Decisão Terminativa de 2º Grau

Dever de Informação 0829606-69.2019.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0829606-69.2019.8.18.0140
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Fornecimento de Água, Dever de Informação]
EMBARGANTE: MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA
EMBARGADO: AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


EMENTA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. O STJ entende que os embargos de declaração manifestamente incabíveis ou intempestivos não têm o condão de interromper o prazo recursal, de acordo com a interpretação do art. 1.026 do CPC, pois tal interposição inadequada visa a reanálise do mérito, sem a presença de vícios que justifiquem o cabimento dos embargos. 2. A jurisprudência pátria corrobora o entendimento de que, uma vez não conhecidos os embargos de declaração, o prazo para interposição de novos recursos permanece inalterado, o que torna intempestiva a Apelação Cível interposta em 15/02/2024, após o decurso do prazo recursal.

 

 

I – Breve Relato dos Fatos

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA, com pedido de efeitos infringentes, em face da decisão terminativa proferida nos autos da Apelação em epígrafe que, com fulcro no art. 932, III do CPC, não conheceu do recurso por ausência dos requisitos objetivos de admissibilidade, ante o reconhecimento da intempestividade (ID Num. 20490473).

Em suas razões (ID Num. 20967738), aduz o embargante, em suma, a existência de contradição e obscuridade no decisum, uma vez que os Embargos de Declaração opostos na origem interromperam o prazo recursal, motivo pelo qual a Apelação em comento foi interposta tempestivamente, merecendo ser conhecida. Afirma, ainda, que tal entendimento é sufragado pelo juízo de origem, ao certificar a tempestividade do recurso apelatório.

Neste viés, argumenta que “ao não abordar expressamente o efeito interruptivo dos embargos de declaração, que foram admitidos e tramitados na origem, a decisão termina por confundir a parte recorrente, deixando dúvidas sobre os motivos pelos quais o recurso é tido como inadmissível, mesmo após a certificação da tempestividade no primeiro grau”, a decisão combatida representa verdadeiro cerceamento do direito de defesa.

Ao final, requer o acolhimento de seus embargos, com o fim de sanar os vícios indicados, com a finalidade de ser reconhecida a tempestividade do recurso de apelação.

Evidenciado o caráter modificativo dos presentes Embargos de Declaração, providenciou-se a intimação da parte embargada, que apresentou contrarrazões em ID Num. 22100862, em que pugna pelo desprovimento do aclaratório.

É o que importa relatar. Decido.

 

 

II – Da Fundamentação

De início, para que não sobejem dúvidas, resta esclarecer que se trata, no caso, de hipótese de decisão monocrática. Com efeito, o STJ, em inúmeros julgados, vem decidindo que os embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados pelo próprio prolator do decisum, conforme bem demonstra a jurisprudência abaixo:

“PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ATIVIDADE-FIM OU RAMO DO CONTRIBUINTE - ISS - REEXAME DE PROVA - SÚMULA 07/STJ. 1. Embargos declaratórios opostos contra decisão unipessoal do Relator devem ser julgados por seu prolator. 2. A apuração da natureza da verdadeira atividade-fim ou do ramo de atuação da agravante implica reexame probatório, vedado pela Súmula 07 do STJ. 3. Regimental improvido.” (STJ; AgRg nos EDcl no Ag 371421 / SP ; AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO 2001/0019032-4; Min. HUMBERTO GOMES DE BARROS; T1 - PRIMEIRA TURMA; j. 18/02/2003; p. DJ 17.03.2003 p. 180).

 

Os Embargos de Declaração são disciplinados no Código de Processo Civil, em seu artigo 1.022, constando neste as hipóteses em que é cabível a sua oposição, assim dispondo: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material”.

Diferentemente de outros recursos, esta via recursal não tem o condão de revisar ou rediscutir matéria, mas tão somente perfectibilizar a decisão proferida, através da correção dos defeitos supostamente existentes que foram suscitados pela parte.

Assim, verificado o atendimento aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos dos recursos, em especial o da tempestividade, bem como observado que o manejo dos presentes embargos, fundamentado na existência de contradição e obscuridade, objetiva sanar vício na decisão impugnada, conheço dos Embargos de Declaração, visto que evidenciado seu cabimento à luz do supracitado dispositivo legal.

No caso em análise, alega a recorrente que no acórdão embargado existe contradição e obscuridade quanto a análise do efeito interruptivo dos embargos de declaração interpostos na origem, acarretando na tempestividade do recurso de Apelação.

Contudo, nota-se que não existe contradição e obscuridade na decisão terminativa embargada. Ao contrário, o que se observa é que houve manifestação expressa e clara deste julgador acerca do reconhecimento da intempestividade do Apelo. Vejamos.

Conforme explanado na decisão terminativa impugnada, observa-se que a embargante se insurge contra sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Revisão de Consumo de Bens e Serviços c/c Pedido de Tutela Antecipada, que julgou improcedentes os pedidos da exordial, revogando a liminar outrora concedida e resolvendo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, II, do CPC.

A recorrente foi devidamente intimada da sentença em 19/07/2023. No entanto, optou por opor Embargos de Declaração, que NÃO FORAM CONHECIDOS pelo juízo de origem. A decisão ocorreu nesse sentido porque, segundo o juízo de primeiro grau,  a insurgência do embargante não se baseava em obscuridade, contradição, omissão ou erro material, mas sim na discrepância entre suas expectativas e o resultado jurisdicional obtido, conforme se depreende do trecho do julgado:

(…) Do dispositivo epigrafado depreende-se que a argumentação lançada nos presentes embargos não se subsume em qualquer das outras hipóteses supradeclinadas. Na verdade, ao requerer a reforma da sentença embargada, o embargante postula o reexame meritório do julgado, situação vedada para esta instância, pois ressabido que tal reanálise cabe ao segundo grau, mediante o manejo do recurso adequado (apelação).

Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso”.

 

 

Sobre o tema, destaca-se que, ao interpretar o disposto no artigo 1.026 do Código de Processo Civil, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que não há interrupção do prazo recursal quando os embargos de declaração não são conhecidos. A Corte também ressalta que a interposição de embargos com o objetivo de obter reconsideração da decisão impugnada não possui efeito interruptivo do prazo recursal.

A propósito:

"TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TEMA COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA PELO STF. DETERMINAÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DAS RAZÕES RECURSAIS NOS TERMOS DO ART. 1.032 DO CPC. ATO DESTITUÍDO DE CARÁTER DECISÓRIO. IRRECORRIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEIS. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. INOCORRÊNCIA. 1. O ato judicial que determina a conversão do recurso especial em recurso extraordinário e sua remessa ao Supremo Tribunal Federal, em razão do reconhecimento da repercussão geral da matéria trazida a julgamento, não possui carga decisória, uma vez que é incapaz de gerar prejuízo às partes e, por isso, configura provimento irrecorrível. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, o recurso de embargos de declaração, quando não conhecido por ser manifestamente incabível ou intempestivo, não possui a aptidão de interromper o prazo para a interposição de novos recursos. 3. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1152319 SP 2017/0202193-8, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Julgamento: 13/11/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/11/2023)".

 

De acordo com o entendimento ora esposado, a oposição de embargos aclaratórios, não só intempestivos, mas também manifestamente incabíveis, como na hipótese em comento, não tem o condão de interromper o prazo recursal.

Nesse mesmo sentido, é o entendimento jurisprudencial pátrio:

EMENTA: AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA OUTROS RECURSOS. APELO INTEMPESTIVO. AUSÊNCIA DE FATOS NOVOS A JUSTIFICAR O PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. 1. A jurisprudência dos Tribunais Superiores se alinha no sentido de que não são capazes de interromper o prazo para interpor outros recursos os embargos de declaração não conhecidos quando intempestivos, manifestamente incabíveis ou nos casos em que oferecidos com pedido de aplicação de efeitos infringentes, sem a indicação, na peça de interposição, de vício próprio de embargabilidade. 2. Uma vez interposto o recurso de apelação cível após transcorrido o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, impõe-se o seu não conhecimento, em razão da sua intempestividade (art. 932, III, do CPC). 3. Inexistindo argumentos novos que possam modificar a decisão unipessoal proferida, impõe-se o desprovimento do recurso. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO 56703695720198090044, Relator: DESEMBARGADOR CARLOS ROBERTO FAVARO, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 03/03/2023)

 

Assim, considerando que os embargos de declaração opostos pela recorrente não foram conhecidos e que a interposição do presente Apelo se deu após o término do prazo recursal de 15 dias, somente em 15/02/2024, há manifesta inadmissibilidade recursal.

Verifica-se, então que há, na decisão vindicada, fundamentação clara e expressa acerca dos motivos do não conhecimento do recurso em virtude da intempestividade, a ensejar a sua manutenção.

Em suma, verifica-se que, na verdade, o manejo dos presentes Embargos de Declaração tem por fim apenas modificar o decisum deste Relator. A embargante, elegendo via inadequada, utiliza-se dos aclaratórios apenas para demonstrar o seu inconformismo em relação ao resultado, com o intuito de ser atribuído ao recurso efeito infringente, quando, na verdade, deveria interpor agravo interno.

 

III – Dispositivo

Diante do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, uma vez que preenchidos os requisitos legais de admissibilidade e, no mérito, nego-lhes provimento, para manter incólume a decisão recorrida.

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.


Teresina/PI, 18 de fevereiro de 2025.

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0829606-69.2019.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0829606-69.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Dever de Informação

Autor

MARIA DO AMPARO RODRIGUES LIMA

Réu

AGUAS DE TERESINA SANEAMENTO SPE S.A.

Publicação

19/02/2025