
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
PROCESSO Nº: 0800675-84.2019.8.18.0066
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: IRENE DIAS DO NASCIMENTO
APELADO: BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
DECISÃO TERMINATIVA
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. consumidor. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO. Repasse dos valores devidamente comprovados. AUSÊNCIA DE DOLO. RECURSO CONHECIDO E improvido.
Relatório
Trata-se de Apelação Cível interposta por IRENE DIAS DO NASCIMENTO em face de sentença proferida nos autos de AÇÃO DE ANULAÇÃO DE CONTRATO c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO c/c OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E DANOS MORAIS, cuja parte adversa é BCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A., que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora e extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.. Cito:
“Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em relação às custas processuais, deixo de condenar a parte autora ao seu pagamento, diante do benefício da gratuidade judiciária a ela deferido e da isenção fiscal prevista na Lei de Custas do Piauí (Lei Estadual nº 6.920/2016, art. 8º, I).
Entretanto, condeno-a ao pagamento de honorários sucumbenciais em benefício do advogado da parte ré, os quais arbitro em 20% sobre o valor da causa atualizado, na forma do art. 85 do CPC, mas ressalto que sua cobrança está sujeita às condições previstas no art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.”
APELAÇÃO CÍVEL: a parte Autora, ora Apelante, em suas razões recursais, sustentou que: i) não há nos autos o comprovante de transferência eletrônica disponível (TED). Destarte, ao analisar a documentação acostada, resta claro a divergência entre o valor apresentado no contrato e o valor depositado no valor de R$ 133,70 (cento e trinta e três reais e setenta centavos); ii) são devidos os danos morais e a restituição em dobro. Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do Recurso para reformar a sentença a quo e julgar procedente os pedidos da exordial.
CONTRARRAZÕES em id. 22617894.
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PONTOS CONTROVERTIDOS: são questões controvertidas, no presente recurso: a existência e legalidade do contrato de empréstimo, bem como o direito da parte Autora, ora Apelante, de ser ressarcida por danos materiais e morais.
É o relatório.
Passo ao julgamento do processo nos termos do art. 932 do CPC.
1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL
Quanto ao cumprimento dos pressupostos extrínsecos de admissibilidade recursal, a Apelação é tempestiva, atende aos requisitos de regularidade formal e não é necessário preparo no caso, tendo em vista que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Da mesma forma, presentes os pressupostos intrínsecos de admissibilidade, pois: a) a Apelação é o recurso cabível para atacar a decisão impugnada; b) a Apelante possui legitimidade para recorrer; e c) há interesse recursal para o apelo.
Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade recursal, conheço da presente Apelação Cível.
2. DO MÉRITO
2.1. a legalidade, ou não, do contrato de empréstimo e o direito da parte Autora, ora Apelante, à repetição do indébito
Conforme relatado, trata-se de demanda que discute, essencialmente: i) a validade do contrato; e ii) a existência de fraude no contrato, apta a ensejar indenização por danos materiais e morais.
No caso em comento, verifica-se que o Banco fez juntada do contrato questionado (id. 22617819), no qual consta a assinatura da parte autora. Foi determinada a perícia e juntada no id. 22617870 com a seguinte conclusão: que as assinaturas contestadas e autênticas demonstraram coincidências identificadoras e significativas de tal forma que levam à conclusão de que as firmas nos contratos guerreados foram realizadas por IRENE DIAS DO NASCIMENTO.
Logo, nos termos da fundamentação acima, o contrato apresentado é válido de pleno direito.
Além disso, também foi juntado o comprovante de transferência (id. 22617820) no valor de R$414,70. Registre-se ainda que tal comprovante é válido, com número de autenticação da transação, corroborando o repasse dos valores à conta da parte autora. A despeito de o valor ser superior, foi depositado na conta de titularidade da parte autora, confirmando a entrega de quantia pelo banco requerido.
Nessa linha, este Tribunal de Justiça editou as súmulas nº 18 e 26, as quais definem que: (súmula 26) nas causas que envolvem contratos bancários será invertido o ônus da prova deverá ser invertido o ônus da prova em favor do consumidor quando hipossuficiente e (súmula 18) compete à instituição financeira comprovar a transferência do valor contratado para a conta bancária do consumidor/mutuário. Cito:
Súmula 18: “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
Súmula 26: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”
Com efeito, no caso dos autos, ficou claro que o Banco se desincumbiu do seu ônus probatório, comprovando os requisitos sumulados para a improcedência da demanda.
Nessa perspectiva, comprovada a regularidade da contratação e o repasse do valor, a manutenção da improcedência da ação é medida que se impõe.
Assim, consigno que o art. 932, V, “a”, do CPC/2015 autoriza ao relator a dar provimento ao recurso contrário à súmula deste Tribunal de Justiça, como se lê:
Art. 932. Incumbe ao relator:
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:
a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;
Pelo exposto, nego provimento à Apelação Cível.
DECISÃO
Forte nessas razões, julgo monocraticamente o recurso e nego-lhe provimento, conforme o art. 932, IV, “a”, do CPC.
Por fim, considerando que foi negado provimento à Apelação do Banco Réu e dado provimento à Apelação interposta pela parte Autora, mantenho os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação, em desfavor da parte Ré, também Apelante, já incluídos os recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se. Cumpra-se.
Decorrido o prazo de recurso, dê-se baixa.
Teresina, data e hora no sistema.
Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo
Relator
0800675-84.2019.8.18.0066
Órgão JulgadorDesembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorIRENE DIAS DO NASCIMENTO
RéuBCV - BANCO DE CREDITO E VAREJO S/A.
Publicação18/02/2025