TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800615-65.2019.8.18.0049
APELANTE: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, NORBERTO CAMPELO DA COSTA
Advogado(s) do reclamante: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA
APELADO: NORBERTO CAMPELO DA COSTA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO ROBERTO MENDES OLIVEIRA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA DESPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO.
Tese de julgamento:
1. A negativação indevida do nome do consumidor configura dano moral in re ipsa, prescindindo de comprovação do prejuízo concreto.
2. A responsabilidade da concessionária pelo serviço prestado é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, exigindo apenas a comprovação do dano e do nexo causal.
3. A indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da reparação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 186, 187, 405, 927, parágrafo único, 944 e 945; CPC, art. 240.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 362.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. e NORBERTO CAMPELO DA COSTA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Em sentença, o d. juízo de 1º grau julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:
“Sendo assim tendo presentes as razões expostas, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para condenar a empresa ré ao pagamento ao demandante da importância de R$ 1.500,00 (um mil, quinhentos reais), a título de indenização por danos morais, regularmente acrescida de correção monetária, com base nos índices da Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, e de juros de mora de 1% ao mês, ambos incidentes a partir da data da sentença. Por via de arrastamento, julgo extinto o processo, com resolução de mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Custas na forma da lei. Condeno a ré no pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10 % (dez por cento) sobre o valor total da condenação”.
Em suas razões recursais, a parte apelante EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. alega a inexistência de ato ilícito que justifique a condenação ao pagamento de danos morais. Sustenta que a negativação do nome do apelado junto aos órgãos de proteção ao crédito foi realizada de maneira regular, pois decorrente de débitos pendentes. Afirma, ainda, que a sentença é desproporcional e que a indenização deferida não possui respaldo jurídico. Requer a reforma da decisão para que seja afastada a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
Por sua vez, o apelante NORBERTO CAMPELO DA COSTA também interpôs recurso, insurgindo-se contra o valor fixado a título de danos morais. Argumenta que a quantia arbitrada é irrisória e não cumpre a função punitiva e pedagógica da indenização. Requer a majoração do valor, levando em consideração a capacidade econômica da empresa ré e o abalo moral sofrido.
Em contrarrazões, a parte apelada EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. argumenta que não houve comprovação do dano moral alegado e que a negativação do nome do apelante ocorreu de forma lícita, diante da existência de débito pendente. Aduz que a decisão recorrida foi proferida em conformidade com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não havendo motivo para sua reforma.
Intimado para contrarrazões ao recurso de apelação, o autor quedou-se inerte.
Recursos recebidos em seu duplo efeito, nos termos da decisão de Id nº 20093774.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta para julgamento em sessão colegiada.
VOTO
I. Juízo de admissibilidade
Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preparo recursal recolhido pelo primeiro apelante. Sem recolhimento do preparo pelo segundo apelante, em virtude da concessão do benefício da gratuidade judiciária. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos apelos.
II. Mérito
Cinge-se a controvérsia acerca da análise da legitimidade da inclusão do nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a consequente indenização por danos morais arbitrada pelo juízo de primeiro grau.
De início, cumpre salientar que as normas do Código de Defesa do Consumidor são aplicáveis ao caso em apreço. Ante a verossimilhança das alegações do Promovente e a sua hipossuficiência, incide sobre a lide a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
A demanda tem como ponto central a responsabilidade ou não da ré em reparar os danos supostamente experimentados pela autora, em decorrência da negativação do nome da parte autora no cadastro dos órgãos de proteção ao crédito, consubstanciada em contrato de fornecimento de energia elétrica que a autora alega que não contratou.
Pois bem. Para análise da responsabilidade, é necessária a observância dos requisitos da Responsabilidade Civil, quais sejam, a conduta do agente, consubstanciada em uma ação ou omissão (arts. 186 e 187, CC/02); dano experimentado por quem pretende ser indenizado; e nexo de causalidade consistente na existência de um liame entre a conduta ilícita e o dano, sendo que a ação ou omissão deve ser o motivo/causa direta e necessária para o surgimento do dano (teoria da causalidade imediata adotada pelo Código Civil de 2002).
Ou seja, a responsabilidade civil depende da comprovação da vontade subjetiva do agente, ou seja, está condicionada à comprovação de culpa.
No entanto, em determinadas situações, previstas em lei, há a possibilidade de configuração do dever de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os pressupostos básicos de conduta, dano e nexo de causalidade.
Sobre esse ponto, o art. 14 do CDC e o parágrafo único do art. 927 do CC normatizam que a responsabilidade civil das pessoas jurídicas pelos serviços deve ser analisada de forma objetiva. Na verdade, na prestação de serviços em que a pessoa jurídica causa dano a terceiro, seja por ação seja por omissão, terá a obrigação de indenizar independentemente da comprovação de culpa, desde que atendidos os elementos da responsabilidade civil e não se configure nenhuma causa excludente de responsabilidade.
In casu, tratando-se de relação de consumo a demanda enquadra-se como sujeita à responsabilidade civil objetiva.
Extrai-se dos autos que o autor, alega que após ter quitado a fatura junto à concessionária recorrente, seu nome foi inserido indevidamente no cadastro de inadimplentes, ensejando o pleito indenizatório por danos morais.
A requerida sustenta a regularidade da negativação, alegando que houve prévia notificação ao consumidor, bem como que não há prova do dano moral supostamente sofrido.
No entanto, é pacífico na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que a negativação indevida gera dano moral in re ipsa, ou seja, independe de comprovação do prejuízo pelo consumidor. Assim, a simples inclusão do nome do autor nos cadastros restritivos, sem justa causa, constitui ato ilícito e ofensa aos direitos da personalidade, impondo a obrigação de indenizar.
Cumpre ainda observar que, do conjunto comprobatório dos autos entende-se que a empresa ré não foi capaz de desconstituir os argumentos da demandante, tendo em vista que não comprovou que a inscrição negativa ocorreu da maneira devida, ou seja, com justificativa suficiente para fins de negativação em cadastros de crédito. A conduta de inserir o nome da parte demandante nos cadastros de inadimplentes por débito por ela já pago configura ato ilícito passível de indenização.
Na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando a extensão do dano, as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos, as condições psicológicas das partes e o grau de culpa do agente, terceiro ou vítima. Tais critérios podem ser retirados dos artigos 944 e 945, ambos do Código Civil (CC), bem como do entendimento dominante do STJ.
Pacífico também o entendimento a respeito do caráter dúplice (compensatório/pedagógico) da indenização por danos morais, devendo o julgador, quando da sua fixação, se guiar pelas circunstâncias do caso concreto e pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo que seu valor não seja excessivo a ponto de gerar enriquecimento ilícito do ofendido, tampouco irrisório para estimular a prática danosa, sob pena de desvirtuamento da natureza do instituto do dano moral.
Vale dizer, deve ser quantia que não seja insignificante, a ponto de não compor o sentimento negativo experimentado pela vítima, e que não seja tão elevada, a ponto de provocar o seu enriquecimento sem causa.
Portanto, para que o arbitramento atenda aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, a orientação de nossos Tribunais exige que seja feito a partir de dois dados relevantes, quais sejam, o nível econômico do ofendido e o porte econômico do ofensor, ambos cotejados com as condições em que se deu a ofensa.
Com efeito, considerando-se as condições das partes, o valor da indenização deve ser compatível com a expressão econômica e com o grau de culpa observado no ato, evidenciada, no caso, pela instituição financeira que realizou descontos no benefício previdenciário da parte autora sem lastro contratual válido.
Nestas condições, apreciadas todas as questões postas, entendo que deve ser arbitrada, a título de indenização do dano moral, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em consideração a realidade das partes, a situação econômica e as particularidades do caso.
Superadas as questões levantadas em recurso, resta apenas manter os termos da sentença.
III. DISPOSITIVO
Com esses fundamentos, voto pelo conhecimento dos recursos para, no mérito, negar PROVIMENTO ao recurso da EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e, por outro lado dar PROVIMENTO EM PARTE ao recurso de NORBERTO CAMPELO DA COSTA para majorar o quantum indenizatório a título de dano moral para o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). Correção monetária nos termos da Tabela de Correção adotada na Justiça Federal (Provimento Conjunto n° 6/2009 do TJPI), a partir do arbitramento (data deste decisum), nos termos da Súmula nº 362 do STJ; e juros de mora de 1% ao mês, a incidir desde a data da citação (artigo 405 do CC e artigo 240, caput, do CPC).
Majoro os honorários advocatícios em 15 % (quinze) por cento sobre o valor da condenação, em desfavor do requerido/apelante.
Preclusas as vias impugnativas, remetam-se os autos ao juízo de origem e dê-se baixa na distribuição.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800615-65.2019.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProtesto Indevido de Título
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuNORBERTO CAMPELO DA COSTA
Publicação20/03/2025