Acórdão de 2º Grau

Pensão por Morte (Art. 74/9) 0803312-11.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta por Maria Helena Galeno de Sousa contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente ao acórdão transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente seu direito ao recebimento de pensão por morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão, originado de ação declaratória de dependência econômica, pode ser executado diretamente para a obtenção do benefício previdenciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acórdão transitado em julgado não se limitou a declarar a dependência econômica da autora, mas expressamente reconheceu seu direito ao benefício previdenciário, conferindo-lhe caráter condenatório e eficácia executiva. 4. Nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, hipótese aplicável ao caso concreto. 5. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da decisão, ainda que tenha havido eventual extrapolação dos limites da demanda, sendo incabível a revisão da extensão da decisão já transitada. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que sentença declaratória pode constituir título executivo quando dela decorre obrigação passível de execução, especialmente quando envolva benefícios previdenciários de natureza alimentar. 7. O indeferimento do cumprimento de sentença afronta a autoridade do título executivo judicial e inviabiliza o direito da autora ao benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O acórdão que reconhece expressamente o direito ao benefício previdenciário constitui título executivo judicial, permitindo sua execução direta. 2. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da decisão, ainda que esta tenha extrapolado os limites da demanda. 3. Benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e liquidez suficiente para serem executados nos próprios autos, devendo ser observada a sentença declaratória pelos órgãos administrativos para sua concessão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 515, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1782867/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, decisão sobre pensão por morte e sentença declaratória transitada em julgado, Tema de Direito Previdenciário. (TJPI - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA 0803312-11.2022.8.18.0031 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara de Direito Público - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) No 0803312-11.2022.8.18.0031

APELANTE: MARIA HELENA GALENO DE SOUSA 

Advogado do(a) APELANTE: PABLO ROMERO DE SOUSA ALENCAR - PI4878-A


APELADO: IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECONHECIMENTO EXPRESSO DO DIREITO AO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. EXECUÇÃO DIRETA. POSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação interposta por Maria Helena Galeno de Sousa contra decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente ao acórdão transitado em julgado, o qual reconheceu expressamente seu direito ao recebimento de pensão por morte junto ao Instituto de Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão, originado de ação declaratória de dependência econômica, pode ser executado diretamente para a obtenção do benefício previdenciário.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O acórdão transitado em julgado não se limitou a declarar a dependência econômica da autora, mas expressamente reconheceu seu direito ao benefício previdenciário, conferindo-lhe caráter condenatório e eficácia executiva.

4. Nos termos do art. 515, I, do Código de Processo Civil, são títulos executivos judiciais as decisões que reconhecem a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa, hipótese aplicável ao caso concreto.

5. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da decisão, ainda que tenha havido eventual extrapolação dos limites da demanda, sendo incabível a revisão da extensão da decisão já transitada.

6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que sentença declaratória pode constituir título executivo quando dela decorre obrigação passível de execução, especialmente quando envolva benefícios previdenciários de natureza alimentar.

7. O indeferimento do cumprimento de sentença afronta a autoridade do título executivo judicial e inviabiliza o direito da autora ao benefício previdenciário, razão pela qual deve ser reformada a decisão recorrida.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Recurso provido.

Tese de julgamento:

1. O acórdão que reconhece expressamente o direito ao benefício previdenciário constitui título executivo judicial, permitindo sua execução direta.

2. A coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da decisão, ainda que esta tenha extrapolado os limites da demanda.

3. Benefícios previdenciários possuem natureza alimentar e liquidez suficiente para serem executados nos próprios autos, devendo ser observada a sentença declaratória pelos órgãos administrativos para sua concessão.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502 e 515, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1782867/MS, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 06.08.2019; STJ, decisão sobre pensão por morte e sentença declaratória transitada em julgado, Tema de Direito Previdenciário.



DECISÃO



Acordam os componentes da 3ª Câmara de Direito Público, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).



RELATÓRIO



Trata-se de apelação interposta por MARIA HELENA GALENO DE SOUSA, contra a sentença proferida nos autos da ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, proposta em face do INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ - IAPEP, nos seguintes termos:


"Isto posto, face a inexistência de título executivo certo e exigível, que culminam na ausência dos pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, declarando nula a execução e JULGANDO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, IV e art. 803, I, ambos do CPC."

APELAÇÃO: Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a sentença e o acórdão proferidos na ação declararam sua dependência econômica e reconheceram seu direito ao recebimento da pensão por morte, possuindo, portanto, natureza executiva; ii) houve manifestação judicial confirmando a obrigatoriedade do pagamento do benefício previdenciário, fato que deveria ser cumprido pelo ente público; iii) a decisão recorrida desconsiderou a coisa julgada e impôs ônus indevido à parte autora, que aguarda por mais de 20 anos pela efetivação de seu direito.


CONTRARRAZÕES: Em contrarrazões, a parte recorrida alegou que: i) o título judicial possui natureza meramente declaratória, não havendo condenação expressa ao pagamento de pensão por morte ou valores retroativos; ii) a execução pretendida extrapola os limites do decidido na ação original, pois o acórdão apenas reconheceu a dependência econômica, sem determinar o pagamento do benefício previdenciário; iii) não há título executivo certo e exigível, razão pela qual a decisão recorrida deve ser mantida.


PONTOS CONTROVERTIDOS: i) se a decisão transitada em julgado reconheceu apenas a dependência econômica da apelante ou também o direito ao recebimento da pensão por morte; ii) se a execução promovida pela apelante encontra amparo no título judicial exequendo; iii) se a extinção do cumprimento de sentença sem resolução do mérito é medida adequada ao caso concreto.


É o Relatório, inclua-se o feito em pauta virtual de julgamento.



VOTO



 1. DO CONHECIMENTO DO RECURSO


Trata-se de apelação interposta por Maria Helena Galeno de Sousa contra a decisão que indeferiu o pedido de cumprimento de sentença referente ao acórdão proferido por esta Corte, o qual reconheceu expressamente o direito da apelante ao recebimento da pensão por morte.


A questão posta em análise envolve a natureza e os efeitos da decisão judicial transitada em julgado. A dúvida central consiste em saber se o acórdão, originado de ação declaratória de dependência econômica, pode ser executado diretamente para a obtenção do benefício previdenciário.


A resposta deve ser afirmativa, conforme passo a demonstrar.


1. DA NATUREZA DA DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO


Inicialmente, é preciso destacar que a ação proposta possuía natureza declaratória, limitando-se ao reconhecimento da dependência econômica da autora em relação ao falecido segurado. No entanto, o acórdão proferido por esta Corte foi além, reconhecendo expressamente o direito da autora ao benefício previdenciário perante o IAPEP.


Com efeito, o próprio acórdão proferido nesta demanda reconhece expressamente a dependência econômica existente entre a apelante e o segurado falecido, o que permitiria a concessão do direito ao benefício previdenciário. Do excerto relevante do acórdão, extrai-se:


"as peculiaridades do caso concreto são aptas a gerar os referidos efeitos jurídicos positivos, no caso, o recebimento da pensão por morte, junto ao IAPEP.
… traduzindo-se esses efeitos, no caso, no reconhecimento do direito da Autora, ora Apelada, ao recebimento de pensão por morte junto ao IAPEP, ora apelante.
… Diante do exposto, conheço da presente Apelação Cível para lhe dar parcial provimento, no sentido de reformar a sentença de 1º grau apenas no tocante à declaração de união estável entre a Autora, ora Apelada, e o Sr. Francisco de Paulo Silva Santos, falecido, haja vista que não a entendo configurada, porém, mantenho a sentença no sentido de declarar a dependência econômica da Apelada em relação àquele, para fins de recebimento de pensão por morte junto ao IAPEP, ora Apelante.

Portanto, resta claro que o acórdão transitado em julgado não se limitou a reconhecer a dependência econômica da apelante, mas expressamente reconheceu o direito ao benefício previdenciário.


2. DA EXECUTIVIDADE DO JULGADO


O acórdão ora executado transitou em julgado sem qualquer impugnação por parte do Instituto da Assistência e Previdência do Estado do Piauí (IAPEP), tornando-se imutável e indiscutível (art. 502 do Código de Processo Civil).


Nesse sentido, a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça (STJ) estabelece que sentença declaratória pode constituir título executivo judicial quando reconhece obrigação passível de execução. Sobre o tema, dispõe o artigo 515, I, do Código de Processo Civil:


"Art. 515. São títulos executivos judiciais:
I – as decisões proferidas no processo civil que reconheçam a exigibilidade de obrigação de pagar quantia, de fazer, de não fazer ou de entregar coisa."


No caso dos autos, conforme demonstrado ao norte, o acórdão reconheceu não apenas a relação de dependência econômica, mas também o direito da autora ao recebimento do benefício previdenciário, conferindo-lhe eficácia executiva.


Relevante ressaltarmos que, mesmo que se reconhecesse que o acórdão tenha extrapolado os limites da demanda, o fato é que a decisão transitou em julgado sem qualquer recurso, consolidando-se a coisa julgada material.


Nessa linha, a doutrina e a jurisprudência são uníssonas ao reconhecer que a coisa julgada material impede a rediscussão do mérito da decisão, ainda que esta tenha sido proferida com vício extra petita. Colho os julgados das cortes superiores escritos com a mesma tinta da tese aqui delineada:


RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA, TENDO POR PROPÓSITO DESCONSTITUIR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO (HÁ MAIS DE NOVE ANOS), NA PARTE EM QUE FIXOU PENSÃO ALIMENTÍCIA EM VIRTUDE DA PERDA DA CAPACIDADE LABORATIVA, TENDO COMO CAUSA DE PEDIR A ALEGAÇÃO DE QUE O DECISUM FUNDOU-SE EM PREMISSA EQUIVOCADA (DECLARAÇÃO DE DIRETOR DE HOSPITAL QUE NÃO TRADUZIU COM EXATIDÃO OS GANHOS VERDADEIRAMENTE AUFERIDOS À ÉPOCA), A REDUNDAR EM VALORES MANIFESTAMENTE EXORBITANTES. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, POR MAIORIA DE VOTOS, REFORMA A SENTENÇA EXTINTIVA, PARA JULGAR PROCEDENTE A AÇÃO, PARA RECONHECER, EM RAZÃO DOS VALORES CONSIDERADOS VULTOSOS, DE OFÍCIO, A INCONSTITUCIONALIDADE DA SENTENÇA PASSADA EM JULGADO. DESCABIMENTO. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. RECONHECIMENTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3. A coisa julgada, de assento constitucional (e legal), erigida à garantia fundamental do indivíduo, assume papel essencial à estabilização dos conflitos, em obséquio à segurança jurídica que legitimamente se espera da prestação jurisdicional. A esse propósito, uma vez decorrido o devido processo legal, com o exaurimento de todos os recursos cabíveis, a solução judicial do conflito de interesses, em substituição às partes litigantes, por meio da edição de uma norma jurídica concreta, reveste-se necessariamente de imutabilidade e de definitividade. Assim, a coisa julgada, a um só tempo, não apenas impede que a mesma controvérsia, relativa às mesmas partes, seja novamente objeto de ação e, principalmente, de outra decisão de mérito (função negativa), como também promove o respeito e a proteção ao que restou decidido em sentença transitada em julgado (função positiva). Uma vez transitada em julgado a sentença, a coisa julgada que dela dimana assume a condição de ato emanado de autoridade estatal de observância obrigatória # imune, inclusive, às alterações legislativas que porventura venham a ela suceder #, relegando-se a um segundo plano, o raciocínio jurídico desenvolvido pelo julgador, os fundamentos ali exarados, a correção ou a justiça da decisão, pois estes, em regra, já não mais comportam nenhum questionamento. 3. Atento à indiscutível falibilidade humana, mas sem descurar da necessidade de conferir segurança jurídica à prestação jurisdicional, a lei adjetiva civil estabelece situações específicas e taxativas em que se admite a desconstituição da coisa julgada (formal e material), por meio da promoção de ação rescisória, observado, contudo, o prazo fatal e decadencial de 2 (dois) anos, em regra. 4. A par de tais hipóteses legais em que se autoriza a desconstituição da coisa julgada por meio da via rescisória, doutrina e jurisprudência admitem, também, o ajuizamento de ação destinada a declarar vício insuperável de existência da sentença transitada em julgado que, por tal razão, apenas faria coisa julgada formal, mas nunca material, inapta, em verdade, a produzir efeitos. (STJ - REsp: 1782867 MS 2018/0316133-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 06/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/08/2019)


Não obstante, a jurisprudência do STJ tem reiteradamente reconhecido que benefícios previdenciários possuem natureza alimentar, sendo dotados de liquidez suficiente para execução nos próprios autos, devendo ser observada a sentença declaratória pelos órgãos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. Nesse sentido:


ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. QUALIDADE DE DEPENDENTE. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 217, III, DA LEI 8.112/90. SENTENÇA DECLARATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO NA JUSTIÇA ESTADUAL. COMPROVAÇÃO. 1. A pensão por morte de servidor público é devida a companheiro (a) que comprove a existência de união estável, sendo presumida a sua dependência econômica, nos termos do art. 217, III da Lei n. 8.112/90. 2. A sentença declaratória de união estável proferida pela Justiça Estadual possui efeito erga omnes, devendo ser observada pelos órgãos administrativos para a concessão de benefícios previdenciários. 3. Hipótese em que restou comprovado a união estável, considerada esta a convivência pública, contínua, duradoura e com intenção de formar unidade familiar, desde o início da convivência marital até a data do óbito do instituidor da pensão.


Portanto, ainda que se reconhecesse que o acórdão tenha ido além do pedido inicial, o trânsito em julgado impossibilita qualquer revisão da extensão da decisão, restando apenas o seu integral cumprimento. Logo, ao reconhecer expressamente o direito da autora ao benefício previdenciário, o acórdão ora executado se tornou título executivo hábil para exigir a sua implantação imediata.


3. DISPOSITIVO


Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do cumprimento de sentença, devendo ser instituído o benefício desde a negativa administrativa.


Teresina, data registrada no sistema.


É como voto.



Sessão do Plenário Virtual realizada no período de 28/02/2025 a 12/03/2025, da 3ª Câmara de Direito Público, presidida pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.


Impedimento/Suspeição: não houve.


Acompanhou a sessão, a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, CATARINA GADELHA MALTA DE MOURA RUFINO.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 12 de março de 2025.

 


Des. Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

Detalhes

Processo

0803312-11.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Pensão por Morte (Art. 74/9)

Autor

MARIA HELENA GALENO DE SOUSA

Réu

IAPEP - INSTITUTO DA ASSISTÊNCIA E PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

17/03/2025