Acórdão de 2º Grau

Contratos Bancários 0803486-05.2022.8.18.0036


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que houve alteração intencional da verdade dos fatos ao alegar a inexistência de contratação de empréstimo bancário, apesar da comprovação documental da regularidade da negociação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau, considerando a alegação de que a parte autora teria falseado a verdade dos fatos. III. RAZÕES DE DECIDIR A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ. A instituição financeira apresentou provas documentais demonstrando a regularidade da contratação, incluindo reconhecimento facial, geolocalização e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico. A alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a manutenção da condenação. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a gratuidade de justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto persistirem os requisitos da assistência judiciária gratuita. Majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, sendo cabível a condenação quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos. A concessão da gratuidade de justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os requisitos para concessão do benefício. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, § 11, e 98, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23/02/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803486-05.2022.8.18.0036 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0803486-05.2022.8.18.0036

APELANTE: FRANCISCO FERREIRA VIANA

Advogado(s) do reclamante: VITOR GUILHERME DE MELO PEREIRA

APELADO: BANCO BRADESCO S.A.

Advogado(s) do reclamado: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ALTERAÇÃO INTENCIONAL DA VERDADE DOS FATOS. CONFIGURAÇÃO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta contra sentença que condenou a parte autora por litigância de má-fé, sob o fundamento de que houve alteração intencional da verdade dos fatos ao alegar a inexistência de contratação de empréstimo bancário, apesar da comprovação documental da regularidade da negociação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em determinar a legalidade da condenação por litigância de má-fé imposta pelo juízo de primeiro grau, considerando a alegação de que a parte autora teria falseado a verdade dos fatos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a presença de dolo ou culpa grave, nos termos do art. 80 do CPC e da jurisprudência do STJ.

  2. A instituição financeira apresentou provas documentais demonstrando a regularidade da contratação, incluindo reconhecimento facial, geolocalização e transferência dos valores contratados, afastando a alegação de inexistência do negócio jurídico.

  3. A alteração intencional da verdade dos fatos pela parte autora caracteriza litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II e III, do CPC, justificando a manutenção da condenação.

  4. Nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a gratuidade de justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, cuja exigibilidade fica suspensa enquanto persistirem os requisitos da assistência judiciária gratuita.

  5. Majorados os honorários advocatícios em 5%, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A configuração da litigância de má-fé exige a demonstração de dolo ou culpa grave, sendo cabível a condenação quando comprovada a alteração intencional da verdade dos fatos.

  2. A concessão da gratuidade de justiça não exime a parte beneficiária do pagamento das penalidades impostas por litigância de má-fé, ficando a exigibilidade suspensa enquanto perdurarem os requisitos para concessão do benefício.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 80, II e III, 85, § 11, e 98, § 4º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, j. 18/12/2023, DJe 21/12/2023; STJ, REsp 1614744/SP, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJe 17/03/2022; TJ-PI, Apelação Cível 0803535-80.2021.8.18.0036, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 23/02/2024.


ACÓRDÃO

 

Acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, votar pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o 11 do art. 85 do CPC. Ausente a manifestação do Ministério Publico Superior neste recurso.


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por FRANCISCO FERREIRA VIANA em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos - PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do BANCO BRADESCO S.A., ora apelado.

Em sentença (Id. Num. 21958271) o juízo de primeiro grau, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgou improcedentes os pedidos da exordial e, com fundamento no art. 80, do CPC, condenou a parte autora ao pagamento de 2% sobre o valor da causa, em razão da litigância de má-fé, bem como ao pagamento de custas e honorários advocatícios, ressaltando a garantia prevista no art. 98, §3°, do CPC.

Em suas razões (Id. Num. 21958279) o autor aduz, em síntese, que exerceu seu direito de ação de acordo com o disposto em lei, não se vislumbrando, no caso, quaisquer das hipóteses do art. 80, do CPC/2015. Diante do exposto, requer-se o conhecimento e o provimento do recurso, com a consequente reforma da sentença de origem, a fim de afastar a condenação por litigância de má-fé, em razão da hipossuficiência do autor

Devidamente intimado, o Banco apresentou contrarrazões no Id. Num. 21958282, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença vergastada.

Considerando a recomendação do Ofício Circular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, este relator deixou de encaminhar os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.



JuLIA Explica

VOTO


 

I- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo ao julgamento do mérito.

 

II – MÉRITO

 

O cerne da controvérsia reside na análise da ilegalidade, ou não, da condenação por litigância de má-fé arbitrada pelo juízo de primeiro grau.

Acerca do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica em afirmar que, “para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do Estatuto Processual Civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente” (STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 2.097.896/PR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023).

Analisando os autos, é possível verificar que a contratação em deslinde ocorreu em aplicativo do banco, por meio de política de biometria facial (Id. Num. 21958263 - Pág. 1/11), encontrando-se o contrato acompanhados documentos pessoais e “selfie” (foto da parte autora capturada no momento de requisição da contratação) para reconhecimento facial, geolocalização e dados pessoais, requisitos necessários para concretude do negócio jurídico em questão.

Além disso, a instituição financeira juntou o respectivo comprovante de transferência (Id. Num. 21958265 - Pág. 1), nos termos da Súmula nº 18 do TJPI, in verbis:

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – A ausência de comprovação pela instituição financeira da transferência do valor do contrato para a conta bancária do consumidor/mutuário, garantidos o contraditório e a ampla defesa, ensejará a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais.”


Desse modo, comprovada a validade da negociação, resta caracterizada “a culpa grave ou dolo por parte do recorrente”, nos termos da jurisprudência do STJ, não subsistindo razões para qualquer reforma da sentença a quo, tendo em vista que a parte tinha plena consciência do negócio jurídico celebrado.

A propósito, vejamos o que dispõe o art. 80 do CPC:

"Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório."

 

Nesse sentido, trago precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí:

"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C.C. INDENIZATÓRIA. DESCONTO NA APOSENTADORIA DA PARTE AUTORA. COBRANÇA DEVIDA. CONTRATO EXISTENTE. DEVER DE INDENIZAR NÃO CONFIGURADO. IMPROCEDÊNCIA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. 1. No caso, a condenação por litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado e os documentos juntados pela Parte Ré demonstraram, de maneira clara, que tal se deu dentro da regularidade e que o numerário foi devidamente disponibilizado. 2. Recurso não provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0803535-80.2021.8.18.0036, Relator: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 23/02/2024, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)”


Ressalte-se que, “nos termos do art. 98, § 4º, do CPC, a concessão da gratuidade de justiça não isenta a parte beneficiária de, ao final do processo, pagar as penalidades que lhe foram impostas em decorrência da litigância de má-fé.” (STJ - REsp: 1614744 SP 2016/0188100-0, Relator: Ministro SÉRGIO KUKINA, Data de Publicação: DJ 17/03/2022.)

Diante desse panorama, a alteração da verdade dos fatos, de forma intencional, enseja a condenação nas penas da litigância de má-fé, atraindo a incidência das hipóteses previstas no art. 80, II e III do CPC. Sendo assim, não existem motivos para que seja afastada ou reduzida a condenação imposto pelo juízo de primeiro grau.

No mais, a concessão da gratuidade não isenta o beneficiário da condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade permanece suspensa, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC.

Isso posto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso, para manter a sentença em todos os seus termos, majorando os honorários sucumbenciais na proporção de 5% para o autor, conforme determina o §11º do art. 85 do CPC.

Ausente a manifestação do Ministério Público Superior neste recurso.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 07/03/2025 a 14/03/2025, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA, JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR e MANOEL DE SOUSA DOURADO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.



Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

-Relator-

Detalhes

Processo

0803486-05.2022.8.18.0036

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Contratos Bancários

Autor

FRANCISCO FERREIRA VIANA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

17/03/2025