PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0768184-52.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO
Origem: 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina
Agravantes: ESTADO DO PIAUÍ e FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI
Procuradoria Geral do Estado do Piauí
Agravado: ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA
Advogado: Yuri Lindoso Leite (OAB/PI 15719)
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOTÉCNICO. SOLDADO BM. AUSÊNCIA DE CRITÉRIOS OBJETIVOS E FUNDAMENTAÇÃO NO LAUDO DE INAPTIDÃO. DIREITO À AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. DECISÃO MANTIDA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ contra decisão que deferiu liminar para garantir à candidato a realização de novo exame psicológico no concurso público para Soldado Bombeiro Militar do Estado do Piau, permitindo sua permanência no certame até decisão final.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a decisão de inaptidão do candidato no exame psicológico atendeu aos critérios objetivos e legais exigidos; e (ii) estabelecer se a ausência de fundamentação detalhada no laudo de inaptidão compromete o direito à ampla defesa e ao contraditório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O laudo de inaptidão da candidata não apresentou fundamentação adequada, omitindo critérios técnicos detalhados, impedindo o exercício da ampla defesa e do contraditório.
4. A jurisprudência do STJ exige que todo ato administrativo seja devidamente motivado, e a ausência de justificativa clara sobre a inaptidão invalida a avaliação psicológica.
5. A concessão de liminar para realização de novo exame não caracteriza indevida interferência do Poder Judiciário na discricionariedade da banca examinadora, mas visa garantir a legalidade e a transparência do certame.
6. O exame psicotécnico em concurso público deve obedecer a critérios objetivos e científicos, com possibilidade de revisão do resultado, conforme jurisprudência consolidada do STJ e STF.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
1. O exame psicotécnico em concursos públicos deve seguir critérios objetivos e científicos, sendo necessária a fundamentação clara e detalhada do laudo para garantir a ampla defesa e o contraditório.
2. A ausência de motivação adequada no laudo de inaptidão invalida a avaliação psicológica, possibilitando a realização de novo exame.
3. A intervenção judicial para assegurar a legalidade e a transparência do concurso não viola o princípio da separação dos poderes.
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Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; Lei Estadual nº 3.808/81, art. 10.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STJ, REsp 1444840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe 24/04/2015; STJ, AI 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 07/04/2006.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de Agravo de Instrumento (Id. 22079242), com pedido de efeito suspensivo ativo, interposto pelo ESTADO DO PIAUÍ e pela FUNDAÇÃO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUÍ - FUESPI em face da decisão proferida pelo d. Juízo da 2ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina, nos autos da Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência n° 0859687-25.2024.8.18.0140, que concedeu a tutela de urgência pleiteada, determinando a realização de novo exame psicológico, isento das máculas mencionadas, no prazo de 5 (cinco) dias. Determinou, ainda, que fosse assegurado o prosseguimento regular da autora no concurso, sem qualquer prejuízo ou discriminação em relação aos demais candidatos, observada a ordem classificatória, além de que, em caso de aprovação nas demais etapas e convocação, possa ingressar regularmente no Curso de Formação e seja nomeada e empossada, de acordo com a sua classificação, até o trâmite final do processo.
O ESTADO DO PIAUÍ e a FUESPI, em suas razões recursais, sustentam a regularidade do exame psicológico, afirmando que a avaliação foi conduzida com base em critérios técnicos e objetivos previamente definidos no edital do certame e aplicados a todos os candidatos de forma isonômica. Argumentam que o controle judicial sobre atos administrativos deve se limitar à análise da legalidade do procedimento, sendo vedada a ingerência do Poder Judiciário em matérias de discricionariedade técnica, especialmente em avaliações psicológicas, que possuem caráter essencialmente subjetivo. Defendem que não há qualquer violação ao contraditório e à ampla defesa, pois todos os candidatos considerados inaptos tiveram acesso ao resultado e poderiam interpor recurso administrativo para revisão da decisão. Alegam, ainda, que a decisão agravada acarreta risco de grave lesão à ordem administrativa, uma vez que a reavaliação de um candidato pode abrir precedentes para a judicialização em massa de casos semelhantes, comprometendo a condução do certame e gerando insegurança jurídica, além de onerar o erário com novas avaliações desnecessárias.
Por entender ser imprescindível estabelecer previamente o regular contraditório no caso em questão, intimei a parte agravada para apresentar resposta (Id.22094521).
ALCIONE MARIA BARBOSA DE SA, em contrarrazões (Id. 23042766), sustenta que a decisão de primeiro grau deve ser mantida, pois se fundamentou na ausência de critérios objetivos na avaliação psicológica, em afronta aos princípios da legalidade, publicidade, isonomia e impessoalidade. Argumenta que o laudo que a considerou inapta foi genérico e destituído de fundamentação detalhada, impossibilitando o adequado exercício do contraditório e da ampla defesa. Afirma que a ausência de clareza nos critérios utilizados pelo NUCEPE viola o artigo 10-B da Lei Estadual nº 3.808/81, que exige a adoção de métodos científicos objetivos, bem como jurisprudência consolidada no Tribunal de Justiça do Piauí e no Superior Tribunal de Justiça, que determinam que avaliações psicológicas em concursos públicos devem ser pautadas por critérios transparentes e devidamente motivados. Defende que a decisão recorrida não interfere na autonomia da banca examinadora, mas apenas assegura que o exame seja conduzido de forma lícita, garantindo que os candidatos tenham ciência dos critérios de avaliação e das razões de sua eventual inaptidão.
Os autos não foram remetidos ao Ministério Público, uma vez que, ausente interesse público que justifique sua atuação, seguiu-se a recomendação do Ofício-Circular Nº 174/2021 - PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2.
Este o relatório.
VOTO
I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal e cumpridos os requisitos estabelecidos pelo artigo 1.015 e seguintes do Código de Processo Civil, CONHEÇO do Agravo de Instrumento interposto.
II. PRELIMINARES
Não há preliminares alegadas pelas partes.
III. MÉRITO
Conforme relatado, a agravada, candidato ao cargo de Soldado Bombeiro Militar, foi considerada inapta na avaliação psicológica do concurso público promovido pelo Estado do Piauí. Alegou falta de critérios objetivos e ausência de motivação adequada no laudo, o que comprometeu seu direito ao contraditório e à ampla defesa. O juízo de primeira instância concedeu liminar determinando a realização de um novo exame, decisão esta impugnada pelo Estado do Piauí e pela FUESPI.
Em síntese, os agravantes sustentam a regularidade do exame psicológico realizado, conduzido com critérios técnicos e isonômicos previstos no edital, defendendo a limitação do controle judicial à legalidade do procedimento, sem interferência na discricionariedade técnica. Alegam inexistência de violação ao contraditório e ampla defesa, pois os candidatos inaptos puderam recorrer administrativamente. Aduzem, por fim, que a decisão agravada gera risco à ordem administrativa, podendo incentivar a judicialização de casos semelhantes, comprometer o certame e onerar o erário.
Sobre a matéria, o Superior Tribunal de Justiça admite a realização de exame psicotécnico como etapa eliminatória de certame público, condicionando-a ao preenchimento de três pressupostos necessários: expressa previsão legal; cientificidade dos critérios adotados; e poder de revisão, para o fim de evitar qualquer forma de subjetivismo que viole o princípio da impessoalidade na Administração.
Está pacificada a exigência de exame psicotécnico em concursos públicos para os cargos da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros, havendo amparo no artigo 37, inciso I, da CF/88 e na Lei Estadual nº 3.808/81, a qual em seu artigo 10 prevê a exigência de exames psicotécnicos como uma das fases do concurso para os cargos da carreira militar no Estado do Piauí, vejamos:
Art. 10. O ingresso na Polícia Militar fica condicionado à aprovação em concurso público, que poderá ser regionalizado, com exames de conhecimentos, exame psicológico, exame de saúde, exame de aptidão física e investigação social. (Alterado pela LC n° 35, de 06.11.2003)
Assim, existe a previsão legal do exame psicotécnico como etapa obrigatória para os cargos da carreira militar do Estado do Piauí em plena observância à Súmula 686 do STF, segundo a qual “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”.
No caso em comento, a controvérsia reside na avaliação dos critérios aplicados no exame psicológico ao qual o agravado foi submetido. De acordo com a documentação anexada à inicial nos autos de origem, o candidato foi considerado inapto por não atingir o desempenho esperado em duas categorias de características impeditivas e uma de restritivas.
Contudo, ao analisar os laudos psicológicos, constata-se, de imediato, que estes não fornecem informações adequadas à candidata sobre os critérios utilizados pelo psicólogo na avaliação. Falta clareza quanto à forma como o comportamento da avaliada foi ponderado, além de não serem especificados os parâmetros que embasam a atribuição das notas. Nesse contexto, tanto o edital quanto os laudos omitem os percentuais de referência, o que impede a compreensão dos valores considerados abaixo, dentro ou acima da média esperada.
Além disso, embora exista a possibilidade de revisão do resultado por meio de recurso administrativo, tal mecanismo revela-se de pouca eficácia prática. Isso porque o candidato não dispõe de critérios claros para entender como o resultado foi obtido, dificultando a apresentação de impugnação fundamentada.
Conforme entendimento da Corte Máxima, “O exame psicotécnico, especialmente quando possuir natureza eliminatória, deve revestir-se de rigor científico, submetendo-se, em sua realização, à observância de critérios técnicos que propiciem base objetiva destinada a viabilizar o controle jurisdicional da legalidade, da correção e da razoabilidade dos parâmetros norteadores da formulação e das conclusões resultantes dos testes psicológicos, sob pena de frustrar-se, de modo ilegítimo, o exercício, pelo candidato, da garantia de acesso ao Poder Judiciário, na hipótese de lesão a direito” (2ª Turma, AI nº 539.408/AgR/DF, rel. Min. Celso de Mello, DJ de 7/4/2006, p. 52).
Nesse sentido, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:
ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. EXAME PSICOLÓGICO. CRITÉRIOS SUBJETIVOS E AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO DO ATO QUE DECLAROU O CANDIDATO NÃO RECOMENDADO. NULIDADE DA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE DE NOVO EXAME. 1. Hipótese em que o Tribunal de origem, não obstante tenha reconhecido o caráter subjetivo da avaliação psicológica a que foi submetida o recorrente, como também a ausência de motivação do laudo que o declarou não recomendado, entendeu por bem afastar a alegada nulidade do exame, em razão da natureza especial do cargo, que envolve atividade policial, assentando que o laudo oficial, realizado por profissionais que possuem o conhecimento técnico e científico, deve ser prestigiado, negando-se admissão do candidato que não se enquadre nas exigências para o desempenho do cargo. 2. Ao assim proceder, o acórdão recorrido contrariou a jurisprudência desta Corte que exige a adoção de critérios objetivos nos testes psicológicos e a possibilidade de revisão do seu resultado, como também a que requer que todo ato administrativo seja devidamente motivado, nos termos do artigo 50, I, da Lei 9.784/99, o que, obviamente, só é possível com a obtenção, de uma forma clara, motivada e compreensível, das razões pelas quais o candidato foi considerado inapto no certame. Uma vez declarada a nulidade do teste psicotécnico, deve o candidato se submeter a outro exame. Precedentes: RMS 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24/05/2013; REsp 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03/11/2008; MS 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13/06/2005; AgRg no RMS 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22/08/2012; AgRg no RMS 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28/09/2011; AgRg no REsp 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21/11/2012. 3. Recurso especial provido, para determinar a submissão do candidato a novo exame psicotécnico, a ser aplicado em conformidade com as normas pertinentes, a partir de critérios de avaliação objetivos, resguardada a publicidade e motivação a ele inerentes. (STJ - REsp: 1444840 DF 2013/0322994-9, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 16/04/2015, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015).
Assim, não comprovada a regularidade do exame psicotécnico, entendo que não há motivos suficientes para suspender ou reformar a decisão objeto deste Agravo de Instrumento. Conclui-se, então, que o pleito formulado pelos agravantes é manifestamente incabível, uma vez que o juízo a quo demonstrou o preenchimento dos requisitos necessários para a concessão da tutela provisória. Inexiste, pois, vício na decisão agravada, razão pela qual o improvimento do recurso é medida que se impõe.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, CONHEÇO do Agravo de Instrumento para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a decisão liminar concedida pelo juízo a quo.
É como voto.
Des. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Relator
Teresina, 17/03/2025
0768184-52.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado5ª Câmara de Direito Público
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalAnulação
AutorESTADO DO PIAUI
RéuALCIONE MARIA BARBOSA DE SA
Publicação18/03/2025