TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0800418-72.2022.8.18.0060
APELANTE: JOSE CARLOS DA SILVA SOUSA, EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA, MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA
APELADO: EQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A, JOSE CARLOS DA SILVA SOUSA
Advogado(s) do reclamado: MARCOS ANTONIO CARDOSO DE SOUZA, JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOSE ARIMATEIA DANTAS LACERDA
RELATOR(A): Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SUBSTITUIÇÃO DE POSTES DE MADEIRA POR POSTES DE CONCRETO. PRAZO PARA EXECUÇÃO. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS NÃO PROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que determinou à concessionária de energia a substituição de postes de madeira por postes de concreto, sob pena de multa diária, mas indeferiu pedido de indenização por danos morais. O autor/apelante busca a aplicação de multa por descumprimento de liminar e a condenação da concessionária ao pagamento de danos morais. A concessionária/apelante pleiteia a reforma da sentença, alegando a legalidade de sua conduta e a irrazoabilidade do prazo para a obrigação de fazer.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a concessionária deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais em razão da precariedade do serviço de energia elétrica; e (ii) estabelecer se o prazo fixado na sentença para a substituição dos postes deve ser mantido.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A condenação por danos morais exige a demonstração de abalo significativo à esfera da personalidade do consumidor. No caso concreto, não há comprovação de danos além do mero dissabor, inexistindo elementos que justifiquem a indenização.
4. A substituição dos postes de madeira por postes de concreto é obrigação da concessionária, nos termos do art. 22 do CDC e da Resolução Normativa nº 1000/2021 da ANEEL.
5. O prazo de seis meses fixado pelo juízo de origem é razoável e encontra respaldo nas normativas da ANEEL, considerando a necessidade de planejamento e execução da obra. A concessionária não apresentou cronograma que justificasse a ampliação desse prazo.
6. Não há fundamento para a aplicação da multa por descumprimento de liminar, pois a concessionária demonstrou nos autos a execução da obrigação determinada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recursos não providos.
Tese de julgamento:
1. A interrupção momentânea ou a precariedade do serviço de fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de danos efetivos, não configura, por si só, dano moral indenizável.
2. A concessionária de energia elétrica deve realizar a substituição dos postes de madeira por postes de concreto no prazo razoável fixado pelo juízo, salvo comprovação de cronograma técnico que justifique eventual dilação.
3. A imposição de multa por descumprimento de liminar exige demonstração inequívoca do descumprimento, não cabendo sua aplicação quando há prova do cumprimento da obrigação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 22, 85 e 300; CDC, art. 22; Lei nº 8.987/1995, art. 31, I; Resolução Normativa ANEEL nº 1000/2021, art. 88.
Jurisprudência relevante citada: TJ-RS, AC nº 70069706075, Rel. Des. Laura Louzada Jaccottet, j. 28.09.2016; TJ-PI, AC nº 00001423320178180098, Rel. Des. Raimundo Nonato Da Costa Alencar, j. 11.03.2022.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): LUCICLEIDE PEREIRA BELO, RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS e FERNANDO LOPES E SILVA NETO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 14 de março de 2025.
RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS interpostas por EQUATORIAL PIAUÍ DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A e por JOSE CARLOS DA SILVA SOUSA contra sentença proferida nos autos da OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
Em sentença, o d. juízo a quo julgou a demanda nos seguintes termos:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, I, c/c art. 497, ambos do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO de obrigação de fazer determinando a EQUATORIAL DISTRIBUIÇÃO PIAUÍ, para que, no prazo de até 6 (seis) meses, realize e conclua a substituição dos postes de madeira para concreto, no povoado “Massapê”, município de Luzilândia, onde reside a parte autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), em favor da requerente, limitada a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
Por outro lado, evidenciada a probabilidade do direito vindicado e o perigo da demora inerente ao caso, em razão dos riscos de acidentes e precariedade no fornecimento de energia, por conta dos postes de madeira, concedo a tutela provisória no sentido de efetivar a presente sentença no prazo acima elencado no dispositivo acima, com fulcro no art. 300 do CPC.
Por fim, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos moldes do art. 85, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o autor, ora apelante, interpôs recurso (id. 18515378), aduzindo, em síntese: da aplicação da multa por desobediência à liminar, dos danos morais, da falta de manutenção da rede. Ao final, requer o provimento do apelo para que seja deferida a aplicação da multa prevista na liminar para a poda das árvores no seu teto, bem como pleiteia a condenação da Equatorial ao pagamento de indenização.
Em contrarrazões (id. 18515391), a empresa apelada alega a inexistência de falha na prestação do serviço ante a ausência de provas de interrupções frequentes ou de reclamações administrativas por parte do autor, sustentando que a empresa cumpre com as diretrizes da ANEEL não havendo, portanto, que se falar em condenação por danos morais.
Por sua vez, a empresa ré, ora segunda apelante, interpôs recurso (id. 18515384), defendendo a reforma da sentença a quo, visto restar evidenciada a legitimidade da conduta da concessionária, atuando a parte Apelante em plena conformidade ao procedimento adotado pela Res. 414/2010 e corroborado pela Res. 1.000/2021, ambas da ANEEL, retirando ou alterando o prazo da obrigação de fazer na sentença de primeiro grau.
Subsidiariamente, caso seja mantido o entendimento pela manutenção da obrigação de fazer, que seja reduzido o quantum em relação à multa diária.
A parte autora, apesar de intimada para oferecer contrarrazões ao apelo, quedou-se inerte.
Desnecessária a remessa dos autos ao Ministério Público Superior, por não existir razão de fato e/ou de direito que justifique sua intervenção.
É o relatório. Inclua-se em pauta VIRTUAL.
VOTO
1 - REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE
Verifico que os recursos foram interpostos tempestivamente e de forma regular. Presentes os demais requisitos de admissibilidade recursal, CONHEÇO dos recursos.
2- MÉRITO
O mérito recursal diz respeito a análise da adequação do prazo para cumprimento da obrigação de fazer e a necessidade de condenação da concessionária ao pagamento de danos morais.
A parte autora, alega que sofre danos em decorrência do serviço precário que lhes é prestado em decorrência dos postes de madeira que compõem a sua rede de energia e que não foram substituídos pela requerida, além das frequentes oscilações de energia, deixando a autora e sua família e os eletrodomésticos que possuem, em constante risco. Acrescenta a necessidade de reforma da sentença apelada, uma vez que esta não valorou os transtornos emocionais sofridos, julgando improcedente o pedido de danos morais.
Não obstante seja dever da concessionária de serviço público, prestar serviço adequado, na forma prevista em lei, nas normas técnicas e no contrato (art. 31, I da Lei nº 8987/95), os fatos alegados pela autora/apelante não são aptos a caracterizar efetivo dano à esfera da personalidade da recorrente, uma vez que, a interrupção momentânea no serviço, por si só, configura mero “dissabor natural e contemporâneo com a época em que vivemos, sem maiores repercussões, quer no sentimento pessoal, sem humilhação exagerada, um sofrimento extraordinário ou mesmo no campo do padecimento moral ou pessoal”.
Ademais, embora os postes de madeira não possuam a segurança dos postes de concreto, a autora não demonstrou indícios do risco iminente de queda destes ou prova de requerimento administrativo de substituição dos mencionados postes, e tampouco a negativa ao pedido ou demora da concessionária a atender pleitos administrativos reiterados de resolução da falha existente nos serviços, o que poderia ensejar eventual indenização moral por perda do tempo útil do consumidor, o que não se sucedeu no caso sob exame.
Com efeito, o dano moral no caso vertente não se configura in re ipsa. Nesse sentido, destaco a jurisprudência abaixo:
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO. FORNECIMENTO DE ÁGUA. CORSAN. INADIMPLEMENTO. INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO. RELIGAÇÃO EM MENOS DE 48H. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. Interrupção do fornecimento de água em virtude do inadimplemento da usuária. Restabelecido o serviço em menos de 48h após o pagamento em atraso da fatura. O dano moral in re ipsa é aquele cuja caracterização do abalo moral ou transtorno da tranquilidade psíquica do indivíduo independe de comprovação do prejuízo; no entanto, o dano alegadamente sofrido neste caso, por não se estar diante de lesão moral presumida, necessita de comprovação, ao contrário do corte/suspensão/interrupção ilegal de água, sob pena de ser alimentada a tão coibida "indústria do dano moral". É preciso, portanto, a demonstração de que a conduta da CORSAN foi antijurídica, abusiva, além de ter trazido incômodos desbordantes do mero dissabor cotidiano, o que não se comprovou na situação posta nos autos, ônus que competia à autora (art. 333, inciso I, CPC/1973, vigente à época da sentença). NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO. UNÂNIME. (Apelação Cível Nº 70069706075, Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Laura Louzada Jaccottet, Julgado em 28/09/2016) - grifou-se.
PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SUBSTITUIÇÃO DE POSTE DE MADEIRA – PRECARIEDADE DO SERVIÇO FORNECIDO – DANOS MORAIS – NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A concessionária, por administrar uma função essencial à população, tem o dever de prestar serviço adequado ao pleno atendimento dos usuários, razão pela qual impele-se a substituição dos postes de madeira, por efeito de segurança e proteção dos moradores contra possíveis acidentes e outras adversidades. 2. Mesmo considerando que as oscilações no fluxo de energia possam causar aborrecimento ao consumidor, há que se considerar como necessária a conjugação de outras circunstâncias, capazes de gerar ofensa a atributo da personalidade, e que permitam, portanto, a condenação por danos morais. 3. Recurso parcialmente provido. (TJ-PI - AC: 00001423320178180098, Relator: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 11/03/2022, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL) - grifou-se.
Além disso, deve-se avaliar a razoabilidade da fixação dos danos morais, tendo em vista o potencial multiplicador que seria capaz de gerar. No caso em análise é evidente a grave lesão à ordem e à economia públicas, pois a fixação de danos morais decorrentes de suposta falha no fornecimento de serviço público, mesmo inexistindo evidências de um dano concreto, acabaria por incentivar a proliferação de ações judiciais por todas as pessoas que estivessem descontentes com o serviço.
É sabido que os serviços públicos no Brasil ainda não atingiram o nível de perfeição técnica, como, de fato, é direito do consumidor, mas seria irrazoável arbitrar danos morais para todos que não sejam atendidos a contento, sob pena, inclusive, de inviabilizar o fornecimento para os demais usuários.
A recorrente afirma, de forma genérica, que em razão da alegada precariedade com que é prestado o serviço de energia elétrica, há risco de incêndio dos postes e de danos aos seus eletrodomésticos. No entanto, não consta dos autos qualquer elemento capaz de ratificar tal afirmação, tampouco indicar eventual prejuízo de ordem material que possa ter advindo de falha ou interrupção na prestação do serviço.
Deste modo, entendo como acertada a sentença proferida na origem, na medida em que julgou improcedente o pedido de condenação da concessionária em indenização por danos morais.
No que se refere à aplicação da multa por descumprimento da liminar, também verifico que não assiste melhor razão ao autor/apelante, porquanto houve manifestação da empresa nos autos (id. 18515242), indicando o cumprimento da obrigação determinada.
Por outro lado, a concessionária, embora reconheça a obrigatoriedade de substituição dos postes de madeira, se insurge contra o prazo fixado pelo juízo a quo para o cumprimento da referida obrigação, alegando que é exíguo e irrazoável, por se tratar de uma obra de grande extensão. Todavia, nesse ponto, não assiste razão à ré/apelante, senão vejamos.
Certo é que, nos termos do art. 22 do Código de Defesa do Consumidor, “os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos” - grifou-se.
Nestas circunstâncias, em que o Poder Judiciário é instado a se manifestar, quando se revelam fatos incompatíveis com a prestação adequada de serviço essencial, é legítima a sua interferência para evitar que a situação assim permaneça, devendo fazê-lo com cautela e observando as normas regulamentares aplicáveis à espécie.
O prazo de 06 (seis) meses definido na origem encontra conformidade nas próprias normativas da ANEEL, notadamente a Resolução Normativa nº 1000/2021, que estabelece as Regras de Prestação do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica.
Importante ressaltar que os prazos para a conclusão de obras de expansão ou regularização da rede de energia elétrica sofreram modificações, inclusive com a possibilidade da própria concessionária estabelecer cronograma para sua execução, a depender da situação em enfrentamento. Veja-se o disposto na Res. 1000/2021:
Art. 88. A distribuidora deve concluir as obras de conexão nos seguintes prazos:
I - até 60 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea em tensão menor que 2,3 kV, incluindo a instalação ou substituição de posto de transformação em poste novo ou existente;
II - até 120 dias: no caso de obras na rede de distribuição aérea de tensão maior ou igual a 2,3 kV e menor que 69 kV, com dimensão de até um quilômetro, incluindo nesta distância a complementação de fases na rede existente e, se for o caso, as obras do inciso I; ou
III - até 365 dias: no caso de obras no sistema de distribuição em tensão menor que 69kV, não contempladas nos incisos I e II.
§ 1º Devem ser executadas de acordo com o cronograma da distribuidora, observados os prazos específicos estabelecidos na regulação e na legislação:
I - obras não abrangidas nos incisos I, II e III do caput;
II - obras de responsabilidade do consumidor, demais usuários e outros interessados, de que trata o art. 110;
III - obras relacionadas a empreendimento com múltiplas unidades consumidoras, de que tratam as Seções II, III e IV do Capítulo II do Título II e o art. 667;
IV - o atendimento por sistemas isolados, de que trata o Capítulo IV do Título II;
V - obras de deslocamento ou remoção de poste e rede, de que tratam os incisos XIV e XV do caput do art. 623; e
VI - obras relacionadas a prestação de atividades acessórias, de que trata o art. 629.
Entretanto, in casu, embora a ré tenha informado na contestação que executaria a substituição dos postes, não comprovou a sua execução até o momento, bem como não apresentou prova do estabelecimento de um cronograma para fazê-lo.
Assim, inexistindo prova de cronograma estabelecido pela concessionária, percebe-se que o prazo estipulado de 120 dias mostra-se razoável, considerando os prazos previstos pela resolução normativa para serviços afins, necessários à constituição ou expansão da rede de energia elétrica.
Com efeito, o recurso interposto pela concessionária agravante também não merece provimento, devendo ser mantido o prazo fixado na sentença a quo para a conclusão das obras de substituição dos postes de madeira no povoado Massapê.
3 - DISPOSITIVO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO aos recursos, mantendo-se a sentença em todos os seus termos.
Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em desfavor da concessionária ré para o valor fixado em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, com a consequente remessa dos autos ao juízo de origem.
É como voto.
Desembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Relatora
0800418-72.2022.8.18.0060
Órgão JulgadorDesembargadora LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LUCICLEIDE PEREIRA BELO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalProduto Impróprio
AutorJOSE CARLOS DA SILVA SOUSA
RéuEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
Publicação20/03/2025