Acórdão de 2º Grau

Furto 0804291-70.2022.8.18.0031


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), requerendo, em razões recursais, a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto privilegiado. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como a adequação da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para furto privilegiado; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como a adequação da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta do agente apresenta elevado grau de reprovabilidade, demonstrado pela reincidência específica em crimes patrimoniais, além de a res furtiva não ser de valor irrisório, superando o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época do fato. 4.O furto privilegiado exige que o agente seja primário e que o valor do bem subtraído seja pequeno, conforme art. 155, §2º, do Código Penal, requisitos não preenchidos pelo apelante, que possui condenações criminais com trânsito em julgado. 5.A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade deve ser afastada quando a fundamentação se baseia em elementos inerentes ao próprio tipo penal ou em aspectos não devidamente comprovados nos autos. A culpabilidade não pode ser agravada pela violação de medidas cautelares, a conduta social não pode ser presumida a partir da ausência de ocupação lícita, e a personalidade não pode ser considerada negativa sem elementos técnicos suficientes. 6.A pena de multa deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do fato, conforme disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, devendo ser corrigida no momento da execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade na dosimetria da pena, com consequente redução da pena privativa de liberdade, e para adequar o cálculo da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato. Tese de julgamento: 1.O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta do agente apresenta elevado grau de reprovabilidade e a res furtiva não é de valor irrisório. 2.O furto privilegiado exige que o agente seja primário e que o valor do bem furtado seja pequeno, requisitos cumulativos que, se não preenchidos, inviabilizam a aplicação do benefício. 3.A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade deve ser afastada quando a fundamentação não se baseia em elementos concretos e autônomos. 4.A pena de multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época do fato delituoso, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal. ____________ Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, §1º; 59; 155, §1º e §2º. Jurisprudências relevantes citados: STF - RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106 DIVULG 23-05-2016 PUBLIC 24-05-2016; STJ - REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0804291-70.2022.8.18.0031 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 17/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0804291-70.2022.8.18.0031

APELANTE: JULIO MARIA DE SOUZA

 

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO QUALIFICADO PELO REPOUSO NOTURNO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. NÃO INCIDÊNCIA. FURTO PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA DA PENA. VALORAÇÃO NEGATIVA DA CULPABILIDADE, CONDUTA SOCIAL E PERSONALIDADE. INIDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO. READEQUAÇÃO DA PENA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelo crime de furto qualificado pelo repouso noturno (art. 155, §1º, do Código Penal), requerendo, em razões recursais, a absolvição com fundamento no princípio da insignificância ou, subsidiariamente, a desclassificação para furto privilegiado. Alternativamente, pleiteia a revisão da dosimetria da pena, afastando a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como a adequação da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.Há três questões em discussão: (i) definir se o princípio da insignificância é aplicável ao caso concreto; (ii) estabelecer se é cabível a desclassificação para furto privilegiado; e (iii) verificar a correção da dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração da culpabilidade, conduta social e personalidade, bem como a adequação da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3.O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta do agente apresenta elevado grau de reprovabilidade, demonstrado pela reincidência específica em crimes patrimoniais, além de a res furtiva não ser de valor irrisório, superando o patamar de 10% do salário mínimo vigente à época do fato.

4.O furto privilegiado exige que o agente seja primário e que o valor do bem subtraído seja pequeno, conforme art. 155, §2º, do Código Penal, requisitos não preenchidos pelo apelante, que possui condenações criminais com trânsito em julgado.

5.A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade deve ser afastada quando a fundamentação se baseia em elementos inerentes ao próprio tipo penal ou em aspectos não devidamente comprovados nos autos. A culpabilidade não pode ser agravada pela violação de medidas cautelares, a conduta social não pode ser presumida a partir da ausência de ocupação lícita, e a personalidade não pode ser considerada negativa sem elementos técnicos suficientes.

6.A pena de multa deve ser calculada com base no salário mínimo vigente à época do fato, conforme disposto no art. 49, §1º, do Código Penal, devendo ser corrigida no momento da execução penal.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7.Recurso parcialmente provido para afastar a valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade na dosimetria da pena, com consequente redução da pena privativa de liberdade, e para adequar o cálculo da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato.

Tese de julgamento:

1.O princípio da insignificância não se aplica quando a conduta do agente apresenta elevado grau de reprovabilidade e a res furtiva não é de valor irrisório.

2.O furto privilegiado exige que o agente seja primário e que o valor do bem furtado seja pequeno, requisitos cumulativos que, se não preenchidos, inviabilizam a aplicação do benefício.

3.A valoração negativa da culpabilidade, conduta social e personalidade deve ser afastada quando a fundamentação não se baseia em elementos concretos e autônomos.

4.A pena de multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente à época do fato delituoso, nos termos do art. 49, §1º, do Código Penal.

____________

 

Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 49, §1º; 59; 155, §1º e §2º. 

Jurisprudências relevantes citados: STF - RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016; STJ - REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023; STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022.

 

 

 


ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 7 a 14 de março de 2025, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ.


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

RELATÓRIO


Trata-se de APELAÇÃO CRIMINAL interposta por JULIO MARIA DE SOUZA, através da Defensoria Pública, visando a reforma da sentença condenatória de primeira instância proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Parnaíba.

Após regular instrução criminal, o magistrado singular julgou procedente a pretensão punitiva estatal, para CONDENAR JULIO MARIA DE SOUZA pelo crime de furto praticado durante o repouso noturno (artigo 155, § 1º do Código Penal) à pena de 2 (dois) anos, 10 (dez) meses e  16 (dezesseis) dias de reclusão, em regime SEMIABERTO, e 20 dias multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento. 

 Insatisfeita a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em razões recursais, a) a absolvição, alegando o princípio da insignificância; b) a desclassificação para furto privilegiado; e c) a revisão da dosimetria da pena.

O Ministério Público, em contrarrazões, requereu o conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 16088435 ).

A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer, opinou pelo conhecimento e o desprovimento do recurso (id. 17049013).

É o relatório.

JuLIA Explica

 


VOTO


I.JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares.

III.MÉRITO


FURTO PRIVILEGIADO E DESCLASSIFICAÇÃO

Em sentença, o apelante foi condenado pelo crime de furto praticado durante o repouso noturno. Insatisfeita a defesa interpôs recurso de apelação, requerendo em razões recursais, a absolvição, alegando o princípio da insignificância e, subsidiariamente, a desclassificação para furto privilegiado.

Ocorre que não merece prosperar o pretendido pelo apelante.

O princípio da insignificância deve ser analisado em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal.

Entre outros objetivos, busca excluir ou afastar a própria tipicidade penal examinada na perspectiva de seu caráter material.

Neste aspecto, cumpre destacar que, diante do caráter fragmentário do Direito Penal moderno, segundo o qual se deve tutelar apenas os bens jurídicos de maior relevo, somente justificam a efetiva movimentação da máquina estatal os casos que implicam lesões de real gravidade.

Em vista disso, apesar de não se olvidar a relevância do princípio em comento como forma de limitar eventuais excessos que a norma penalizadora possa causar ao ser rigidamente aplicada ao caso concreto, é importante ressaltar que o mesmo não pode ser empregado indistintamente, sob pena de incentivar a prática de pequenos delitos e, em última análise, gerar a insegurança social.

Nesse sentido, orienta o Supremo Tribunal Federal que a incidência do princípio da insignificância pressupõe o preenchimento simultâneo dos seguintes requisitos: a) mínima ofensividade da conduta do agente; b) nenhuma periculosidade social da ação; c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ - AgRg no AgRg no AREsp: 1897021 SP 2021/0165620-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 08/03/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2022).

Além disso, o Superior Tribunal de Justiça orienta que para a aplicação do princípio da insignificância, à luz do caso concreto, o bem furtado não deve ultrapassar 10% do valor do salário mínimo da época, bem como fixou a Tese nº 1205, em Tema Repetitivo, que a restituição imediata e integral não constitui, por si só, motivo para aplicação de tal princípio (STJ - REsp n. 2.062.375/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, julgado em 25/10/2023, DJe de 30/10/2023).

No caso em apreço, o apelante adentrou a garagem da vítima durante o período noturno e furtou um colchão avaliado em aproximadamente R$ 400,00 (quatrocentos reais).

Embora a defesa sustente que a reincidência e os maus antecedentes não afastam a possibilidade de aplicação do princípio da insignificância, é evidente que a conduta do apelante possui elevado grau de reprovabilidade. Ele é reincidente específico em crimes contra o patrimônio, possuindo quatro condenações por furto, sendo três com trânsito em julgado, totalizando uma pena de 9 (nove) anos e 10 (dez) meses, conforme registrado no Processo de Execução Penal nº 0003653-17.2015.8.18.0031.

Além disso, o colchão furtado representava aproximadamente 33% do salário-mínimo vigente em 2022 (R$ 1.212,00), superando o patamar de 10% estabelecido pela orientação jurisprudencial.

Nos termos da Tese nº 1.205 do STJ, a restituição imediata e integral do bem furtado, por si só, não é suficiente para afastar a tipicidade da conduta, especialmente porque, no presente caso, não estão preenchidos os requisitos do reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e da inexpressividade da lesão jurídica provocada.

Nesse cenário, não cabe a aplicação do princípio da insignificância, tampouco a desclassificação para furto privilegiado. 

De forma objetiva, o artigo 155, §2º, do Código Penal exige que o agente seja primário para a aplicação da redução da pena nos casos de furto de pequeno valor, o que não se verifica neste caso. 

O apelante possui três condenações com trânsito em julgado, consistente no processo nº 0001068-26.2014.8.18.0031, datado de 9 de janeiro de 2015; no processo nº 0000717-19.2015.8.18.0031, datado de 20 de agosto de 2018 e no processo nº 0000149-42.2011.8.18.0031, datado de 21 de outubro de 2019.

Desse modo, indefiro os pedidos de absolvição e de desclassificação.


REFORMA DA DOSIMETRIA

A defesa requer a reforma na dosimetria da pena para que seja retirada a avaliação negativa da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade, alegando a falta de fundamentação para fins de exasperação da pena nesses vetores. Além disso, requer a reforma na pena de multa.

Merece atenção o pedido formulado.

No tocante à primeira fase da dosimetria da pena, em relação à culpabilidade, a sentença apresentou o seguinte:

“Sua culpabilidade foi exacerbada e sua conduta merece reprovação e censura, já que nas circunstâncias era-lhe exigível conduta de respeito à norma, já que quando cometeu este crime estava cumprindo pena em regime mais brando e ainda medidas cautelares e mesmo assim não hesitou em cometer mais um crime contra o patrimonio onde todos lhe conhecem pela pratica de delitos, fatos que exacerba o desvalor de sua conduta social, para além dos elementos normativos do tipo, razão pela qual elevo a pena em 1\6.”.

No caso em apreço, a culpabilidade não deve ser valorada negativamente, pois essa circunstância se refere à análise da intensidade e do grau de reprovabilidade da conduta do apelante no momento do delito.

A simples alegação de que o apelante estava cumprindo medidas cautelares diversas da prisão e, portanto, violando normas, como mencionado na sentença, não justifica a exasperação da pena. Isso porque o caráter punitivo da conduta já está devidamente considerado na fixação da pena, não sendo cabível uma majoração com base nesses fundamentos.

Em relação à conduta social, a sentença apresentou o seguinte:

“Sua conduta social não é boa, pois não há nos autos prova de que trabalhe, é usuário de dogras, escolheu o mundo do crime, sendo seu estilo de vida incorreto e inadequado, perante a sociedade e sua família, esta é a sua sexta condenação. Elevo a pena em 1\6”.

No mesmo sentido, a conduta social também não deve ser valorada negativamente, pois não se confunde com o histórico criminal do apelante, o qual é avaliado por meio dos antecedentes criminais, conforme regramento próprio.

A exasperação com base na conduta social só seria admissível mediante comprovação concreta sobre o relacionamento do apelante em seu convívio social, familiar e laboral, o que não ocorreu no presente caso.

Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal:

“A circunstância judicial conduta social, prevista no art. 59 do Código Penal, compreende o comportamento do agente no meio familiar, no ambiente de trabalho e no relacionamento com outros indivíduos. Vale dizer, os antecedentes sociais do réu não se confundem com os seus antecedentes criminais. São vetores diversos, com regramentos próprios. Doutrina e jurisprudência. 2. Assim, revela-se inidônea a invocação de condenações anteriores transitadas em julgado para considerar a conduta social desfavorável, sobretudo se verificado que as ocorrências criminais foram utilizadas para exasperar a sanção em outros momentos da dosimetria. 3. Recurso ordinário em habeas corpus provido. (RHC 130132, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Segunda Turma, julgado em 10-05-2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-106  DIVULG 23-05-2016  PUBLIC 24-05-2016) (grifo nosso).

Em relação à personalidade, a sentença apresentou o seguinte:

A personalidade, que deve ser entendida como síntese das qualidades morais e sociais do indivíduo, na análise da personalidade do acusado verificou-se a má índole, tendo em vista que mostrou a presença de desvio de caráter, sem contar que é usuário de drogas, e mostrou o descaso com a justiça e sociedade, já que mesmo cumprindo pena não se preocupou em praticar outro crime onde é bastante conhecido pela pratica de  crimes contra o patrimônio, razão pela qual aumento a pena em 1\6”

No caso em apreço, a personalidade também deve ser neutralizada. Embora o laudo técnico não seja indispensável, não há nos autos elementos suficientes para comprovar a personalidade do apelante. Dessa forma, não se sustenta a fundamentação de que ele teria má índole ou seria usuário de drogas para justificar a exasperação da pena-base.

Além disso, o fato de o apelante ter cometido outros crimes já é considerado na valoração dos antecedentes criminais na primeira fase da dosimetria da pena e na reincidência na segunda fase, não podendo ser utilizado novamente para agravar sua situação.

Por outro lado, no que se refere aos antecedentes criminais, a valoração negativa deve ser mantida nos termos da sentença recorrida, uma vez que o apelante possui três condenações com trânsito em julgado consistente no processo nº 0001068-26.2014.8.18.0031, datado de 9 de janeiro de 2015; no processo nº 0000717-19.2015.8.18.0031, datado de 20 de agosto de 2018 e no processo nº 0000149-42.2011.8.18.0031, datado de 21 de outubro de 2019.

No tocante à segunda fase da dosimetria da pena, a sentença recorrida aplicou a agravante da reincidência, em razão de condenações anteriores com trânsito em julgado. Nos termos dos processos citados, não há necessidade de reparos.

No tocante à terceira fase da dosimetria da pena, a sentença recorrida aplicou a causa de aumento pelo cometimento do furto no período noturno. Também sem necessidade de reparos, devendo ser mantida a elevação de um terço.

Passo, então, à dosimetria da pena:

1º Fase: Neutralizo as circunstâncias judiciais da culpabilidade, da conduta social e da personalidade e mantenho as antecedentes criminais. Elevo um sexto. Fixo a pena-base de 1 (um) e 2 (dois) meses de reclusão.

2º Fase: Mantenho a agravante da reincidência. Elevo um sexto. Fixo a pena-intermediária de 1 (um) ano, 4 (quatro) meses e 10 (dez) dias.

3º Fase: Mantenho a causa de aumento do furto no período noturno. Elevo um terço. Fixo a pena-definitiva de 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias.

Quanto ao regime de cumprimento da pena, mantenho a fixação do regime SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes em desfavor do apelante, conforme determina o artigo 33, §2º, “b”, do Código Penal.

Por fim, no que se refere à pena de multa, a sentença estabeleceu o seguinte: "20 dias-multa, à razão de 1/30 do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento”.

A defesa sustenta, com razão, que a pena de multa deve ser fixada com base no salário mínimo vigente no momento do fato delituoso, conforme dispõe o artigo 49 do Código Penal. Vejamos:

“Art. 49 - A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)”

Como se nota, a fixação do salário mínimo para o cálculo dos dias-multa deve ser do período do fato delituoso e deve ser atualizada no âmbito do Juízo da Execução Penal com base nos índices de correção monetária. 

Desse modo, deve prosperar o pretendido pelo apelante.



IV. DISPOSITIVO 

 

ANTE O EXPOSTO, com base nas razões expendidas, CONHEÇO do recurso e DOU PROVIMENTO PARCIAL para neutralizar a circunstância judicial da culpabilidade, do motivo e da personalidade e, consequentemente, redimensionar a pena JULIO MARIA DE SOUZA para 1 (um) ano, 9 (nove) meses e 23 (vinte e três) dias, em regime inicial SEMIABERTO, diante da reincidência e dos maus antecedentes (art. 33 §2º “b” CP); bem como para adequar o cálculo da pena de multa ao salário mínimo vigente à época do fato (art. 49 § 1º CP), mantendo os demais termos da sentença condenatória, em consonância parcial com parecer da Procuradoria Geral de Justiça.




Teresina, 14/03/2025

Detalhes

Processo

0804291-70.2022.8.18.0031

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Furto

Autor

JULIO MARIA DE SOUZA

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

17/03/2025