Decisão Terminativa de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0802561-97.2022.8.18.0039


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802561-97.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VENANCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.

 

Vistos, etc.

Trata-se de Apelação Cível interposta por VENÂNCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A. (INCORPORADO PELO GRUPO BNP PARIBAS S/A), ora Apelado (ID 18174649).

Em petição de ID 21554401, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação.

Decido.

Após o julgamento monocrático do recurso por este Relator (ID 21287149), as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (ID 21554401).

E, como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o julgamento de recurso, como ocorreu no caso dos autos.

Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente.

Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.

Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC.

Custas e honorários conforme acordado.

Intimações necessárias.

Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.

Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem.

Cumpra-se.

 

 

Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802561-97.2022.8.18.0039 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0802561-97.2022.8.18.0039

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

VENANCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

18/02/2025