Acórdão de 2º Grau

Roubo Majorado 0819952-19.2023.8.18.0140


Ementa

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS SOBRE A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, deve ser mantida, pois se baseou em um conjunto probatório robusto e coerente, que demonstrou a autoria e a materialidade delitivas. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia e a descrição física detalhada do apelante fornecida pela vítima durante a fase investigatória, reforçam a certeza da autoria do delito. A vítima já conhecia o réu “de vista”, o que diminui a probabilidade de erro no reconhecimento. A defesa não apresentou elementos capazes de infirmar as provas colhidas, limitando-se a alegar a ausência de flagrante, a inexistência de posse do produto do crime pelo réu e a falta de testemunhas oculares, argumentos que não se sustentam diante do acervo probatório. 2. A multa aplicada ao apelante, como sanção de natureza penal, deve ser mantida, pois está em conformidade com o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no dispositivo secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento. 3. A indenização fixada em favor da vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser excluída, pois carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais, como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bem subtraído, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório. A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos exige a explicitação de critérios claros e objetivos que justifiquem a decisão do magistrado quanto ao montante determinado, sendo insuficiente a mera indicação de uma quantia arbitrária e desprovida de fundamentação sólida sobre a extensão do prejuízo causado. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0819952-19.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 19/02/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0819952-19.2023.8.18.0140

APELANTE: MATHEUS DA SILVA DIAS

 

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO MANTIDA. PROVAS SUFICIENTES. RECONHECIMENTO PESSOAL VÁLIDO. ISENÇÃO DA PENA DE MULTA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. DANO MATERIAL. INDENIZAÇÃO MÍNIMA. ART. 397, IV, DO CPP. AFASTAMENTO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DADOS OBJETIVOS SOBRE A EXTENSÃO DO DANO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

1. A condenação do apelante pelo crime de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, deve ser mantida, pois se baseou em um conjunto probatório robusto e coerente, que demonstrou a autoria e a materialidade delitivas. O reconhecimento pessoal realizado na delegacia e a descrição física detalhada do apelante fornecida pela vítima durante a fase investigatória, reforçam a certeza da autoria do delito. A vítima já conhecia o réu “de vista”, o que diminui a probabilidade de erro no reconhecimento. A defesa não apresentou elementos capazes de infirmar as provas colhidas, limitando-se a alegar a ausência de flagrante, a inexistência de posse do produto do crime pelo réu e a falta de testemunhas oculares, argumentos que não se sustentam diante do acervo probatório.

2. A multa aplicada ao apelante, como sanção de natureza penal, deve ser mantida, pois está em conformidade com o princípio da legalidade, haja vista sua previsão cumulativa no dispositivo secundário do artigo 157 do Código Penal. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento.

3. A indenização fixada em favor da vítima, no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), deve ser excluída, pois carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais, como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bem subtraído, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório. A fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos exige a explicitação de critérios claros e objetivos que justifiquem a decisão do magistrado quanto ao montante determinado, sendo insuficiente a mera indicação de uma quantia arbitrária e desprovida de fundamentação sólida sobre a extensão do prejuízo causado.

 

4. Recurso conhecido e parcialmente provido.

 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 22 de março a a de abril de 2024, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, dar provimento parcial ao recurso de apelação, para o fim de afastar a fixação de indenização mínima por danos materiais, nos moldes do art. 387, IV, do CPP, mantendo-se a decisão impugnada em sua integralidade, na forma do voto do Relator.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho 

Designado para lavratura do acórdão


 

 

RELATÓRIO

Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau


Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Piauí em face de MATHEUS DA SILVA DIAS, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime tipificado no art. 157, § 2°, II e § 2°- A, I, do Código Penal.

Conforme a denúncia, em 15 de outubro de 2022, às 08h20, Marcos Antônio dos Santos Silva foi vítima de um assalto enquanto conduzia sua motocicleta Honda CG 160 Fan, cor azul, nas proximidades do Comercial Coelho, bairro Angelim, no município de Teresina - PI. Percebendo que era seguido por dois sujeitos em uma motocicleta Honda CG 160, cor vermelha, tentou evadir-se, mas foi interceptado e rendido em frente ao seu estabelecimento, localizado na Rua Nossa Senhora da Assunção, diante da panificadora O Padeiro. Consta que o passageiro da motocicleta vermelha, armado com um revólver, agrediu-o fisicamente e, junto ao comparsa, subtraiu sua motocicleta. A vítima descreveu o assaltante armado como alto, de cor preta, magro, bigodudo e particularmente agressivo. Posteriormente, na delegacia e diante de testemunhas, Marcos Antônio identificou Matheus da Silva Dias, em um reconhecimento formal, como o assaltante armado durante o crime (ID 13376922 - p. 01/04).

Concluída a instrução, o magistrado a quo proferiu sentença julgando procedente a pretensão punitiva estatal, para condenar o réu MATHEUS DA SILVA DIAS pela prática do delito previsto no art. 157, §2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do Código Penal, impondo-lhe a reprimenda de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (dias) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa, à razão unitária de 1/30 (um trigésimo) do valor do salário mínimo vigente ao tempo do fato (ID 13376963 - p. 01/20).

Inconformada com a sentença, a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo, em suas razões, a absolvição do acusado quanto ao delito de roubo majorado (art. 157,§2º, inciso II e §2º-A, inciso I, do CP), por absoluta ausência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, requer a desconsideração da pena de multa aplicada e do valor destinado à reparação de danos (ID 13376986 - 01/10).

Contrarrazões ofertadas, o Ministério Público pugna pelo conhecimento e não provimento do apelo defensivo, com a consequente manutenção da sentença condenatória em todos os seus termos (ID 13376988 - p. 01/09).

A douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, manifestou-se "pelo conhecimento e no mérito, pelo improvimento do presente Apelo, mantendo-se a r. sentença condenatória por seus próprios fundamentos" (ID 14971893 - p. 01/11).

 

É o relatório.

 


VOTO

Relator: Dr. Dioclécio Sousa da Silva, Juiz em substituição no 2º grau


 

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.

DO MÉRITO

Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por Matheus da Silva Dias, devidamente qualificado nos autos, em face da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe, que o condenou como incurso nas sanções do art. 157, § 2°, II e § 2°- A, I do Código Penal, sendo-lhe aplicada a reprimenda de 10 (dez) anos, 06 (seis) meses e 20 (dias) dias de reclusão, no regime inicial fechado, e 23 (vinte e três) dias-multa.

Em suas razões recursais, a defesa requer a absolvição do apelante quanto à imputação da prática do delito tipificado no art. 157, § 2º, II, e §2º-A, I, do Código Penal, alegando, em síntese, que o réu não foi pego com produto do crime, bem como não foi preso em flagrante, tampouco há testemunhas oculares do crime.

Contudo, a partir da análise do contexto probatório existente nos autos, reputo que o magistrado sentenciante indicou, de forma fundamentada, as provas produzidas sob o crivo do contraditório que ampararam a condenação do apelante nas sanções do crime de roubo majorado, ressaltando a importância das palavras da vítima, que de maneira harmônica reconheceu o réu e descreveu com clareza as circunstâncias em que o delito patrimonial foi perpetrado.

Consoante se extrai dos autos, a vítima Marcos Antônio dos Santos Silva, exercendo atividade autônoma, em dezembro de 2021 adquiriu uma motocicleta utilizada para realizar entregas, especificamente no estabelecimento Comercial Coelho, localizado no bairro Angelim. Residindo no bairro Irmã Dulce, o ofendido realizava frequentemente o trajeto mencionado, levantando a suspeita de que fora observado previamente pelos infratores.

Em audiência de instrução e julgamento, Marcos Antônio relatou que, em um evento ocorrido em um sábado, ao retornar de uma entrega, percebeu que estava sendo seguido. Ao tentar acessar sua residência, foi interceptado por duas motocicletas, sendo abordada por um indivíduo armado que, após desferir uma coronhada, subtraiu a motocicleta do declarante, uma Honda Fan 160, cor azul, modelo 2022. O ofendido enfatiza que a motocicleta não foi recuperada, mas menciona a compensação parcial pelo seguro, após o pagamento de uma franquia no valor de R$ 1.580,00.

A vítima relata ter realizado uma investigação pessoal, durante a qual obteve gravações de câmeras de segurança que corroboraram o reconhecimento do réu, especificamente o indivíduo que portava a arma durante o assalto. Este reconhecimento foi posteriormente confirmado em procedimento formal na delegacia, apesar de uma tentativa frustrada de detenção do réu devido à proximidade de um período eleitoral.

Adicionalmente, o ofendido menciona que já tinha conhecimento prévio do apelante por tê-lo visto anteriormente no bairro Angelim, descartando a possibilidade de erro no reconhecimento. O impacto psicológico do evento é destacado, com referência a um prejuízo financeiro aproximado de R$ 12.000,00 e a subsequente desordem emocional caracterizada por receios de novos assaltos.

Embora a defesa tente colocar em dúvida o reconhecimento realizado pela vítima, consta nos autos termo de reconhecimento pessoal, no qual o ofendido reconheceu, sem qualquer dúvida ou hesitação, a pessoa de Matheus da Silva Dias como sendo aquele que praticou o crime objeto da presente ação penal.

Acrescente-se, ademais, que, em sede de inquérito policial, o ofendido apontou as características físicas do ora apelante, descrevendo-o como "alto, negro, de bigode, magro", ressaltando que ele era extremamente agressivo e estava armado, chegando inclusive a dar-lhe um tapa no rosto.

O reconhecimento é robustecido ainda pelo fato de a vítima já conhecer o apelante "de vista" no bairro Angelim, bem como pelo fato de, em investigação própria, ter obtido filmagens próximas ao local do crime, tendo reconhecido o rosto do acusado, que estava com uma arma.

Em uma minuciosa análise dos fatos e provas constantes nos autos, reputo que o magistrado a quo apresentou fundamentação válida para a condenação, haja vista que são consistentes as palavras da vítima, por ocasião de seu interrogatório, colhido em juízo, sob o crivo do contraditório, pois ela narra, de forma extremamente coerente e dentro de um contexto absolutamente lógico, a ocasião em que foi abordada, deixando claro a segurança com que se deu o reconhecimento do réu.

Embora a defesa procure questionar a validade do reconhecimento efetuado pela parte ofendida, verifica-se nos autos a existência de termo de reconhecimento pessoal, no qual consta que a vítima identificou, de maneira inequívoca e sem hesitação, Matheus da Silva Dias como autor do delito objeto da presente ação penal.

Adicionalmente, durante a fase investigatória, o ofendido forneceu uma descrição detalhada das características físicas do apelante, caracterizando-o como "alto, negro, de bigode, magro" e destacando sua postura extremamente agressiva, inclusive mencionando o episódio em que foi agredido fisicamente pelo mesmo.

A robustez do procedimento de reconhecimento é amplificada pelo fato de que a vítima já possuía conhecimento prévio do réu por visualizações anteriores no bairro Angelim. Ademais, a consolidação das provas é reforçada pela aquisição de registros videográficos nas proximidades do locus delicti, nos quais a parte ofendida logrou êxito em identificar a fisionomia do acusado, notadamente observando que o mesmo estava armado.

Portanto, levando em consideração a congruência das declarações da vítima, a descrição física do apelante fornecida, o reconhecimento prévio baseado em observações diretas no bairro Angelim, e a identificação do acusado em gravações de vídeo, entende-se que os elementos probatórios são suficientes para sustentar a condenação, estando a mesma respaldada por fundamentação sólida e coerente com o conjunto probatório.

Quanto ao pleito de desconsideração da pena de multa, também não assiste razão à defesa. Neste passo, é mister salientar que, uma vez assente a materialidade e a autoria do delito de roubo majorado, a aplicação da penalidade pecuniária não suscita dissonância com o dogma da legalidade, um dos alicerces do arcabouço penal constitucional. O estado de penúria alegado pelo réu, mesmo que patrocinado pela nobre Defensoria Pública, não enseja, por si só, o expurgo da multa da reprimenda aplicada, porquanto a sua imposição é imperativa, diante da subsunção do fato à norma penal incriminadora.

Ademais, é de se pontuar que a condição de miserabilidade do acusado poderá ser objeto de ponderação na fase executória da reprimenda, onde, comprovada a impossibilidade absoluta de adimplemento, poder-se-á suspender a exigibilidade da multa pelo interregno prescricional quinquenal, a teor do que dispõe a legislação pertinente.

Acresce-se que, em assentada administrativa ordinária de 18 de março de 2019, o Plenário desta Corte de Justiça aprovou a Súmula nº 07, a qual veda ao magistrado a supressão da pena de multa sob o fundamento de insuficiência financeira do sentenciado, porquanto tal excludente não encontra guarida legal.

Com efeito, diante da inexistência de norma legal que autorize a dispensa da pena de multa, e estando devidamente comprovada a insuficiência econômica do condenado, impõe-se a fixação da multa em seu limite mínimo legal, correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente. Em situações de insolvência do sentenciado, este possui a faculdade de solicitar o fracionamento do débito, conforme estabelecido pelo artigo 50 do Código Penal e artigo 169 da Lei de Execução Penal, cabendo ao Juízo da Execução a apreciação de tal requerimento.

Ex positis, urge manter inalterada a penalidade pecuniária estatuída na sentença hostilizada, na medida que fora fixada de forma proporcional à pena privativa de liberdade.

Quanto à determinação de um valor mínimo para ressarcimento dos danos oriundos do delito, conforme estabelecido pelo artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, esta exige, além de requerimento expresso na peça acusatória inicial, a definição de um montante específico e a apresentação de provas suficientes que o fundamentem, assegurando ao acusado o direito à contestação, seja pela proposição de um valor indenizatório divergente ou pela demonstração da ausência de prejuízos materiais ou morais passíveis de reparação.

A propósito, confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALFIICADO. REPARAÇÃO MÍNIMA. PEDIDO INDENIZATÓRIO NA DENÚNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. I - Na linha da jurisprudência deste Tribunal Superior, na sentença condenatória, não é possível a fixação, de ofício, de valor mínimo de indenização em decorrência da prática de delito (art. 387, IV, do CPP) sem que tenha havido pedido expresso nesse sentido. ] II - "A fixação de valor mínimo para reparação dos danos (ainda que morais) exige: (I) pedido expresso na inicial; (II) indicação do montante pretendido; (III) realização de instrução específica a respeito do tema, para viabilizar o exercício da ampla defesa e do contraditório" (AgRg no REsp n. 2.015.778/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 4/11/2022). III - No caso, o v. acórdão objurgado, na linha do entendimento desta Corte Superior, manteve a reparação, porquanto formulado o pedido na denúncia e assegurado o exercício do contraditório. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.077.067/SC, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 16/8/2023).

Na espécie, assiste razão à defesa, considerando que, apesar da existência de um pedido explícito e formal na peça acusatória inicial, a determinação judicial acerca do montante destinado à reparação dos prejuízos advindos do delito, conforme disposto no artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, carece de sustentação em evidências documentais. Ausentam-se nos autos comprovações materiais, como recibos que evidenciem as despesas incorridas ou um laudo de avaliação indireta do bem subtraído, que possam oferecer uma base segura para a estipulação do valor indenizatório.

Neste cenário, é imperativo concluir que a fixação de um valor mínimo para a reparação dos danos exige a explicitação de critérios claros e objetivos que justifiquem a decisão do magistrado quanto ao montante determinado, sendo insuficiente a mera indicação de uma quantia arbitrária e desprovida de fundamentação sólida sobre a extensão do prejuízo causado. Portanto, torna-se necessário excluir o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) estipulado a título de indenização por danos materiais à vítima, sem que isso impeça a busca por reparação dos danos eventualmente sofridos pelo ofendido em ação judicial própria.

DISPOSITIVO

Diante do exposto, dou provimento parcial ao recurso de apelação, para o fim de afastar a fixação de indenização mínima por danos materiais, nos moldes do art. 387, IV, do CPP.



Teresina, 18/02/2025

Detalhes

Processo

0819952-19.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Roubo Majorado

Autor

MATHEUS DA SILVA DIAS

Réu

MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

19/02/2025