TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0809375-79.2023.8.18.0140
APELANTE: FUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
APELADO: LUIS GONZAGA DE ARAUJO FILHO
REPRESENTANTE: ESTADO DO PIAUI
Advogado(s) do reclamado: ERIKA CAROLINA FERREIRA REGO, INGRID LARA DE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
EMENTA
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. PENSÃO POR MORTE. COMPANHEIRO DE SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL. DESNECESSIDADE DE JUSTIFICAÇÃO JUDICIAL AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE PELO JUÍZO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO À SEPARAÇÃO DE PODERES. RECURSO DESPROVIDO.
Apelação cível interposta por Fundação Piauí Previdência contra sentença que julgou procedente pedido de concessão de pensão por morte ao companheiro de servidora pública estadual falecida, reconhecendo a união estável e determinando o pagamento do benefício nos termos da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei nº 7.128/2018.
Há três questões em discussão: (i) definir se a concessão da pensão por morte exige comprovação de união estável por meio de justificação judicial autônoma; (ii) estabelecer se houve comprovação da dependência econômica do autor; e (iii) determinar se a decisão judicial afronta a separação de poderes.
A legislação estadual (Lei Complementar nº 13/1994 e Lei Estadual nº 4.051/1986) exige, para a concessão da pensão por morte ao companheiro de servidor público estadual, a comprovação da união estável, mas não impõe a realização de justificação judicial específica, sendo suficiente a demonstração da “vida comum” no processo judicial.
No caso concreto, o autor apresentou documentos comprobatórios da união estável, como comprovantes de residência no mesmo endereço, conta conjunta e fotografias, os quais foram considerados suficientes para atestar a convivência contínua e duradoura.
A Lei Estadual nº 4.051/1986 não exige a comprovação de dependência econômica do companheiro, bastando a demonstração da união estável para a equiparação à esposa na concessão do benefício previdenciário.
A negativa administrativa de concessão da pensão por morte, apesar da comprovação dos requisitos legais, caracteriza ilegalidade, sujeita ao controle jurisdicional, inexistindo violação à separação de poderes.
A Fundação Piauí Previdência teve ampla oportunidade de defesa e produção de provas, não conseguindo infirmar os elementos apresentados pelo autor.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A comprovação da união estável para fins de concessão de pensão por morte ao companheiro de servidor público estadual pode ser realizada no próprio processo judicial, não sendo obrigatória a justificação judicial autônoma.
A legislação estadual não exige prova de dependência econômica do companheiro para a concessão da pensão por morte, bastando a comprovação da união estável.
O controle jurisdicional de ato administrativo ilegal que nega benefício previdenciário com requisitos preenchidos não configura afronta à separação de poderes.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 40, §7º; CC, art. 1.723; LC nº 13/1994, arts. 121 e 123, I, "c"; Lei Estadual nº 4.051/1986, art. 15, §3º.
Jurisprudência relevante citada: Não mencionada.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 6ª Câmara de Direito Público, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.
Desembargador José Vidal de Freitas Filho
Relator
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por FUNDAÇÃO PIAUÍ PREVIDÊNCIA nos autos da Ação Ordinária proposta por LUIZ GONZAGA DE ARAÚJO FILHO, ora apelado.
Na sentença recorrida, o magistrado da causa julgou procedente o pedido autoral, ratificando a tutela de urgência e condenando a requerida/apelante a estabelecer, em favor da parte autora, o benefício da pensão por morte, conforme art. 121, I e II, da Lei Complementar nº 13/1994, com alteração da Lei 7.128/2018. Condenou a apelante, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa.
Em suas razões recursais, o apelante defende, em suma: i) a inexistência de direito à pensão por morte, diante da não comprovação da “vida em comum” por meio de procedimento de justificação judicial; ii) a ausência de comprovação de dependência econômica; iii) a violação à separação de poderes.
Nas suas contrarrazões, o apelado defende a manutenção da sentença.
Sem opinativo do Ministério Público de grau superior.
É o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Recurso tempestivo e regular. CONHEÇO, portanto, da apelação.
II. DOS FUNDAMENTOS
Cinge-se a controvérsia sobre indeferimento de pedido de concessão de pensão por morte a companheiro de servidora pública estadual falecida em 16/5/2018.
A Fundação requerida/apelante defende a não comprovação da união estável e a ausência da qualidade de dependente do de cujus.
O tema é tratado pelo art. 40, §7º da CF/88, o qual estabelece que o benefício da pensão por morte dos servidores públicos titulares de cargo efetivo será concedido nos termos da lei do respectivo ente federativo.
No âmbito do Estado do Piauí, a pensão por morte devida aos dependentes dos servidores públicos estaduais está prevista na LC 13/94, nos arts. 121, 123, I, “c”, sendo necessários três requisitos para concessão de pensão por morte para companheira(o) dos servidores estaduais, a saber: a) prova do óbito; b) qualidade de servidor público (segurado) do falecido; e c) prova da qualidade de companheira(o).
No caso em análise, o primeiro requisito (óbito da instituidora) restou comprovado pela certidão de óbito acostada aos autos (id. 14614719); o segundo (qualidade da segurada de servidora pública), de igual modo, foi demonstrado pelos documentos anexados à inicial que demonstram que a falecida ocupava o cargo de agente operacional de serviços – auxiliar de serviços gerais (id. 14614722).
Quanto ao terceiro requisito (prova da união estável), da análise da documentação constante nos autos, constata-se que o autor/apelado apresentou diversas provas da sua qualidade de companheiro da instituidora.
Foram anexados comprovantes de residência (que demonstram a convivência no mesmo endereço), comprovante de conta conjunta, e fotografias do casal, que evidenciam um relacionamento duradouro, além de outros.
Como se sabe, a união estável (convivência contínua e duradoura) é reconhecida como entidade familiar, nos termos do artigo 1.723, do Código Civil.
Logo, os elementos de convicção existentes nos autos são suficientes para comprovar a existência de união estável entre o autor/apelado e a servidora instituidora do benefício, autorizando o reconhecimento da obrigação de adimplemento do benefício da pensão por morte.
Caberia à fundação requerida/apelante desconstituir os fatos comprovados, a fim de afastar o direito à pensão, o que não ocorreu.
Quanto à alegação de que o art. 15, §3º, da Lei Estadual nº 4.051/86, com redação dada pela Lei Estadual nº 6.910/2016, exige a comprovação da “vida em comum” e da dependência econômica por meio de justificação judicial, convém ressaltar que tal instituto nada mais é do que um meio jurídico para se comprovar fato que seja de interesse do demandante.
A presente demanda judicial, portanto, supre tal exigência legal, tendo em vista que na instrução processual deste feito foi permitida a produção de provas, por meio das quais se comprovou a “vida comum”.
Ademais, a Fundação Piauí Previdência foi devidamente citada e teve a oportunidade não somente de apresentar a sua defesa, como de produzir provas - restando atendido o comando legal em sua integralidade.
Convém ainda mencionar que a Lei Estadual nº 4.051/86 não exige a comprovação de dependência econômica do companheiro. O artigo 15, da citada lei, estabelece que a companheira equipara-se à esposa para fim de obtenção da pensão por morte, devendo ser comprovada apenas a “vida comum”.
Por fim, configurada a ilegalidade do ato administrativo que negou a concessão do benefício de pensão por morte ao companheiro da segurada, é plenamente possível a interferência do Poder Judiciário, não havendo que se falar em violação à separação de poderes.
III. DISPOSITIVO
Diante de todo o exposto, VOTO pelo não provimento do recurso de apelação, mantendo-se a sentença em sua integralidade.
Majoro os honorários sucumbenciais em 2% (dois por cento), totalizando 12% (doze por cento) do valor da causa, considerando-se o trabalho adicional realizado em grau recursal, em conformidade com o art. 85, §11, CPC.
Teresina, 14/03/2025
0809375-79.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO
Classe JudicialAPELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPensão por Morte (Art. 74/9)
AutorFUNDACAO PIAUI PREVIDENCIA
RéuLUIS GONZAGA DE ARAUJO FILHO
Publicação17/03/2025