Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803283-53.2022.8.18.0065


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

PROCESSO Nº: 0803283-53.2022.8.18.0065
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: TERESA DAMIAO MARINHO
APELADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

  

Ementa: Direito do Consumidor. Ação revisional de contrato bancário. Inversão do ônus da prova. Falha na prestação de serviço. Litigância de má-fé.

I. Caso em exame

  1. Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou improcedente pedido de revisão de contrato bancário, no qual se discutia a validade do contrato firmado entre as partes, alegação de falha na prestação de serviço e pedido de indenização por danos morais. O juízo a quo aplicou, ainda, multa por litigância de má-fé à parte autora.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em: (i) verificar se houve falha na prestação do serviço bancário, justificando a revisão do contrato e a indenização por danos morais; (ii) analisar a regularidade da aplicação da inversão do ônus da prova em favor do consumidor; e (iii) examinar a ocorrência de litigância de má-fé e a pertinência da penalidade aplicada.

III. Razões de decidir

3. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, conforme o enunciado da Súmula nº 297 do STJ. Dessa forma, é possível a inversão do ônus da prova, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. 4. No caso concreto, a instituição financeira demonstrou a regularidade do contrato e a inexistência de falha na prestação do serviço, tendo juntado cópia do contrato assinado eletronicamente pelo consumidor, sem ofensa aos princípios da informação e da confiança. 5. O pedido de devolução de valores e indenização por danos morais não encontra amparo, uma vez que a contratação ocorreu por meio de portabilidade, não havendo transferência de valores para a conta bancária do consumidor, mas apenas mudança de credor. 6. A litigância de má-fé não se presume, sendo necessária a comprovação de conduta dolosa. No presente caso, a parte exerceu seu direito de ação acreditando possuir um direito tutelável, não se verificando qualquer intento de alterar a verdade dos fatos.

IV. Dispositivo e Tese

7. Recurso parcialmente provido. Sentença reformada apenas para afastar a multa por litigância de má-fé.

8. "1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, permitindo a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, quando comprovada sua hipossuficiência e a verossimilhança de suas alegações."

"2. A contratação por meio de portabilidade bancária não implica transferência de valores para conta bancária do consumidor, mas apenas transferência de dívida entre instituições financeiras."

"3. A litigância de má-fé exige prova da intenção dolosa da parte, não podendo ser presumida pelo simples exercício do direito de ação."

Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, AgInt no REsp 1306131/SP; TJPI, Súmula 26.

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESA DAMIÃO MARINHO, contra sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara de Pedro II/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, tendo como apelado BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Na sentença recorrida (ID. 20275911), o juízo a quo julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, I do CPC. Condenou a parte autora em litigância de má-fé, aplicando multa no percentual de 1% (Um por cento) sobre o valor da causa.

Em suas razões recursais (ID. 20275912), o apelante alega que não houve a juntada de documento que comprove a transferência de valores à autora. Requer o provimento do recurso e reforma total da sentença, acolhendo os pedidos iniciais e afastamento da multa por litigância de má-fé.

Nas contrarrazões (ID. 20275916), o banco apelado alega que a sentença é correta e deve ser mantida em sua integralidade.

Na decisão ID. 20277037, foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

VOTO

Inicialmente, cumpre destacar que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos do entendimento consubstanciado no enunciado da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

Dito isso, imperioso observar que a legislação consumerista consagra, dentre os direitos básicos que devem ser assegurados ao consumidor, a possibilidade de inversão do ônus da prova em seu favor, no âmbito do processo civil.

A medida tem por escopo facilitar a defesa de seus direitos, quando se tratar de consumidor hipossuficiente e for constatada a verossimilhança de suas alegações, consoante se extrai da leitura do inciso VIII do Art. 6º do Código de Defesa do Consumidor:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

[...]

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

Neste mesmo sentido é a jurisprudência consolidada deste E. TJPI, descrito no seguinte enunciado:

SÚMULA 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”

Com efeito, é ônus processual da instituição financeira demonstrar não só a regularidade do contrato objeto da demanda, como também da transferência dos valores contratados, para a conta bancária da apelante.

No caso vertente, verifica-se que, deste ônus, a instituição financeira recorrida se desincumbiu, pois juntou aos autos, cópia do contrato (ID. 20275896), assinado pelo apelante, sem ofensa aos princípios da informação ou da confiança (art. 6º do CDC).

Assim, ao contrário do que afirmou a apelante, não houve falha na prestação do serviço, não sendo, portanto, defeituoso. Destarte, não se vislumbra a alegada invalidade do contrato em discussão, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo contratante/apelante.

Ademais, cabe à instituição financeira a comprovação da transferência do valor contratado para a conta bancária da apelante, mediante a juntada dos respectivos comprovantes nos autos. Também deste ônus o banco apelado se desincumbiu. Consta nos autos comprovante de TED (ID. 20275896), comprovando o recebimento do valor contratado a título de empréstimo consignado.

Assim sendo, improcedem os pedidos de devolução de valores bem como de reparação por danos morais, pois, conforme fundamentado acima, não houve falha na prestação do serviço, não sendo o contrato, portanto, defeituoso, pois firmado sem vícios de consentimento e assinado de forma escorreita pelo apelante.

Da litigância de má-fé

A parte apelante alega que não cometeu conduta caracterizada como litigância de má-fé, uma vez que não houve conduta de dolo e má-fé.

Observo que o magistrado a quo julgou improcedente o pleito autoral veiculado na inicial e, por estarem preenchidos os requisitos para a aplicação da penalidade de litigância de má-fé, aplicou multa.

Entretanto, a litigância de má-fé não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).

No mesmo sentido, cito precedente desta colenda câmara:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 332 DO CPC. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS EM CONTRATO BANCÁRIO. SÚMULAS 539 E 541 DO STJ. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. O art. 1.010, II, do CPC consagrava o princípio da dialeticidade, segundo o qual o recurso interposto deve atacar os fundamentos da decisão recorrida. Todavia, no caso em apreço, embora de forma sucinta e sem riqueza de detalhes, o recorrente ataca as razões da sentença.

2. Da simples leitura do art. 332, caput, do CPC, observar-se que o legislador impõe dois pressupostos para que seja possível ao magistrado julgar liminarmente improcedente o pedido: (i) a causa deve dispensar a fase instrutória; e (ii) o pedido deve encaixar-se em uma das hipóteses previstas nos incisos I a IV do art. 332 ou no §1° do mesmo artigo.

3. Compulsando os autos, verifico que a apelante afirma, nas razões recursais, que o contrato firmando entre as partes é abusivo em razão da parte apelada haver praticado capitalização de juros. Entretanto, tal argumento contraria os enunciados das súmulas 5391 e 5412 do Superior Tribunal de Justiça.

4. Com efeito, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, para restar configurada a litigância de má-fé deve-se demonstrar a existência de dolo da parte.

3. Apelação parcialmente provida.

(TJPI | Apelação Cível Nº 2017.0001.012773-5 | Relator: Des. Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª Câmara Especializada Cível | Data de Julgamento: 19/06/2018).

No presente caso, não obstante o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se verifica qualquer conduta que configure má-fé por parte da apelante no âmbito processual, tendo em vista que, conforme se depreende dos autos, resta evidente que ela exerceu seu direito de ação acreditando ter um direito legítimo a ser tutelado.

Sendo assim, é incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.

DISPOSITIVO

Ante ao exposto, CONHEÇO do presente recurso de Apelação para, no mérito, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença apenas para afastar a multa por litigância de má-fé aplicada à parte autora.

Deixo de majorar os honorários advocatícios, em razão do Tema 1059 do STJ.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador ANTÔNIO SOARES

Relator

JuLIA Explica

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803283-53.2022.8.18.0065 - Relator: ANTONIO SOARES DOS SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 18/02/2025 )

Detalhes

Processo

0803283-53.2022.8.18.0065

Órgão Julgador

Desembargador ANTÔNIO SOARES DOS SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

ANTONIO SOARES DOS SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

TERESA DAMIAO MARINHO

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

18/02/2025