RS), em 30/03/2021.
Porém, na sessão presencial por videoconferência realizada em 14 de agosto de 2024, no julgamento do Processo nº 0800432-52.2020.8.18.0084, em regime de ampliação de quórum, fui vencida em meu entendimento.
Assim, em razão dos precedentes desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, entendo que a repetição deve ocorrer integralmente em dobro.
No entanto, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, evidencia-se a necessidade de retorno das partes ao status quo ante, de modo que a instituição financeira deverá restituir à parte requerente todos os descontos promovidos indevidamente no seu benefício, assim como a parte requerida deverá abater do valor de condenação o valor efetivamente pago, conforme extrato juntado aos autos, como foi corretamente delimitado na sentença a quo.
Vale ressaltar que o termo inicial para a incidência da correção monetária no valor a ser compensado, dá-se a partir da data do depósito. No que tange à incidência de juros de mora sobre os valores recebidos indevidamente pelo apelante e que serão compensados pelo apelado, deve ser ressaltado que esse montante não se refere a uma condenação imposta ao autor, mas sim de uma ressalva que permite ao banco compensar tais valores com aqueles efetivamente devidos. Desta forma, descabe falar em incidência de juros de mora sobre os valores a serem compensados.
No que tange aos prejuízos imateriais alegados, o desconto indevido pode gerar danos morais, bastando para isso que o consumidor seja submetido a um constrangimento ilegal, como a cobrança de valores atinentes a um contrato nulo.
Deve ficar evidenciado, ainda, que isso repercutiu psicologicamente no bem-estar do consumidor, de forma a não ficar caracterizado o mero aborrecimento. Isto reconhecido, como é o caso dos autos, em que a empresa ré agiu com desídia ao retirar quantias da conta da parte autora, impõe-se o estabelecimento de uma compensação financeira, a título de danos morais, observado a motivação reparadora.
Na hipótese dos autos, é certo que o dever de indenizar resulta da própria conduta lesiva evidenciada, independendo de prova dos abalos psíquicos causados, pois, em casos tais, o dano é “in re ipsa”, isto é, decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito, que ficou sobejamente demonstrado nos autos.
O próprio STJ firmou entendimento no sentido de que “a concepção atual da doutrina orienta-se no sentido de que a responsabilização do agente causador do dano moral opera-se por força do simples fato de violação (damnum in re ipsa). Verificado o evento danoso surge a necessidade de reparação, não havendo que se cogitar da prova do prejuízo, se presentes os pressupostos legais para que haja a responsabilidade civil (nexo de causalidade e culpa)” (STJ – 4ª T. – REL CESAR ASFOR ROCHA – RT 746/183).
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entendo ser devida a reparação por danos morais, em função das ações lesivas praticadas pela instituição financeira demandada.
No que tange à fixação do quantum indenizatório a título de danos morais, considerando os valores dos descontos, entendo que o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e suficiente para a finalidade que se propõe, isto é, à reparação do dano, atentando às especificidades do caso concreto e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, motivo pelo qual entendo que não merece majoração.
Considerando que restou comprovada a disponibilização do valor contratado em conta de titularidade da parte autora, correta a determinação do magistrado a quo de que deve ser feita a compensação com o valor da condenação, a fim de evitar o enriquecimento ilícito.
Por fim, no que se refere aos juros moratórios, tratando-se, na origem, de uma relação contratual, o termo inicial de incidência deverá ser, no caso dos danos materiais e dos danos morais, a partir da citação. Quanto à correção monetária, no caso dos danos materiais, deverá incidir a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e, no caso dos danos morais, a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço dos Recursos de Apelação para, no mérito:
a) DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão somente para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente ocorra de forma dobrada, mantendo-se, no mais, a sentença inalterada.
b) NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pelo banco réu.
Diante do desprovimento do recurso do banco réu, determino, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0831395-64.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorROSA MARIA RODRIGUES ALMEIDA
RéuBANCO ITAU CONSIGNADO S/A
Publicação20/03/2025