TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 6ª Câmara de Direito Público
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0759610-74.2023.8.18.0000
AGRAVANTE: SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI
Advogado(s) do reclamante: NIKACIO BORGES LEAL FILHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO NIKACIO BORGES LEAL FILHO, EMILSON PEREIRA DOS REIS
AGRAVADO: MUNICIPIO DE INHUMA
RELATOR(A): Desembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS NÃO RELACIONADOS A CONSUMIDORES. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 18 DA LEI Nº 7.347/85. RECURSO PROVIDO.
1. Agravo de instrumento interposto por sindicato que busca a reforma de decisão que indeferiu o pedido de isenção das custas processuais, no contexto de ação civil pública ajuizada para assegurar o cumprimento do reajuste salarial dos servidores municipais, previsto no art. 2º, caput, da Lei Municipal nº 02/2022.
2. A questão em discussão consiste em definir se a isenção de custas processuais, prevista no art. 18 da Lei nº 7.347/85, é aplicável ao sindicato atuante na defesa de direitos individuais homogêneos da categoria representada, ainda que não relacionados a direitos de consumidores.
3. O art. 21 da Lei nº 7.347/85, com a redação dada pela Lei nº 8.078/90, ampliou o cabimento da ação civil pública para além da defesa de direitos de consumidores, alcançando também interesses individuais homogêneos não relacionados a relações de consumo.
4. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que sindicatos, ao defenderem direitos individuais homogêneos da categoria representada por meio de ação civil pública, fazem jus à isenção de custas, emolumentos e demais despesas processuais, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
5. A exigência de adiantamento de custas, ao obstaculizar o acesso à justiça e a tutela coletiva de direitos previstos em lei, contraria a finalidade protetiva da norma, que busca facilitar a defesa de interesses coletivos e individuais homogêneos.
6. Recurso provido.
Tese de julgamento:
1. O sindicato que atua em ação civil pública na defesa de direitos individuais homogêneos de sua categoria, ainda que não relacionados a relações de consumo, tem direito à isenção de custas processuais, emolumentos e demais despesas, nos termos do art. 18 da Lei nº 7.347/85.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.347/85, arts. 18 e 21; Lei nº 8.078/90 (CDC).
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 1.960.023/RS, Rel. Min. Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 11.09.2023; STJ, EREsp nº 1.322.166/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Corte Especial, j. 04.03.2015; STJ, AgInt no AREsp nº 2.330.687/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 20.02.2024; TJ-SP, AI nº 2188083-63.2023.8.26.0000, Rel. Des. Souza Meirelles, 12ª Câmara de Direito Público, j. 20.09.2023.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 6.ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Inhuma/PI, em face da decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Inhuma/PI, nos autos da Ação Civil Pública (proc. n.º 0800733-84.2023.8.18.0054), ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Município de Inhuma/PI, ora agravado, objetivando o reajuste salarial da categoria previsto no art. 2.º, caput, da Lei n.º 02/2022.
Assevera que o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido de dispensa do pagamento das custas processuais, não obstante previsão legal contida no art. 18, da Lei n.º 7.437/85, bem como na jurisprudência do STJ e deste TJPI.
Argumenta que o sindicato autor, ora agravante, postulou direito em nome de toda uma categoria de profissionais do Município de Inhuma de reajuste salarial da categoria previsto no art. 2.º, caput, da Lei n.º 02/2022, não se tratando, pois, de litigância de má-fé, porque há expressa previsão legal para a dispensa de custas em sede de ação civil pública.
Ademais, enfatiza que a parte autora não possui recursos financeiros suficientes para o pagamento de custas iniciais, sobretudo porque o pouco que arrecada de contribuição sindical apenas supre o custeio das despesas referentes à própria manutenção do sindicato, tais como pagamento de água, energia, internet, aluguel do local das instalações do sindicato, pagamento de assessoria jurídica, dentre outras., cuja exigência se mostra severa para um ente que sucumbe economicamente, especialmente no atual cenário de desmonte do Sistema Sindical Pátrio, isso porque com o advento da Lei n.º 13.467/2017, deixou de ser obrigatória a cobrança da contribuição sindical, o que implicou numa onda de desfiliação em massa, reduzindo a receita do agravante abruptamente, como se verifica dos documentos emitidos diretamente pela Receita Federal, referentes aos últimos exercícios financeiros, corroborando sua situação de vulnerabilidade econômica.
Requer a concessão de liminar inaudita altera pars, para deferir efeito suspensivo ao recurso, para determinar a dispensa das custas processuais, com o regular prosseguimento da ação civil pública na origem, bem como a gratuidade da justiça recursal. No mérito, pediu a confirmação da liminar deferida.
Anexa documentos (ID 12904740/129047746).
Em decisão proferida (ID 12968064) foi deferido efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, com determinação de intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões ao recurso, a qual não apresentou contrarrazões, apesar de regularmente intimada (ID 13054286).
Instado a se manifestar, o Ministério Público Superior emitiu parecer (ID 14421995), opinando pelo conhecimento e provimento do recurso.
Devidamente relatados, encaminhem-se os autos à SEJU para inclusão em pauta de julgamento da 6.ª Câmara de Direito Público, art. 366, §2.º, RITJPI.
É o relatório.
VOTO
II – MÉRITO
No caso devolvido ao exame, cinge-se a controvérsia sobre o direito da entidade representativa à isenção das custas processuais prevista no art. 18 da Lei 7.347/85, tendo em vista sua atuação em defesa de direitos individuais homogêneos.
A decisão agravada assim dispõe:
“(…) O entendimento do STJ é de que "a isenção de custas e emolumentos judiciais, disposta no art. 87 da Lei 8.078/90 destina-se facilitar a defesa dos interesses e direitos dos consumidores, inaplicável, portanto, nas ações em que sindicato busca tutelar o direito de seus sindicalizados, ainda que de forma coletiva (REsp 876.812/RS, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, data do julgamento 11.11.2008).
Os benefícios da justiça gratuita podem ser deferidos às pessoas jurídicas, desde que comprovada a dificuldade econômica e financeira, fato não verificado nos autos, motivo pelo qual indefiro a gratuidade requerida.
Desta forma, intime-se as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de extinção do feito sem resolução de mérito. (…)” - ID 12904745.
Analisando o caso em tela, verifica-se que o sindicato agravante busca garantir o cumprimento do art. 2.º, caput, da Lei Municipal n.º 02/2022, que determinou o pagamento do reajuste salarial dos profissionais efetivos do Município de Inhuma/PI.
A jurisprudência do STJ vem se posicionando no sentido de que o art. 21, da Lei n.º 7.347/85, com redação dada pela Lei n.º 8.078/90, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não realizados a consumidores. Nesse sentido:
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. SINDICATO. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. DIREITOS HOMOGÊNEOS. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) II. Trata-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pela parte ora recorrida, com o objetivo de" condenar a parte ré à consideração, a partir do Regime Jurídico Único (Lei nº 8.112/90), das diferenças atinentes às doze referências, garantidas através da reclamatória trabalhista referida supra, condenando-a, ainda, ao pagamento das diferenças de vencimentos pertinentes, com reflexos em todas as vantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas, ou, sucessivamente, para condenar a parte ré ao pagamento, a título de vantagem pessoal nominalmente identificada, sobre a qual devem incidir as revisões gerais de vencimentos (inclusive os reajustes reconhecidos posteriormente como devidos, como, por exemplo, os de 28,86% e 3,17%), das diferenças estipendiais apuradas a título de doze referências até a data do advento do Regime Jurídico Único nos autos da reclamatória trabalhista supra referida, com reflexos nas vantagens remuneratórias calculadas com base nos vencimentos, inclusive férias acrescidos de um terço, desde 12.12.1990, em prestações vencidas e vincendas ". Julgada improcedente a demanda, recorreu o autor, tendo sido reformada a sentença, pelo Tribunal local. Daí a interposição de Recurso Especial. (...) V. A despeito das razões recursais, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que "é cabível o ajuizamento de ação civil pública em defesa de direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores, devendo ser reconhecida a legitimidade do Sindicato recorrente para propor a presente ação em defesa de interesses individuais homogêneos da categoria que representa"(STJ, EREsp 1.322.166/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 23/03/2015), independente de autorização expressa ou relação nominal, ou mesmo de filiação. (... ) VIII. Agravo interno improvido." (STJ, AgInt no AREsp n. 1.960.023/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023, grifei).
Dessa forma, uma vez processada a ação civil pública, o entendimento é de que deve ser aplicado o disposto no art. 18, da Lei n.º 7.437/85, com a isenção de custas, emolumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas, confira-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO COLETIVA. ISENÇÃO DE CUSTAS. SINDICATO. DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DO STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. I - Na origem trata-se agravo de instrumento em ação civil pública ajuizada pelo Sindicato dos Servidores da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul contra o Instituto de Previdência do Estado do Rio Grande do Sul, pleiteando a concessão anual de reajuste nos proventos de aposentadoria de seus substituídos. Na decisão agravada indeferiu-se o pedido de isenção de custas, nos termos do art. 18 da Lei n. 7.347/85. No Tribunal a quo a decisão foi reformada, para conceder a gratuidade. (...) V - O entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o cabimento de ação civil pública, em defesa de direitos individuais homogêneos, restringia-se àqueles direitos que evolvessem relação de consumo. Porém, tal posicionamento foi superado, sendo pacífico o entendimento desta Corte Superior no sentido de que o art. 21 da Lei n. 7.347/85, com redação dada pela Lei n. 8.078/1990, ampliou o alcance da ação civil pública também para a defesa de interesses e direitos individuais homogêneos não relacionados a consumidores. VI - No julgamento do EREsp n. 1.322.166/PR, pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em sessão de 4/3/2015, estendeu-se a isenção de custas prevista no art. 18 da Lei da Ação Civil Pública aos sindicatos que atuam na defesa de interesses e direitos individuais homogêneos da categoria que representam e não relacionados a direito dos consumidores. (EREsp n. 1.322.166/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, julgado em 4/3/2015, DJe de 23/3/2015.) VII - Agravo interno improvido."(STJ, AgInt no AREsp n. 2.330.687/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/2/2024, DJe de 23/2/2024, grifei.).
Destarte, não restam dúvidas de que possui o Sindicado ora agravante direito ao não adiantamento de custas e emolumentos, na forma do art. 18 da Lei 7.357/85, de tal sorte que o deferimento do pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso, para sustar os efeitos da decisão agravada. Nesse sentido:
Ação civil pública – Agravo de instrumento - Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de Sorocaba – Reforma de decisório que indeferiu a isenção das custas e despesas processuais – Pleito inicial que objetiva a tutela de interesses individuais homogêneos – Aplicação do comando inserto no art. 18 da Lei nº 7.347/1985 – Precedentes – Decisão reformada – Recurso provido
(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2188083-63.2023 .8.26.0000 Sorocaba, Relator.: Souza Meirelles, Data de Julgamento: 20/09/2023, 12ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 20/09/2023), grifei.
Por isso, impõe-se a reforma da decisão vergastada para que seja mantida a via eleita pelo sindicato agravante, qual seja, a instituída pela Lei n.º 7.347/85 e, como consequência, resguardar a isenção do demandante ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 18 da LACP.
III – DISPOSITIVO
Isso posto, em conformidade com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo sindicato agravante, a fim de reformar a decisão recorrida, para deferir ao sindicato a isenção de custas, nos termos do art. 82, da Lei n.º 7.437/85.
É como voto.
Preclusas as vias impugnativas, proceda-se a baixa e arquivamento dos autos.
Presentes na sessão de julgamento os Exmos. Srs.: Des. Joaquim Dias de Santana Filho – Relator, Des. José Vidal de Freitas Filho – Presidente e Exma. Sra. Dra. Valdênia Moura Marques de Sá (Portaria/Presidência n.º 116/2025).
Ausência justificada: não houve.
Impedimento/Suspeição: não houve.
Foi presente o(a) Exmo(a). Sr(ª). Dr(ª). Luís Francisco Ribeiro, Procurador de Justiça.
Sala das Sessões Virtuais da 6.ª Câmara Especializada Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina/PI, realizada no período de 07/03/2025 a 14/03/2025.
Des. Joaquim Dias de Santana Filho
Relator
0759610-74.2023.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Órgão Julgador Colegiado6ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAQUIM DIAS DE SANTANA FILHO
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalLiminar
AutorSINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS MUNICIPAIS DE INHUMA PIAUI
RéuMUNICIPIO DE INHUMA
Publicação17/03/2025