
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0800440-49.2020.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Cartão de Crédito]
APELANTE: MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
REPRESENTANTE: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO REGULAR. SÚMULAS 18 E 30 DO TJPI. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DA DÍVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
I. Caso em Exame:
Recurso interposto pelo BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença que declarou a inexistência de débito referente a contrato de cartão de crédito consignado, determinou a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e condenou a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
II. Questão em Discussão:
(i) Regularidade da contratação do cartão de crédito consignado na modalidade de reserva de margem consignável (RMC);
(ii) Necessidade de comprovação da efetiva contratação do serviço pela consumidora;
(iii) Aplicação da repetição do indébito em dobro;
(iv) Indenização por danos morais e adequação do quantum indenizatório.
III. Razões de Decidir:
A instituição financeira não comprovou a regularidade da contratação do cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, contrariando o ônus probatório estabelecido no art. 373, II, do CPC.
Nos termos das Súmulas 18 e 30 do TJPI, a ausência de transferência dos valores para conta bancária da titular enseja a nulidade da avença e o dever de reparação.
Comprovada a falha na prestação do serviço e a cobrança indevida, a restituição deve ocorrer em dobro, conforme prevê o art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
A jurisprudência do STJ (Súmula 479) estabelece que as instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes e falhas em operações bancárias, sendo cabível a indenização por danos morais.
O quantum indenizatório arbitrado em R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se excessivo, sendo adequado à proporcionalidade e razoabilidade a sua redução para R$ 2.000,00 (dois mil reais), com incidência de juros moratórios de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
IV. Dispositivo e Tese:
Recurso parcialmente provido para reduzir a indenização por danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença.
Tese: "1. A ausência de comprovação da regularidade da contratação de cartão de crédito consignado enseja a declaração de inexistência da dívida, a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. 2. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade."
Dispositivos Relevantes Citados:
Código Civil, arts. 186 e 927; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Súmulas 18, 26 e 30 do TJPI; Súmulas 54, 362 e 479 do STJ.
Jurisprudência Relevante Citada:
TJPI, Apelação Cível nº 0800544-87.2023.8.18.0028, Rel. Des. João Gabriel Furtado Baptista, 4ª Câmara Especializada Cível, julgado em 30/10/2024.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA (Proc. nº 0800440-49.2020.8.18.0045) que lhe move MARIA DO SOCORRO ALVES SOARES.
Na sentença (ID 16665208), o magistrado a quo julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
“Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, procedendo à extinção do processo com resolução do mérito, nos seguintes termos:
1. Declaro inexistente o débito do autor referente ao contrato nº01234407647698, porquanto não demonstrada a existência de um contrato entre as partes, devendo a parte requerida cancelar os descontos perpetrados no benefício do autor;
b) Antecipo os efeitos da tutela e determino que parte requerida suspenda imediatamente os descontos perpetrados, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (cem reais) a cada novo desconto realizado;
c) Determino a devolução dos valores descontados indevidamente, além daqueles descontados posteriormente a prolação desta sentença, na forma dobrada, devendo incidir correção monetária pelo INPC a partir de cada desconto, bem como juros moratórios de 1% ao mês a partir da citação válida.
d) Condeno a parte requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais, a qual deverá ser corrigida pelo INPC a partir deste arbitramento, bem como juros moratórios de 1% ao mês, a partir do primeiro desconto, por não se tratar de relação contratual.
Custas pela parte requerida. Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários no montante de 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte vencedora.
Publique-se. Registre-se. Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos mediante baixa na distribuição”.
Nas suas razões recursais (ID. 16665213), a instituição financeira apelante sustenta a regularidade da contratação. Afirma ter apresentado instrumento contratual devidamente assinado e comprovante de repasse dos valores. Alega a inexistir danos morais ou materiais indenizáveis. Requer o provimento do recurso com a improcedência da demanda.
Nas contrarrazões (ID. 16665220), a apelada afirma que foi levada a erro pelo banco requerido. Diz que pretendia contratar tão somente um empréstimo consignado comum, mas que pela má prestação de informações, assinou contrato de cartão de crédito consignado, na modalidade RMC. Requereu o desprovimento do recurso.
II - FUNDAMENTOS
Juízo de admissibilidade
Preenchidos os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) para a sua admissibilidade, CONHEÇO do presente recurso.
Preliminares
Sem preliminares a serem apreciadas.
Mérito
Nos termos do art. 932 do Código de Processo Civil, é conferido ao relator o poder de decidir monocraticamente determinadas situações que não demandem apreciação colegiada, como ocorre em casos de manifesta inadmissibilidade, intempestividade ou evidente improcedência do recurso, entre outros.
“Art. 932 - Incumbe ao relator:
(...)
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;
IV - negar provimento a recurso que for contrário a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”
Por se tratar de hipótese que atende ao previsto no dispositivo legal mencionado, desnecessária a submissão da questão ao colegiado.
Pois bem, o mérito do presente recurso gravita em torno da regularidade ou não da contratação de empréstimo consignado, modalidade, reserva de margem consignada.
Destaca-se que esta matéria já se encontra consolidada pelo Tribunal de Justiça do Piauí. Vejamos.
“SÚMULA Nº 18 – A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
“SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
“SÚMULA Nº 30 - A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação.”
Evidencio que o contrato de cartão de crédito garantido por reserva de margem consignável é modalidade contratual prevista na Lei nº 10.820/2003.
O referido contrato funciona da seguinte forma: a instituição financeira libera crédito ao contratante por meio de cartão de crédito, que poderá ser utilizado para saque de valores ou para a realização de compras no mercado, o que gerará uma fatura mensal, cujo valor será pago mediante desconto do valor do mínimo da fatura direto da remuneração do contratante, com a utilização de sua margem consignável e o restante do débito será pago de forma tradicional pelo contratante.
Compulsando os autos, verifico que o apelado não logrou comprovar a existência do suposto contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável – RMC, haja vista que o réu apresentou contrato diverso do que está sendo demandado na presente ação.
Assim sendo, não se desincumbiu a instituição financeira do ônus probatório que lhe é imposto, infringindo, portanto, o disposto no art. 373, II, do CPC.
Nesse contexto, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua inexistência e a condenação da requerida à repetição do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC) e à indenização por danos morais (Súmula 18 do TJPI).
No que se refere ao pedido de reparação pelos danos sofridos, é importante destacar o enunciado da Súmula 479 do STJ, “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias."
Importa observar que os valores pagos em cumprimento ao contrato nulo devem ser ressarcidos. Destaco que na hipótese não restou demonstrado pelo banco a existência de engano justificável, logo, devida a aplicação do artigo 42 e parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, que impõe a condenação em dobro daquilo que pagar indevidamente.
No tocante ao dano moral, o Superior Tribunal de Justiça, mediante a farta jurisprudência sobre o tema, definiu que a responsabilidade civil exige a presença do dano, sendo uma exceção os casos em que o dano é presumido.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver de fato dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção.
Por estas razões, com esteio na prova dos autos, é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
O juízo de piso condenou o apelante em R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais.
Nas razões recursais, o apelante pede a redução dos danos morais arbitrados, caso não seja totalmente reformada a sentença a quo.
O dano moral afeta a personalidade, ofendendo a dignidade da pessoa. Segundo a doutrina, o prejuízo moral decorre do próprio fato, sendo desnecessário provar, ao exemplo, o dano moral no caso da perda de um filho. Entretanto, a presunção do dano moral não tem caráter absoluto. É imperioso que em alguns casos, excetuados aqueles em que reconhecidamente o próprio fato conduz ao dano, que se demonstre que o ato ilícito provocou um dano em sua esfera pessoal.
Não se trata de um entendimento absoluto e aplicável a qualquer caso, não é possível que seja presumido o dano moral em toda e qualquer situação, salvo comprovado o dano.
Em verdade, só se mostra possível reconhecer o dano e conceder a indenização reparatória se houver, de fato, um dano concreto demonstrado nos autos, e não a mera presunção. Por estas razões, com esteio na prova dos autos, entende-se que é devida a reparação por danos morais, porquanto tenha agido o banco de forma lesiva, utilizando-se de forma indevida dos dados da autora, para constituir contrato a despeito de sua vontade.
Nesta senda, inafastável observar que o dano moral não pode dar margem a enriquecimento sem causa, devendo estar sempre atrelado à razoabilidade e proporcionalidade.
Finalmente, no que diz respeito à fixação do quantum dos danos morais, sabe-se que este deve se alicerçar no caráter pedagógico para que o causador do dano sofra uma reprimenda pelo ato ilícito praticado e no caráter de compensação para que a vítima possa se recompor do dano sofrido e suportado.
Com efeito, o valor fixado pelo magistrado de piso apresenta-se acima do que essa 4ª Câmara Especializada Cível tem entendido como devido, diante da extensão do dano. Assim, por mostrar-se como mais razoável e proporcinal à compensação dos danos gerados, entende-se que a condenação por danos morais merece ser reduzida para o valor R$ 2.000,00 (dois mil reais).
III. DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, nos termos do art. 932, IV, alínea “a”, do CPC e das Súmulas nº 18 e 30 do TJPI, JULGO, de forma monocrática, o presente recurso de apelação, para CONHECER do recurso interposto e, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, apenas para a) reduzir o valor da indenização por danos morais para o patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), o que deve ser acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ), mantendo incólume o restante da sentença.
Por fim, deixo de majorar os honorários de sucumbência, o que faço com esteio na tese firmada no Tema Repetitivo n.º 1059 do STJ.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Relator
0800440-49.2020.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
RéuMARIA DO SOCORRO ALVES SOARES
Publicação25/02/2025