PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
AGRAVO EM EXECUÇÃO Nº 0765784-65.2024.8.18.0000
Órgão Julgador: 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CRIMINAL
Origem: VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE TERESINA - PI
Agravante: EDDINAEL JOSÉ DA SILVA PESSOA
Advogado: Arnaldo Alves Ferreira Silva Júnior (OAB/PI nº 14.171)
Agravado: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL
Relator: DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
EMENTA
DIREITO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME SEMIABERTO. APRESENTAÇÃO EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL ADEQUADO. CUMPRIMENTO DE PENA. EXAME ENCCEJA. AUSÊNCIA DE IMPEDIMENTO PARA SUA REALIZAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em execução interposto por Eddinael José da Silva Pessoa contra decisão da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina-PI, que determinou sua apresentação à Colônia Agrícola Major César Oliveira para cumprimento de pena em regime semiaberto. O Agravante cumpre pena de 23 (vinte e três) anos, 9 (nove) meses e 5 (cinco) dias de reclusão pelos crimes de latrocínio, roubo e tráfico de drogas. A defesa requer a manutenção do cumprimento da pena em liberdade, alegando necessidade de trabalho e ressocialização, e postula o direito de comparecimento ao exame do ENCCEJA.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de o apenado continuar cumprindo a pena em liberdade, apesar de sua condenação ao regime semiaberto; e (ii) garantir seu direito de comparecer ao exame do ENCCEJA.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A pena privativa de liberdade deve ser cumprida conforme o regime determinado na sentença condenatória, sendo incompatível com a execução penal a permanência em liberdade do condenado ao regime semiaberto.
4. A ausência de estabelecimento prisional adequado na comarca anterior não autoriza a manutenção do apenado em liberdade quando há estabelecimento compatível disponível na comarca de destino.
5. O regime semiaberto deve ser cumprido em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar, nos termos do art. 33, §1º, "b", do Código Penal e do art. 91 da Lei de Execução Penal.
6. O juízo de origem não impediu o apenado de realizar o exame do ENCCEJA, sendo desnecessária nova determinação judicial sobre esse ponto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: “1. O condenado ao regime semiaberto deve cumprir a pena em estabelecimento prisional adequado, salvo autorização legal para progressão ou regime diferenciado. 2. A ausência de estabelecimento compatível na comarca de origem não justifica a manutenção da liberdade quando há local adequado disponível na comarca de destino. 3. O direito à educação do apenado não é obstado pela decisão que determina sua apresentação ao estabelecimento prisional compatível com o regime fixado”.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 33, §1º, "b"; LEP, art. 91.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. DES. SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS (Relator):
Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO interposto por EDDINAEL JOSÉ DA SILVA PESSOA, qualificado e representado nos autos, contra a decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI que, nos autos do processo nº 0007983-39.2017.8.11.0045, determinou a apresentação do apenado à Colônia Agrícola Major César Oliveira para cumprimento de pena em regime semiaberto.
O Agravante cumpre uma pena de 23 (vinte e três) anos, 09 (nove) meses e 05 (cinco) dias de reclusão, pelos crimes de Latrocínio (art.157, §3°, II, do CP) no processo n° 0003730-24.2014.8.18.0140, Roubo (art.157, caput, do CP), no processo n° 0005708-20.2017.8.11.0045 e Tráfico de Drogas (art. 33, caput, da Lei n° 11343/06) no processo n° 0001063-49.2017.8.11.0045, atualmente em regime semiaberto.
Consta dos autos que, em 19/02/2024, foi concedida a progressão de regime do apenado do fechado para o semiaberto pelo juízo da Vara de Execuções Penais de Mato Grosso (1ª Vara da Comarca de Lucas do Rio Verde – MT).
Todavia, o acusado foi posto em liberdade, por aquele juízo, tendo em vista não existir estabelecimento prisional adequado para cumprimento de pena em regime semiaberto na referida comarca ou na região norte do Estado de Mato Grosso.
A defesa, por sua vez, requereu ao referido juízo a transferência do apenado, vez que o seu endereço acostado aos autos era: Rua Piracicaba, n° 2193, Bairro Santa Cruz, município de Teresina, estado do Piauí, CEP 64000-000.
Nesse sentido, o juízo da 1ª Vara de Lucas do Rio Verde, determinou a transferência da execução da pena para a Comarca de Teresina/PI, na forma do art. 66, V, “g” da Lei nº 7.210/84.
Os autos foram remetidos à Vara das Execuções Penais da Comarca de Teresina - PI, que determinou a apresentação do apenado na Colônia Agrícola Major César Oliveira, em Altos - PI, estabelecimento adequado ao cumprimento de pena em regime semiaberto.
Irresignada, a defesa apresentou o presente agravo em execução requerendo a reforma da decisão proferida, para que o Agravante possa cumprir a pena em liberdade, a fim de que possa trabalhar e ressocializar. Vindica, ainda, a garantia do direito de o apenado comparecer ao exame do ENCCEJA, em virtude de seu direito à educação.
O Parquet, em contrarrazões, rebateu os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento o desprovimento do presente agravo, após a manifestação da Douta Procuradoria de Justiça, mantendo -se incólume a decisão do juízo da Vara de Execuções Penais de Teresina -PI.
A Procuradoria-Geral de Justiça, em fundamentado parecer, manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do presente agravo, mantendo-se a d. decisão in totum.
Revisão dispensável.
Inclua-se o processo em pauta virtual.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.
PRELIMINARES
Não há preliminares a serem apreciadas.
MÉRITO
No mérito, a defesa requer a reforma da decisão proferida, para que o Agravante possa cumprir a pena em liberdade, a fim de que possa trabalhar e ressocializar. Vindica, ainda, a garantia do direito de o apenado comparecer ao exame do ENCCEJA, em virtude de seu direito à educação.
O Código Penal, em seu artigo 33, estabelece que a pena de reclusão deve ser cumprida em regime fechado, semiaberto ou aberto, regulamentando, em seu §1º, que:
“§ 1º - Considera-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
a) regime fechado a execução da pena em estabelecimento de segurança máxima ou média;
b) regime semi-aberto a execução da pena em colônia agrícola, industrial ou estabelecimento similar;
c) regime aberto a execução da pena em casa de albergado ou estabelecimento adequado.”
Da mesma forma, a Lei de Execução Penal, em seu artigo 91, dispõe:
“Art. 91. A Colônia Agrícola, Industrial ou Similar destina-se ao cumprimento da pena em regime semi-aberto”.
Portanto, o condenado a cumprir pena em regime semiaberto na comarca de Teresina - PI deve ser encaminhado à Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI.
No caso dos autos, a defesa requer que o apenado continue “em liberdade cumprindo pena”, a fim de trabalhar e ressocializar.
Contudo, importante ressaltar que o apenado foi condenado a cumprir pena em regime semiaberto, encontrando-se atualmente em liberdade apenas e unicamente porque no juízo em que se encontrava recolhido, qual seja, na comarca de Lucas do Rio Verde - MT, não havia estabelecimento compatível com o regime imposto.
Todavia, efetuada a transferência do Agravante para esta comarca de Teresina - PI, existindo estabelecimento prisional compatível com o regime semiaberto, qual seja, Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI, deve o acusado iniciar a execução penal neste estabelecimento.
O pedido da defesa é incompatível com a execução penal, tendo em vista que não há como se falar em cumprimento de pena se o agente encontra-se em liberdade, nesses termos.
No mais, os institutos de regime semiaberto harmonizado, progressão de regime, dentre outros, serão analisados a seu tempo, no curso da execução penal, pelo juízo competente.
Portanto, agiu corretamente o magistrado ao determinar ao apenado que se apresente na Colônia Agrícola Major César Oliveira (CAMCO), localizada em Altos-PI, para cumprimento da pena em regime semiaberto, devendo ser mantida a decisão.
No que diz respeito ao pleito de que o Agravante possa realizar o exame do ENCCEJA, o magistrado consignou em decisão que o “juízo não o impediu de participar, haja vista que o mesmo encontra-se solto, mesmo após a determinação de apresentação na CAMCO”.
Portanto, não havendo negativa por parte do juízo a quo e, tendo em vista que o acusado permanece em liberdade, podendo realizar o exame, não há como ser conhecido o pleito defensivo.
DISPOSITIVO
Em face do exposto, CONHEÇO do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça.
É como voto.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER do recurso interposto, eis que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a decisão agravada em todos os seus termos, em consonância com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, na forma do voto do Relator.
Teresina, 17/03/2025
0765784-65.2024.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador SEBASTIÃO RIBEIRO MARTINS
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS
Classe JudicialAGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalProgressão de Regime
AutorBRUNO MARCIO LUIZ DA SILVA FRANCA
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação17/03/2025