Acórdão de 2º Grau

Agência e Distribuição 0802645-28.2018.8.18.0140


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto por Carmen Resende Santana Couto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. A agravante sustenta que os embargos foram tempestivos e devidamente fundamentados, razão pela qual possuíam efeito interruptivo do prazo, e que a decisão agravada violou princípios constitucionais, como o acesso à justiça e o devido processo legal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que não conhecidos pelo juízo a quo; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou princípios constitucionais ao não admitir o recurso de apelação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos, o que não ocorreu no caso, pois o juízo de primeiro grau os considerou incabíveis por não apontarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC. 4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou. 5. A inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração resultou na preclusão do prazo para a interposição da apelação, tornando-a intempestiva e impossibilitando seu conhecimento. 6. Não há violação ao devido processo legal ou ao acesso à justiça, uma vez que a decisão agravada se baseou na correta aplicação das normas processuais e na jurisprudência dominante do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos pelo juízo competente. 2. Embargos de declaração incabíveis não geram efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou. A intempestividade de um recurso impede seu conhecimento, em observância ao princípio da preclusão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 19/8/2024. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0802645-28.2018.8.18.0140 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802645-28.2018.8.18.0140

AGRAVANTE: CARMEN RESENDE SANTANA COUTO, SPE CRETA - EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA, DECTA ENGENHARIA LTDA 

Advogado do(a) AGRAVANTE: DANIEL NEIVA DO REGO MONTEIRO - PI5005-A

Advogados do(a) AGRAVANTE: GRACO ARAUJO GUIDA DE MIRANDA - PI18599-A, HENRIQUE ANTONIO VIANA DE ARAUJO - PI12347-A, JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - PI13912-A, LEONARDO E SILVA DE ALMENDRA FREITAS - PI4138-A, MARCELO E SILVA DE MOURA - PI18244-A, MARIANNE LAYZZE BOAVISTA OLIVEIRA NOLETO DE SANTANA - PI14135-A, RAIZA LUIZA MOTTA ROCHA - PI6568-A

Advogado do(a) AGRAVANTE: JANIO DE BRITO FONTENELLE - PI2902-A


AGRAVADO: ATILA DE MELO LIRA, TATIANA GADELHA MALTA RUFINO

Advogado do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A

Advogados do(a) AGRAVADO: GILBERTO ANTONIO NEVES PEREIRA DA SILVA - PI4117-A, THIAGO IBIAPINA COELHO - PI5960-A


RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. INEXISTÊNCIA DE EFEITO INTERRUPTIVO DO PRAZO RECURSAL. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto por Carmen Resende Santana Couto contra decisão monocrática que não conheceu de Apelação Cível por intempestividade, sob o fundamento de que os embargos de declaração anteriormente opostos não interromperam o prazo recursal, por serem manifestamente incabíveis. A agravante sustenta que os embargos foram tempestivos e devidamente fundamentados, razão pela qual possuíam efeito interruptivo do prazo, e que a decisão agravada violou princípios constitucionais, como o acesso à justiça e o devido processo legal.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os embargos de declaração opostos pela recorrente tiveram efeito interruptivo do prazo recursal, ainda que não conhecidos pelo juízo a quo; e (ii) estabelecer se a decisão agravada violou princípios constitucionais ao não admitir o recurso de apelação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos, o que não ocorreu no caso, pois o juízo de primeiro grau os considerou incabíveis por não apontarem omissão, contradição, obscuridade ou erro material na sentença, conforme exigido pelo art. 1.022 do CPC.

4. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que embargos de declaração não conhecidos, por serem incabíveis, não suspendem nem interrompem o prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou.

5. A inexistência de efeito interruptivo dos embargos de declaração resultou na preclusão do prazo para a interposição da apelação, tornando-a intempestiva e impossibilitando seu conhecimento.

6. Não há violação ao devido processo legal ou ao acesso à justiça, uma vez que a decisão agravada se baseou na correta aplicação das normas processuais e na jurisprudência dominante do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. Os embargos de declaração somente interrompem o prazo recursal quando são conhecidos pelo juízo competente.

2. Embargos de declaração incabíveis não geram efeito interruptivo do prazo para a interposição de outros recursos, independentemente da terminologia utilizada na decisão que os rejeitou.

A intempestividade de um recurso impede seu conhecimento, em observância ao princípio da preclusão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.023 e 1.026.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.563.887/MA, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe 19/8/2024.



DECISÃO


 

Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por CARMEN RESENDE SANTANA COUTO contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, que, nos autos da Apelação Cível nº 0802645-28.2018.8.18.0140, interposta pela embargante em desfavor de ÁTILA DE MELO LIRA e TATIANA GADELHA MALTA RUFINO, não conheceu do recurso, por considerá-lo intempestivo, nos seguintes termos:

 

(…)

Diante de todo o exposto, não conheço da presente Apelação Cível, negando-a seguimento, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil, visto que manifestamente intempestivo. (Id. Num. 21147574).

 

Na minuta recursal (Id. Num. 20015744), a agravante sustenta que seus embargos foram tempestivos e regularmente fundamentados, indicando vícios na sentença, razão pela qual possuíam efeito interruptivo do prazo, conforme previsto no artigo 1.026 do CPC. Alega que a decisão agravada violou princípios constitucionais, como o acesso à justiça e o devido processo legal, ao impedir a análise do mérito de sua apelação por interpretação restritiva do efeito interruptivo dos embargos. Argumenta, ainda, que a jurisprudência do STJ reconhece que embargos tempestivos e devidamente fundamentados interrompem o prazo recursal, ainda que posteriormente rejeitados. Requereu o provimento do recurso para exercício de juízo de retratação por este Relator ou, não sendo o caso, remessa dos autos ao colegiado.

 

Contraminuta recursal ao Id. Num. 22885049, na qual a agravada pugna pelo desprovimento do recurso.

 

É o relatório. Inclua-se em pauta para julgamento.



VOTO


 

1. DO CONHECIMENTO

 

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.

 

Dessa forma, conheço do presente recurso.

 

2. MÉRITO

 

Conforme já exposto, a controvérsia dos autos refere-se a Agravo Interno interposto pelo recorrente contra decisão monocrática desta Relatoria, que não conheceu do recurso originário, fundamentando-se na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. O entendimento pacificado na Corte Superior é no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos por serem manifestamente incabíveis não suspendem nem interrompem o prazo para interposição de outros recursos, de modo que, na hipótese dos autos, operou-se a preclusão recursal.

 

O agravante, por sua vez, sustenta que os embargos de declaração foram opostos de forma tempestiva e devidamente fundamentados, contendo a indicação de vícios na sentença. Alega, ainda, que a decisão que não conheceu dos aclaratórios não utilizou expressamente a expressão “manifestamente incabível”, razão pela qual os embargos teriam efeito interruptivo do prazo recursal.

 

No entanto, a admissibilidade dos embargos de declaração não se restringe à mera interposição dentro do prazo legal e à alegação genérica de vícios decisórios. Para que sejam admitidos, faz-se necessário que o recorrente demonstre, de maneira concreta e objetiva, que a decisão recorrida apresenta ao menos um dos vícios taxativamente elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, além de observar o prazo de 05 (cinco) dias previsto no artigo 1.023 do mesmo diploma legal.

 

Na hipótese dos autos, conforme expressamente consignado na decisão monocrática desta Relatoria, o d. Juízo da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina registrou de forma clara que os embargos de declaração opostos pelo recorrente não se enquadravam em nenhuma das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.

 

Ao fundamentar sua decisão, o d. Juízo de primeiro grau destacou que “a argumentação lançada nos presentes embargos não se cuida de ‘erro’, tampouco se subsume em qualquer das outras hipóteses supra declinadas. Destarte, considerando que a presente peça recursal não é o instrumento adequado ao fim pretendido, posto que os aclaratórios têm restrito campo de incidência, entendo que os embargos sob comento não merecem ser conhecidos, em virtude do não preenchimento do aludido requisito especial de admissibilidade desta modalidade de recurso”.

 

Assim, é evidente que os embargos de declaração interpostos pelo agravante não foram conhecidos porque não apontaram vício passível de integração pelo d. Juízo a quo, mas tão somente se limitaram a discorrer sobre supostos “erros” na sentença, sem demonstrar qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada. A rejeição dos embargos, portanto, decorreu da ausência de pressuposto recursal essencial, tornando impossível sua admissão e, por consequência, afastando qualquer efeito interruptivo ou suspensivo do prazo recursal.

 

Ademais, ainda que a decisão recorrida não tenha utilizado expressamente a expressão “manifestamente incabível”, tal circunstância não altera o resultado prático da inadmissão dos embargos. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que, em qualquer hipótese de não cabimento dos embargos de declaração, independentemente da terminologia adotada, o prazo para a interposição de outros recursos não é suspenso ou interrompido.

 

Nesse sentido, a Corte Superior já firmou precedentes reiterando que a interrupção do prazo recursal somente ocorre quando há efetivo conhecimento dos embargos, o que não se verificou no caso em apreço. Vejamos:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DECLARATÓRIOS QUE NÃO FORAM CONHECIDOS. SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA A INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO OCORRÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE EVIDENCIADA. AUSENTE CADEIA DE PROCURAÇÃO. INTIMAÇÃO. VÍCIO NÃO SANADO NO PRAZO ESTIPULADO. SÚMULA N. 115/STJ.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. É intempestivo o recurso especial que é interposto fora do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis, a contar da publicação do acórdão recorrido (recurso interposto sob a égide do CPC/15).

3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que os embargos de declaração não conhecidos, por ser incabíveis, não interrompem o prazo para interposição de recursos.

Nesse sentido: AgInt nos EAREsp 1.161.880/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 29/10/2019; AgInt no REsp 1.708.777/RJ, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 12/12/2018; e AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.678.185/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 6/4/2021.

4. Esta Corte possui entendimento de que, ausente procuração subscrita pelo recorrente e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do recurso especial e do agravo em recurso especial, o recurso não pode ser conhecido.

Incidência da Súmula n. 115/STJ.

5. Na hipótese dos autos, em que pese a intimação para sanar a irregularidade, o recorrente quedou-se inerte, de forma que não pode o recurso ser conhecido.

6. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.563.887/MA, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 19/8/2024).

 

Diante desse contexto, resta evidente que a decisão agravada aplicou corretamente a jurisprudência dominante, afastando os efeitos interruptivos dos embargos de declaração não conhecidos. Não se vislumbra qualquer irregularidade ou nulidade no decisum, razão pela qual a manutenção da decisão impugnada se impõe.

 

Por todo o exposto, a decisão agravada não merece qualquer reparo, haja vista que se encontra devidamente fundamentada em precedentes do Superior Tribunal de Justiça. Diante disso, o desprovimento do recurso é medida que se impõe, em respeito ao princípio da segurança jurídica e à correta aplicação das normas processuais vigentes.

 

É o quanto basta.

 

3. CONCLUSÃO

 

Convicto nas razões expostas, conheço e NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto.

 

Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.

 

É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da Terceira Câmara Especializada Cível, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS, FERNANDO LOPES E SILVA NETO.


Impedimento/Suspeição: Exma. Sra. Desa. LUCICLEIDE PEREIRA BELO.


Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.


Sustentou oralmente , vídeo juntado por Dr. JOAO BRITO PASSOS PINHEIRO NETO - OAB PI13912-A. 


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


 

 

Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0802645-28.2018.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Agência e Distribuição

Autor

CARMEN RESENDE SANTANA COUTO

Réu

ATILA DE MELO LIRA

Publicação

18/03/2025