TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800548-13.2023.8.18.0065
APELANTE: MARIA DALVA LIMA SANTOS
Advogado(s) do reclamante: CICERO DARLLYSON ANDRADE CARVALHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA ANALFABETA. CONTRATAÇÃO DIGITAL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROVIMENTO DO RECURSO.
1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência contratual c/c repetição de indébito c/c danos morais. A autora sustentou a nulidade do contrato de empréstimo consignado. Pleiteou a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de assinatura a rogo e testemunhas invalida o contrato firmado digitalmente por pessoa analfabeta; e (ii) estabelecer se a parte autora tem direito à repetição em dobro dos valores descontados e à indenização por danos morais.
3. O contrato firmado digitalmente por pessoa analfabeta sem assinatura a rogo e sem testemunhas é nulo, nos termos do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, independentemente da disponibilização dos valores em conta bancária da contratante.
4. A repetição dos valores indevidamente descontados deve ocorrer em dobro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (EAREsp nº 676.608/RS) e jurisprudência desta Câmara, ressalvada a prescrição quinquenal.
5. O dano moral é in re ipsa, configurando-se pelo simples fato da cobrança indevida decorrente da contratação nula, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 3.000,00, em observância aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O contrato de empréstimo consignado firmado digitalmente por pessoa analfabeta, sem assinatura a rogo e sem a presença de duas testemunhas, é nulo.
2. Os valores indevidamente descontados em decorrência de contrato nulo devem ser restituídos em dobro, observada a prescrição quinquenal.
3. A cobrança indevida decorrente de contrato nulo configura dano moral in re ipsa, justificando a indenização ao consumidor.
4. Deve ser compensado, do total da condenação, o valor efetivamente transferido à parte autora, devidamente atualizado.
Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 595 e 884; Código de Processo Civil, arts. 240, 405 e 406; Código Tributário Nacional, art. 161, §1º; Súmulas nºs 30 do TJPI, 43, 54 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 2.114.474/PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.05.2024; STJ, EAREsp nº 676.608/RS.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de apelação interposta por MARIA DALVA LIMA SANTOS contra a sentença proferida na AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS ajuizada em face de BANCO SANTANDER S.A., in verbis:
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido feito na inicial e julgo Extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa. Concedo os benefícios da justiça gratuita à autora; assim, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário.
Após transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais.
A parte autora apelou defendendo a nulidade da contratação. Por isso, arguiu a necessidade de repetição em dobro dos descontos, bem como a indenização por dano moral. Requer a reforma do julgado.
Contrarrazões foram apresentadas.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
Preenchidos os requisitos legais, RECEBO o recurso nos seus efeitos legais e DETERMINO a inclusão do processo em pauta para julgamento em sessão colegiada.
É o relatório.
VOTO
REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Recurso interposto tempestivamente.
Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.
Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal.
Assim sendo, CONHEÇO do apelo.
PRELIMINAR
Não há.
Passo ao mérito.
MÉRITO
Existência/validade da contratação
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifica-se que o suposto contrato e documentos correlatos foram juntados aos autos (id nº 22296877, 22296878, 22296879, 22296880 e 22296881).
O contrato, a princípio, teria sido contratado digitalmente, com biometria facial (selfie).
Contudo, tratando-se a parte autora de pessoa analfabeta, faltariam as indispensáveis assinaturas a rogo e de duas testemunhas para sua validade, exigência do artigo 595 do Código Civil e da Súmula nº 30 do TJPI, in verbis:
Súmula nº 30 do TJPI: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.
O juízo a quo desconsiderou esses requisitos, senão vejamos:
(...) Com efeito, contrariamente ao narrado na inicial, o réu comprovou a relação jurídica entre as partes, os documentos acostados junto à contestação atestam a existência e validade da relação jurídica entabulada entre as partes, com a apresentação de contrato firmado pela parte autora junto ao banco réu, através do qual aquela assumiu a obrigação de saldar prestações periódicas e sucessivas a serem descontadas diretamente nos rendimentos de seu benefício previdenciário (Conforme doc. de ID 49854308). A data da contratação, a quantidade de parcelas e seu valor constam igualmente em tal documentação.
Inobstante a ausência de assinatura no contrato apresentado pela parte requerida, a parte autora forneceu sua imagem, por meio do reconhecimento facial e aquiesceu com o contrato diante dos vários meses de descontos. Não bastasse isso, o banco réu também acostou aos autos o comprovante de transferência do valor envolvido no empréstimo efetuado (ID 49854311). Ratificando o contrato firmado entre as partes.
No caso dos autos, a prova documental produzida pelo Banco demandado é suficiente para formar o convencimento judicial acerca da manifestação de vontade da parte autora.
Adotando igual entendimento, cito julgado do E. Tribunal de Justiça do Piauí:
(...)
Seguindo esse raciocínio, entendo que a relação jurídica firmada entre as partes é lícita, eis que não restou evidenciado a existência de indícios de que o contrato não foi celebrado pela parte autora.
Desse modo, ao contrário do que assevera a parte autora, não restou configurada conduta do réu apta a violar o princípio da boa-fé objetiva que deve nortear toda contratação, até mesmo porque a parte autora usufruiu do valor liberado.
Ora, diante do cenário acima, o qual descrevo: contrato assinado e valor recebido pela parte autora, por meio de comprovação do recibo pelo requerido, resta evidente que havia um comportamento, por parte da autora, até então, indicativo de que concordava com o procedimento adotado em relação ao negócio.
Por esse motivo mostra-se desarrazoado seu comportamento atual, que, por meio da via judicial, busca desobrigar-se em relação ao montante efetivamente utilizado e devido. Admitir-se o contrário é o mesmo que prestigiar o comportamento contraditório em malefício à boa-fé objetiva.
Assim, cabe a inversão do julgado.
Por fim, destaque-se que o STJ tem entendido que “o julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio” (AgInt. no REsp. nº 2.114.474-PE, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.5.2024).
Repetição do indébito
Conforme o entendimento do Colendo STJ (EAREsp nº 676.608/RS), bem como à luz da jurisprudência desta 3ª Câmara Especializada Cível e do princípio da colegialidade, a repetição dos descontos deve ocorrer integralmente em dobro.
Deve-se observar, contudo, a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação
De ofício, ainda, tendo em vista a vedação de enriquecimento sem causa (artigo 884 do Código Civil), deve-se compensar o valor transferido para a parte autora (id nº 22296882), devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
Dano moral
No caso, o dano moral é in re ipsa, pois decorre diretamente da ofensa, por comprovação do ilícito. Na fixação da indenização, o juiz deve levar em conta o seu caráter dúplice (compensatório/pedagógico) e a razoabilidade/proporcionalidade.
Nesse sentido, apreciadas todas as peculiaridades do caso concreto, deve ser fixada indenização por dano moral no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Honorários de sucumbência
Tendo em vista o provimento do recurso, deve ser excluída a verba honorária fixada na origem.
Por conseguinte, cabe a fixação de honorários advocatícios em desfavor da instituição financeira, por força do artigo 85, § 2º, do CPC, no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação, para DAR-LHE PROVIMENTO e:
a) CANCELAR o contrato objeto da lide;
b) CONDENAR a empresa ré a restituir em dobro os valores indevidamente descontados, relativos ao contrato supracitado, observada a eventual prescrição das parcelas vencidas nos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação. Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 06/2009 do TJPI), acrescentado o percentual de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, atendendo ao disposto no artigo 406 do CC em consonância com o artigo 161, §1º, do Código Tributário Nacional (CTN), a contar da data de cada desconto indevido (Súmulas nºs 43 e 54, ambas do STJ); e
c) CONDENAR a empresa-ré a pagar indenização por danos morais em favor da parte autora, no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
De ofício, DETERMINO a compensação do valor transferido para a parte autora, devidamente atualizado desde a operação bancária/saque, do total da condenação.
FIXO os honorários advocatícios sucumbenciais no patamar de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800548-13.2023.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMARIA DALVA LIMA SANTOS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação20/03/2025