Acórdão de 2º Grau

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo 0001185-58.2007.8.18.0032


Ementa

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inc. V, do CPC. O apelante sustenta que realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, como pedidos via Bacenjud, Renajud e Receita Federal, e que a paralisação do processo decorreu da estrutura do Judiciário, não de sua inércia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição foi adequadamente configurado, (ii) definir se houve inércia do exequente que justificasse a decretação da prescrição intercorrente; III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar. 4. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, pois o executado foi devidamente citado e houve a penhora de bens, com a pendência apenas do pedido avaliação, que não se concretizou por inércia judicial na apreciação dos requerimentos formulado pelo exequente. 5. Assim, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências pendentes fossem efetivamente realizadas. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis. 2. O atraso no andamento processual causado pelo Judiciário não pode ser imputado à Fazenda Pública para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente. _____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1623707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 02.10.2023. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0001185-58.2007.8.18.0032 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 5ª Câmara de Direito Público - Data 19/03/2025 )

Acórdão

JuLIA Explica

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

 

APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001185-58.2007.8.18.0032

Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO

Origem: 1ª Vara da Comarca de Picos

Recorrente: ESTADO DO PIAUÍ

Procuradoria Geral do Estado do Piauí

Recorrido: BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA

Advogado: Nikácio Borges Leal Filho (OAB/PI nº 5.745)

Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS




Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTE DO STJ. RECURSO REPETITIVO. RESP nº 1.340.553/RS. INÉRCIA DO ENTE PÚBLICO NÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO.


I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta pelo Estado do Piauí contra sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, nos termos do artigo 924, inc. V, do CPC. O apelante sustenta que realizou diversas diligências para localização de bens penhoráveis, como pedidos via Bacenjud, Renajud e Receita Federal, e que a paralisação do processo decorreu da estrutura do Judiciário, não de sua inércia.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) estabelecer se o termo inicial da prescrição foi adequadamente configurado, (ii) definir se houve inércia do exequente que justificasse a decretação da prescrição intercorrente;

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O Superior Tribunal de Justiça definiu, no âmbito do REsp nº 1.340.553, julgado sob o regime dos recursos repetitivos, as teses relativas à configuração da prescrição intercorrente na execução fiscal, sendo certo que o prazo de um ano para suspensão do processo deve ter início a partir da ciência inequívoca da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens a penhorar.

4. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, pois o executado foi devidamente citado e houve a penhora de bens, com a pendência apenas do pedido avaliação, que não se concretizou por inércia judicial na apreciação dos requerimentos formulado pelo exequente. 

5. Assim, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências pendentes fossem efetivamente realizadas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Recurso provido.


Tese de julgamento:

1. A prescrição intercorrente exige inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis.

2. O atraso no andamento processual causado pelo Judiciário não pode ser imputado à Fazenda Pública para justificar o reconhecimento da prescrição intercorrente.

_____________________

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 921, §5º, e 924, V; Lei nº 6.830/80, art. 40, §§ 1º a 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.340.553/RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 12.09.2018; STJ, AgInt no AREsp nº 1623707/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, j. 02.10.2023.



ACÓRDÃO

           Acordam os componentes da Egrégia 5ª Câmara De Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, CONHECER da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo, nos termos do voto do relator. 



RELATÓRIO

O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):

Trata-se de Apelação Cível, interposta pelo ESTADO DO PIAUÍ, em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Picos (Id. 20434351), nos autos da Ação de Execução Fiscal, que declarou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito com fundamento no artigo 924, inc. V, do CPC/2015.

Nas Razões Recursais (Id. 20434353), o apelante sustenta que não há prescrição intercorrente, pois foram realizadas diversas diligências para a localização de bens penhoráveis, inclusive com pedidos de penhora via Bacenjud, Renajud e Receita Federal. Argumenta que a efetiva constrição patrimonial e a citação válida do executado interrompem a contagem do prazo prescricional, conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS. Aponta, ainda, que a paralisação do processo decorreu de fatores inerentes ao mecanismo da Justiça e não de inércia do exequente, devendo ser afastada a prescrição intercorrente e determinado o prosseguimento da execução fiscal. Desse modo, requer que a apelação seja conhecida e integralmente provida, a fim de afastar a prescrição intercorrente declarada e permitir o prosseguimento do feito no juízo a quo.

Embora intimado, BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIM não apresentou contrarrazões.

O recurso foi recebido em duplo efeito (Id. 21321139).

Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior devolveu os autos sem emitir parecer de mérito, uma vez que entendeu inexistir interesse público que justificasse a sua intervenção (Id. 21823711). 

Este é o relatório.

Determino a inclusão do feito para julgamento em pauta virtual.


VOTO


I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE 

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e, cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO da Apelação interposta.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares alegadas pelas partes.


III. MÉRITO

Nas Razões Recursais, o ESTADO DO PIAUÍ, ora apelante, objetiva o reconhecimento de que não houve prescrição intercorrente dos crédito pleiteados no presente caso, uma vez que os pressupostos para caracterização dessa modalidade prescricional estariam ausentes, sendo eles a não localização do devedor ou de bens suscetíveis de penhora e a inércia da Fazenda Pública após a intimação sobre o ocorrido. Assim, ainda que o executado tenha sido validamente citado, não foram realizadas todas as diligências requeridas para penhora de seu patrimônio, não sendo possível configurar a prescrição intercorrente. 

In casu, para solução da controvérsia apresentada, faz-se necessário a observância do trâmite da demanda no juízo a quo paralelamente às disposições legais e jurisprudenciais acerca da prescrição intercorrente em execução fiscal. 

Quanto ao trâmite processual, pode-se observar que o executado foi devidamente citado e, não ocorrendo o pagamento voluntário, o magistrado determinou a expedição de mandado de penhora e avaliação para satisfação da dívida (Id. 20434329). 

Por ocasião do cumprimento do referido mandado, em 23/11/2022, o Oficial de Justiça responsável pela diligência procedeu com a penhora de dois terrenos de propriedade do executado, porém deixou de proceder com a avaliação, em razão das informações do mandado serem insuficientes para encontrar os terrenos e da recusa do executado em indicar a localização dos bens (Id. 20434333). 

Devidamente intimado acerca da penhora, objetivando obter a satisfação do crédito tributário, o ESTADO DO PIAUÍ, na data de 10/10/2023, requereu o prosseguimento da execução, com a penhora e avaliação do imóveis descritos, mediante termo de penhora, a ser lavrado na forma do art. 13 da LEF c/c o art. 845, §1º, CPC/15, oficiando-se os cartórios competentes para que procedam com o imediato registro da penhora na matrícula dos bens, nos termos da Lei 6.015/73. (Id. 120434339). 

O executado, então, adentrou com Exceção de Pré-Executividade (Id. 20434344). Em síntese, pleiteou o reconhecimento da decadência do direito do Estado do Piauí para efetuar lançamento e constituição da suposta dívida tributária, bem como aduziu a decadência da cobrança do ICMS, em  razão do transcurso do prazo de 5 anos para constituição definitiva do referido tributo.

Após, tendo em vista a fixação do Tema 566 do STJ, o magistrado primevo determinou a intimação das partes para se manifestarem acerca da prescrição intercorrente (Id. 20434345). 

Em sua manifestação (Id. 20434348), o ESTADO DO PIAUÍ alegou a inocorrência da prescrição, apontando inércia do Poder Judiciário, bem como pleiteou a apreciação do seu pedido formulado em Id. 17270567. Por seu turno, embora devidamente intimado, o executado se manteve inerte. 

Então, em 01/09/2024, o juízo a quo sentenciou a demanda, reconhecendo a prescrição intercorrente, nos termos do art. 921, § 5º, do NCPC (Id. 20434351).

Dentre os fundamentos utilizados na sentença, ressalte-se que o magistrado observou o seguinte: 


“[...] A prescrição intercorrente se verifica quando motivada pela inércia do titular do direito em dar regular andamento ao feito, sendo que o prazo prescricional é o mesmo que o estabelecido para a propositura da ação (Súmula nº 150 do STF).

Outrossim, impende observar que se tornou dispensável a intimação da parte exequente a fim de que promova impulso processual, eis que o Superior Tribunal de Justiça distinguiu entre prescrição intercorrente e abandono da causa; na primeira, a fluência do prazo prescricional independe de intimação pessoal e pode ser reconhecida de ofício.

De toda forma, teve a parte oportunidade de se manifestar acerca da prescrição, uma vez que foi intimada no ID 60849227, no tocante à esta questão.

Ademais, não obstante tenha sido observado o regular contraditório, deixou a parte exequente de apresentar causa impeditiva, interruptiva ou suspensiva da prescrição (intercorrente).

Portanto, no presente caso concreto se constata que a prescrição intercorrente se consumou na espécie, eis que na hipótese o processo ficou paralisado por mais de cinco anos, sem que houvesse suspensão do lapso prescricional com fundamento na ausência de bens penhoráveis (CPC/73, art. 791, III ou CPC/15, art. 921, III, § 2º), pois já efetivada a constrição de bem do devedor. Por conseguinte, a inércia do exequente em impulsionar o feito, tais como adjudicar o bem ou promover sua alienação, não pode ser argumentos para se decretar a suspensão do feito por ausência/insuficiência de bens penhoráveis ou em não localização do devedor. Assim, não é razoável entender que a mera existência de penhora seja capaz de impedir indefinidamente o curso do prazo de prescrição intercorrente, sob pena de beneficiar o exequente desidioso e tornar a execução fiscal imprescritível, o que iria de encontro ao decidido pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp 1.340.553/RS.”.


Ora, uma vez observado o trâmite processual e os fundamentos da sentença, constata-se que não é possível reconhecer a prescrição intercorrente. No presente caso, os pressupostos necessários para sua caracterização restaram ausentes, conforme é possível constatar da legislação e da jurisprudência aplicáveis à matéria, senão vejamos. 

Relembre-se, então, que a prescrição intercorrente encontra-se prevista no art. 40, §4º, da Lei nº 6.830/80, litteris


Art. 40, Lei nº 6.830/80 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição.

§ 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública.

§ 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos.

§ 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução.

§ 4º - Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato.                     (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004)

§ 5º - A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4º deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo


Nos termos da norma supracitada, a prescrição intercorrente será verificada quando, uma vez não localizado o devedor ou, embora citado, não forem encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, venha a transcorrer o lapso temporal prescricional, que se inicia após o prazo de 1 (um) ano de suspensão do feito executivo. Em consonância, tem-se a súmula 314 do STJ: “Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".

Sobre o tema, a prescrição intercorrente “dá-se quando, suspensa ou interrompida a exigibilidade, o processo administrativo ou judicial fica paralisado por incúria da Fazenda Pública. Logo, essa prescrição seria um modo de sancionar a negligência da Fazenda” (Maria Helena Diniz, Dicionário Jurídico, Saraiva, 1998, v. 3, p. 699).

Colaciona-se, ainda, o seguinte precedente:


PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA OU PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. INOCORRÊNCIA. 1. Nas execuções fiscais ajuizadas após a entrada em vigor da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se a nova redação do inciso I do parágrafo único do art. 174 do CTN, de modo que a prescrição do crédito tributário interrompe-se com o despacho citatório. 2. Se não transcorreu mais de cinco anos entre a data da constituição do crédito tributário (termo inicial do prazo prescricional) e a data do despacho citatório, não ocorreu a prescrição ordinária. 3. Para que se reconheça a ocorrência da prescrição intercorrente do crédito tributário que só se pode discutir durante o curso do processo de execução fiscal e depois da interrupção do prazo da prescrição ordinária, é imprescindível a observância do procedimento previsto no art. 40, caput e §§ 2 e 4º, da Lei de Execução Fiscal, devendo ocorrer o sobrestamento do feito por um ano, seguido do arquivamento provisório pelo prazo de cinco anos, o que não se verificou no caso. 4. Agravo não provido. (Acórdão 1058791, 07013461720168070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 8/11/2017, publicado no DJE: 17/11/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)


Diante da existência de controvérsia acerca da sistemática aplicada para a contagem da prescrição intercorrente prevista no art. 40 e §§ da Lei nº 6.830/80, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS, sob o rito dos recursos repetitivos, fixou as seguintes teses (Temas 566, 567, 568, 569, 570 e 571): 


RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 

1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. 

2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição qüinqüenal intercorrente". 

3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege. 

4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 

4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução; 

4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução. 

4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 

4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. 

4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição. 

4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa. 

5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).

(STJ - REsp: 1340553 RS 2012/0169193-3, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 12/09/2018, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 16/10/2018)


Conforme o julgado acima mencionado, o prazo de 1 (um) ano de suspensão tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor e/ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido. Na hipótese dos autos, não é possível reconhecer que o termo inicial dessa suspensão restou caracterizado, pois o devedor foi devidamente citado, bem como foram penhorados bens do executado em 23/11/2022  (Id. 20434333). 

Constata-se, também, que resta pendente a apreciação do pedido de avaliação dos terrenos e de imediato registro da penhora na matrícula dos bens, que não ocorreu inércia do juízo a quo em apreciar os requerimentos do entre público. 

Assim, pode-se concluir que o processo ficou parado por inércia do próprio Judiciário, não sendo possível esperar que a exequente promovesse a execução sem que as diligências previamente deferidas fossem efetivamente realizadas. Assim sendo, tendo em vista que não restaram caracterizadas as condições para dar início ao período de suspensão e de transcurso do prazo prescricional, o presente recurso deve ser provido, afastando-se o reconhecimento da prescrição intercorrente, a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Em consonância, observe-se o seguinte precedente do STJ: 

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO ORDINÁRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DEMORA NA CITAÇÃO INERENTE AO MECANISMO JUDICIÁRIO. SÚMULA 106/STJ. CONFORMIDADE COM PRECEDENTE REPETITIVO - RESP 1.102.431/RJ - TEMA 179/STJ. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE QUANTO À PARALISAÇÃO DO FEITO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ORIENTAÇÃO FIRMADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1.340.553/RS - TEMAS 566 E 570. PROVIMENTO NEGADO. 1. Consoante orientação firmada no REsp 1.102.431/RJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos - Tema 179/STJ, não há que se falar em perda da pretensão executiva quando a demora da citação decorre unicamente da inércia do Poder Judiciário. 2. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1.340.553/RS, submetido à sistemática dos repetitivos - Temas 566 e 570, consolidou o entendimento de que o início do prazo prescricional previsto no art. 40 da Lei 6.830/1980 dá-se com a ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, de modo que a ausência de intimação da exequente acerca do resultado negativo dessas diligências afasta a alegação de prescrição intercorrente porque nesses casos o prejuízo é presumido. 3. Ausente a intimação do ente público quanto à paralisação do feito decorrente da demora do cartório em cumprir determinação judicial de envio dos autos à Curadoria Especial, é inviável a decretação da prescrição intercorrente. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1623707 RJ 2019/0346821-2, Relator: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 02/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/10/2023)



DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO,  a fim de determinar o prosseguimento da execução no juízo a quo.

Ausência de parecer ministerial, nos termos do art.178 do CPC.

É como voto.


Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Relator


Detalhes

Processo

0001185-58.2007.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS

Órgão Julgador Colegiado

5ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS / Incidência Sobre o Ativo Fixo

Autor

ESTADO DO PIAUI

Réu

BENTO BERNARDES BEZERRA DE LIMA

Publicação

19/03/2025