Decisão Terminativa de 2º Grau

Padronizado 0800080-14.2024.8.18.0033


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

PROCESSO Nº: 0800080-14.2024.8.18.0033
CLASSE: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL (199)
ASSUNTO(S): [Padronizado]
JUIZO RECORRENTE: M. V. A. D. S.
RECORRIDO: MUNICIPIO DE PIRIPIRI


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DIREITO PROCESSUAL CIVIL. REMESSA NECESSÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE FÓRMULA NUTRICIONAL. PROVEITO ECONÔMICO INFERIOR A 100 SALÁRIOS-MÍNIMOS. NÃO CONHECIMENTO.

I. Caso em exame

 Trata-se de remessa necessária determinada em sentença proferida em ação de obrigação de fazer para o fornecimento de fórmula nutricional, ajuizada em face do Município de Piripiri (PI).

 O juízo de 1º grau julgou procedente o pedido e determinou a remessa obrigatória dos autos ao Tribunal.

II. Questão em discussão

3. A controvérsia recursal cinge-se à necessidade de submissão da sentença ao reexame necessário, considerando o valor da condenação.

III. Razões de decidir
4. Nos termos do art. 496, § 3º, III, do CPC, não se sujeitam à remessa necessária as sentenças cujo proveito econômico seja inferior a 100 salários-mínimos.
5. Embora a obrigação seja de prestação continuada, é possível estimar o custo total do fornecimento da fórmula nutricional, sendo o montante aferível por simples cálculos aritméticos.
6. Demonstrado que o valor da condenação não ultrapassa o limite legal, descabe o reexame obrigatório da sentença.

IV. Dispositivo e tese
7. Remessa necessária não conhecida.
8. Tese firmada: "A remessa necessária não se aplica às sentenças condenatórias proferidas contra municípios quando o valor da obrigação imposta for inferior a 100 salários-mínimos, ainda que a prestação seja continuada e passível de estimativa econômica."


 

DECISÃO MONOCRÁTICA

 

1 RELATÓRIO

 

Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA em razão da sentença proferida nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER PARA P FORNECIMENTO DE FÓRMULA NEOCATE OU ALFAMINO ajuizada po rMaria Victória Alves da Silva , neste ato representado pela sua genitora Luziane de Sousa Alves em desfavor do MUNICÍPIO DE PIRIPIRI (PI), no processo tombado sob o nº 0800080-14.2024.8.18.0033.

Na exordial, o requerente alegou que o ente promovido seja obrigado a fornecer mensalmente ao requerente, e na mesma data, a fim de não haver solução de continuidade, 08 (OITE) latas de leite NEOCATE OU ALFAMINO, no valor de R$ 253,90,00.

Na sentença, o d. juízo de 1º grau julgou procedentes os pedidos iniciais. Por fim, determinou que, mesmo não havendo a interposição de recurso, fosse feita a remessa obrigatória do processo ao segundo grau de jurisdição.

Não houve interposição de recurso voluntário pelas partes e em cumprimento ao que foi ordenado na sentença, o feito foi remetido a este Egrégio Tribunal de Justiça do Piauí.

É o relatório. Decido.

 

2. FUNDAMENTAÇÃO

 

2.1 Do não conhecimento da remessa necessária

 

De início, ressalto que não há óbice ao julgamento monocrático da remessa necessária, tendo em vista que se aplica à remessa necessária as regras dispostas no artigo 932 do CPC. É o que dispõe o enunciado da Súmula 253 do STJ, com a observância de que o artigo mencionado na súmula corresponde ao atual artigo 932 do Novo Código de Processo Civil. Transcrevo.

Súmula 253 do STJ. O art. 557 do CPC, que autoriza o relator a decidir o recurso, alcança o reexame necessário.

 

Como é cediço, a finalidade da Remessa Necessária é a preservação e a garantia dos interesses da Fazenda Pública, razão pela qual estão sujeitas à remessa necessária as sentenças proferidas contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público.

Todavia, o § 3º do artigo 496 do CPC, prevê hipótese de dispensa da remessa necessária, em função do valor da condenação ou do proveito econômico envolvido na demanda. Senão vejamos o que prescreve a citada norma, in verbis:


Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:

§ 3º Não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:

I - 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;

II - 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;

III - 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.


No caso em exame, apesar de a obrigação de fazer ser continuada, vislumbra-se de forma perceptível e sem a exigência de maiores cálculos, que a condenação imposta na sentença tem valor certo e líquido que não ultrapassa o montante de 100 (cem) salários-mínimos.

É que considerando que o requerente pleiteia o fornecimento de 08 latas de leite mensalmente, ao custo unitário de R$ 253,90,00, tem-se que o custo anual do fornecimento seria de aproximadamente R$ 24.374,4.

Ainda que se considere a necessidade do fornecimento por um período superior a um ano, a estimativa de 500 latas de leite ao longo do tempo resultaria em um custo total aproximado de R$ 126.950,00, valor que não ultrapassa 100 (cem) salários mínimos, considerando o salário mínimo vigente.

No mais, o art. 509, § 2º, do CPC, considera, para fins de liquidez, que a apuração do valor esteja a depender de meros cálculos aritméticos. Logo, a dada iliquidez da obrigação declarada na sentença não subsiste quando o montante é aferível por meio da realização de meros cálculos aritméticos, como no caso em apreço.

Nesta senda, ainda que o valor exato da condenação a ser paga pela Fazenda Pública Municipal seja de prestação continuada, vejo que os dados existentes no processo dão conta que, por estimativa, o valor da condenação estão longe de ultrapassar o valor de 100 (cem) salários-mínimos.

Com efeito, apesar das considerações da MM. Juíza de primeiro grau que determinou a remessa, a hipótese aqui analisada refere-se ao caso em que o reexame é dispensado, já que, ao que se percebe dos autos, o valor da condenação, não chega a superar o importe de 100 (cem) salários-mínimos.

Neste sentido, transcrevo precedentes dos Tribunais Pátrios. Senão, vejamos.


REEXAME NECESSÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR DO MUNICÍPIO DE IGUATU. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. ART. 496, § 3º, INCISO III, DO CPC. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. Tratam os autos de Remessa Necessária em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, condenando o Município de Iguatu ao pagamento, em favor da autora, dos valores relativos aos depósitos do FGTS referentes ao período de dezembro/2013 a dezembro/2016, bem como do saldo de salário de 31 (trinta e um) dias do mês de dezembro de 2016. 2. A Súmula nº 490 do STJ, atualmente em vigor, preceitua que "a dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas." Assim, por se tratar de sentença ilíquida, poder-se-ia, a princípio, pensar ser o caso de duplo grau de jurisdição obrigatório. 3. No entanto, o Superior Tribunal de Justiça vem admitindo a relativização da citada súmula, mitigando seu entendimento nas hipóteses em que, embora aparentemente ilíquido o decisum, há nos autos elementos que permitam inferir que o valor da condenação não ultrapassa o teto previsto no dispositivo legal supra, permitindo a dispensa da remessa necessária. Precedentes do STJ e do TJCE. 4. É exatamente esta a situação ora retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Iguatu em valor certo, o proveito econômico obtido pela requerente se mostra mensurável e, certamente, será bem inferior a 100 (cem) salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 5. Remessa Necessária não conhecida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer da Remessa Necessária, nos termos no voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00404122220188060091 Iguatu, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 11/07/2022, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 12/07/2022)

APELAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL. REMUNERAÇÃO DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. VEREDICTO DE PROCEDÊNCIA. EXCLUSÃO DAS PARCELAS ANTERIORES AO QUINQUÊNIO DO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. ALEGADA INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. RECONHECIMENTO, PELO MUNICÍPIO, ATRAVÉS DO OFÍCIO Nº 492/SMA/2012, DO DIREITO À PROMOÇÃO. LAPSO TEMPORAL INTERROMPIDO, QUE VOLTA A CORRER PELA METADE. DECRETO Nº 20.910/32. AÇÃO AJUIZADA APÓS O DECURSO DESSE INTERREGNO. SENTENÇA MANTIDA. APELO ARTICULADO JÁ SOB A VIGÊNCIA DO NCPC. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. ART. 85, § 8º DO MESMO CÓDICE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. REMESSA OFICIAL. CONDENAÇÃO QUE, EMBORA ILÍQUIDA, NÃO ULTRAPASSA 100 SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 496, § 3º, INC. III, DA LEI Nº 13.105/15 REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. (TJ-SC - REEX: 03010315420168240041 Mafra 0301031-54.2016.8.24.0041, Relator: Luiz Fernando Boller, Data de Julgamento: 31/07/2018, Primeira Câmara de Direito Público) - negritei


Desta feita, diante do fato da condenação proferida nos autos ser inferior a 100 (cem) salários-mínimos, não há reexame obrigatório da sentença, motivo pelo qual não deve ser conhecida a remessa necessária determinada pela d. Juíza de 1º grau, em face ao valor da condenação.


3. DECIDO

Forte nestas razões, nos termos do art. 932, III, c/c art. 496, § 3º, III, ambos do CPC, não conheço da remessa necessária determinada pelo d. Juiz de 1º grau.

Intime-se. Cumpra-se.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.

Teresina, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Relator



(TJPI - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 0800080-14.2024.8.18.0033 - Relator: OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO - 4ª Câmara de Direito Público - Data 19/02/2025 )

Detalhes

Processo

0800080-14.2024.8.18.0033

Órgão Julgador

Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO

Classe Judicial

REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL

Competência

SAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público

Assunto Principal

Padronizado

Autor

MARIA VICTORIA ALVES DA SILVA

Réu

MUNICIPIO DE PIRIPIRI

Publicação

19/02/2025