
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802561-97.2022.8.18.0039
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação, Práticas Abusivas]
APELANTE: VENANCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO
APELADO: BANCO CETELEM S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA. CONSUMIDOR. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COMPOSIÇÃO ENTRE AS PARTES. HOMOLOGAÇÃO. ART. 487, III, “B”, DO CPC.
Vistos, etc.
Trata-se de Apelação Cível interposta por VENÂNCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara Única da Comarca de Barras – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor de BANCO CELETEM S.A. (INCORPORADO PELO GRUPO BNP PARIBAS S/A), ora Apelado (ID 18174649).
Em petição de ID 21554401, as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação.
Decido.
Após o julgamento monocrático do recurso por este Relator (ID 21287149), as partes informaram a realização de acordo e requereram a sua homologação (ID 21554401).
E, como se sabe, a conciliação consiste em um ato de liberalidade das partes, de modo que essas podem transacionar em qualquer momento processual, até mesmo após o julgamento de recurso, como ocorreu no caso dos autos.
Todavia, efetivada a transação, mediante escrito particular, a produção dos efeitos de exigibilidade, conforme vontade das partes e pela forma legal escolhida, somente se inicia após efetiva homologação perante o juízo competente.
Assim, cumpridas as formalidades legais, entendo não haver óbice à homologação do acordo celebrado entre as partes.
Em face do exposto, HOMOLOGO a transação celebrada, na forma do artigo 487, inciso III, ‘b’, do CPC.
Custas e honorários conforme acordado.
Intimações necessárias.
Publique-se a presente decisão e, ato contínuo, certifique-se o seu trânsito em julgado.
Proceda-se a baixa devida dos autos e remessa à origem.
Cumpra-se.
Des. JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Relator
0802561-97.2022.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorVENANCIO DOMINGOS DE OLIVEIRA NETO
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação18/02/2025