TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0760388-10.2024.8.18.0000
AGRAVANTE: SEZINANDES PEREIRA DA SILVA
Advogado do(a) AGRAVANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A
AGRAVADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, BRADESCO CAPITALIZACAO S/A
Advogado do(a) AGRAVADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255-A
RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO.
Agravo de Instrumento contra decisão que determinou a intimação da parte autora para apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e extinção do processo sem resolução do mérito. O agravante sustenta a desnecessidade da exigência.
A questão em discussão consiste em definir se é legítima a exigência de apresentação de procuração ad judicia atualizada quando ausentes elementos concretos que justifiquem tal diligência.
A determinação judicial para apresentação de nova procuração deve estar fundamentada em elementos concretos dos autos, não podendo ser genérica ou desarrazoada.
O mero transcurso de tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de um novo instrumento de mandato, salvo quando houver indícios de demanda predatória ou repetitiva.
A procuração ad judicia é válida até que sobrevenha revogação ou outra causa de extinção, nos termos do art. 682 do Código Civil, inexistindo dispositivo legal que imponha prazo máximo para sua validade.
O Superior Tribunal de Justiça entende que a exigência de nova procuração constitui medida excepcional, dependente de fundamentação idônea e vinculada à necessidade de resguardar os direitos da parte.
No caso concreto, a decisão recorrida determinou a apresentação de nova procuração sem indicar justificativa específica para a exigência, configurando-se medida excessiva e indevida.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A procuração ad judicia permanece válida até que sobrevenha sua revogação ou outra causa de extinção, salvo convenção em sentido contrário.
A exigência de nova procuração constitui medida excepcional e depende de fundamentação idônea que demonstre a necessidade concreta da diligência.
O simples transcurso do tempo entre a assinatura da procuração e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a exigência de novo instrumento de mandato.
__
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 682; CPC/2015, art. 321.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 2.084.166/MA, rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 07.11.2023, DJe 13.11.2023.
**
Ementa elaborada nos termos da Recomendação n. 154, de 2024, do Conselho Nacional de Justiça, com auxílio de inteligência artificial generativa.**
DECISÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por maioria de votos e nos termos do voto do Relator, tendo sido acompanhado pelo Exmo. Sr. Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas, decidir o seguinte: Conhecer do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e, confirmando a decisão monocrática constante no Id. 19709246, dar-lhe provimento para suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência de emenda à petição inicial. Registra-se que a Exma. Sra. Desa. Lucicleide Pereira Belo suscitou divergência e votou da seguinte forma: "NÃO CONHEÇO do instrumental, por força do seu não cabimento (art. 932, III, do CPC). Revogo a decisão liminar de id. 19709246. Oficie-se ao d. Juízo a quo para ciência da decisão. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição.", tendo sido voto vencido.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Sezinandes Pereira da Silva contra decisão proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Corrente/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Nulidade de Cláusula Contratual, Dano Moral e Repetição de Indébito em Dobro, proposta em face do Banco Bradesco S.A., determinou a intimação da parte autora para apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
O agravante, em suas razões recursais, pleiteia a reforma da decisão combatida, alegando a desnecessidade de juntada de nova procuração.
Efeito suspensivo deferido em Id. 19709246.
O apelado, em sede de contrarrazões, requer o desprovimento do recurso. (Id. 20333074)
Considerando a recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, uma vez que não se vislumbrou hipótese que justificasse sua intervenção.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
De saída, verifico que o presente recurso é tempestivo e preenche os requisitos dos arts. 1.016 e 1.017 do CPC.
Não houve pagamento do preparo, mas, ao lado disso, a parte agravante requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita no bojo de suas razões recursais, o que concedo por estar comprovado que aufere apenas um benefício previdenciário de aposentadoria.
Verifica-se que o agravante fundamentou seu recurso na desnecessidade de juntada de procuração ad judicia atualizada, determinada em sede de emenda à inicial.
Quanto a esse fundamento, presente a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação, uma vez que foi intimado ao cumprimento das diligências, sob pena de extinção do feito.
Neste ponto, conheço do recurso.
II. MÉRITO
Na hipótese dos autos, em síntese, trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que determinou a intimação da parte autora para apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem resolução do mérito.
Inicialmente pontuo que não é, o presente caso, hipótese de incidência das súmulas 33 e 34 deste e. TJPI, que possibilitam ao julgador a exigência de determinados documentos, quando diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória. Segue o teor das súmulas:
TJPI/SÚMULA Nº 33 - Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.
TJPI/SÚMULA Nº 34 - Estando o magistrado ou magistrada diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória, mesmo com manifestação de desinteresse na realização de audiência, é legítima a designação de audiência para ratificação do mandato, com o comparecimento da parte e o advogado perante o juízo.
Isso porque o que se percebe do despacho de cunho decisório ora recorrido é que o juízo de 1º grau determinou a emenda a inicial de maneria genérica, sem fundamentação na suspeita de demanda repetitiva ou predatória ou mesmo na incidência das Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense.
Nesse sentido, o transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, apenas por esse motivo, que o juízo aplique o poder geral de cautela e exija a juntada de instrumento atualizado, sob pena de indeferimento da petição inicial.
A exigência de procuração atualizada deve ter como objetiva resguardar os direitos da parte, protegendo seus interesses. Assim, quando essa determinação se dá de maneira desarrazoada, sem fundamento em elementos concretos dos autos, desprezando o documento já apresentado, exsurge verdadeiro obstáculo ao seu acesso à jurisdição, causando mais malefícios do que benefícios.
A procuração outorgada ao patrono da causa na fase de conhecimento é válida para todas as fases subsequentes, inclusive para o cumprimento de sentença, corroborando com a desnecessidade de exigir-se sucessiva renovação do instrumento de mandato ao longo da ação.
Nos termos do art. 682 do CC:
Art. 682. Cessa o mandato:
I - pela revogação ou pela renúncia;
II - pela morte ou interdição de uma das partes;
III - pela mudança de estado que inabilite o mandante a conferir os poderes, ou o mandatário para os exercer;
IV - pelo término do prazo ou pela conclusão do negócio.
Assim, a procuração ad judicia constitui mandato firmado entre a parte e seu advogado, e não há dispositivo legal no ordenamento jurídico que imponha prazo para sua validade, possuindo, portanto, prazo indeterminado, salvo convenção entre as partes em sentido contrário. Desse modo, a regra é que a procuração outorgada permanecerá válida até que sobrevenha sua revogação ou outra causa de extinção.
Em razão disso, a determinação de juntada de procuração atualizada é exceção à regra, de modo que a sua exigência exige fundamentação idônea por parte do juízo, que deve delimitar as circunstâncias específicas que autorizam a diligência.
Esse é o entendimento do STJ, in verbis:
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA. MULTA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO. PROCURAÇÃO AD JUDICIA ASSINADA 5 MESES ANTES DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. VALIDADE E EFICÁCIA. PRAZO MÁXIMO LEGAL. AUSÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA. EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE. PODER GERAL DE CAUTELA. CIRCUNSTÂNCIAS AUTORIZADORAS. AUSÊNCIA NA HIPÓTESE DOS AUTOS. INDEFERIMENTO DA INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.
1. Ação declaratória c/c obrigação de fazer e compensação por danos morais ajuizada em 28/2/2022, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 16/5/2023 e concluso ao gabinete em 13/7/2023.
2. O propósito recursal é decidir se (I) houve negativa de prestação jurisdicional; (II) deve ser afastada a multa no julgamento dos embargos de declaração; e (III) o juiz pode exigir a juntada de nova procuração ad judicia atualizada, sob pena de indeferimento da petição inicial, quando esta é instruída com procuração assinada meses antes do ajuizamento da ação.
3. Não há ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, quando o Tribunal de origem examina, de forma fundamentada, a questão submetida à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. Precedentes.
4. Afasta-se a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015 quando não se caracteriza o intento protelatório na oposição dos embargos de declaração.
5. A procuração ad judicia é outorgada para que o advogado represente o constituinte até o desfecho do processo e, diante da ausência de prazo máximo legal, mantém a sua validade e eficácia até que sobrevenha eventual revogação ou outra causa de extinção, na forma do art. 682 do CC/2002.
6. Segundo a jurisprudência desta Corte, em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz.
7. O mero transcurso de alguns meses entre a assinatura da procuração ad judicia e o ajuizamento da ação não justifica, por si só, a aplicação excepcional do poder geral de cautela pelo juiz para exigir a juntada de nova procuração atualizada, tampouco consiste em irregularidade a ensejar o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito.
8. Hipótese em que o Juízo (I) determinou a emenda da inicial, exigindo a juntada de nova procuração, limitando-se a fundamentar que a apresentada está datada de 5 meses antes do ajuizamento da ação, sem consignar qualquer outra circunstância para tal exigência; (II) em razão do descumprimento da medida, indeferiu a petição inicial e julgou o processo extinto sem resolução de mérito, o que foi mantido pelo acórdão recorrido.
9. Recurso especial conhecido e provido para (I) afastar a multa aplicada à recorrente no julgamento dos embargos de declaração; e (II) anular o acórdão e a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de primeiro grau, a fim de que o processo tenha o seu regular prosseguimento.
(REsp n. 2.084.166/MA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 13/11/2023.)
No caso dos autos, o que se vê é que o juízo de 1º grau determinou a emenda a inicial para a apresentação de procuração atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, sem consignar qualquer elemento concreto a justificar tal exigência.
Desse modo, desnecessária a apresentação de procuração ad judicia atualizada pelo agravante.
III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do agravo de instrumento interposto, porquanto tempestivo, e, confirmando a decisão monocrática constante no Id. 19709246, dou-lhe provimento para suspender a eficácia da decisão atacada no tocante à exigência de emenda à petição inicial
Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0760388-10.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProcuração
AutorSEZINANDES PEREIRA DA SILVA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação18/03/2025