
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
PROCESSO Nº: 0819809-06.2018.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Obrigação de Fazer / Não Fazer]
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO PIAUI
APELANTE: ESTADO DO PIAUI
APELADO: JOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PRETENSÃO PERSONALÍSSIMA E INTRANSMISSÍVEL. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO NA SENTENÇA. PRECLUSÃO CONSUMADA. INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE IRRELEVANTE AO CASO CONCRETO. RECURSO PREJUDICADO.
I. Caso em exame
Embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí contra acórdão que negou provimento à apelação cível interposta pelo ente estadual, mantendo a sentença recorrida.
O embargante sustenta a existência de omissão quanto à análise da responsabilidade da União pelo financiamento do tratamento oncológico e à necessidade de inclusão da União no polo passivo, com remessa do feito à Justiça Federal.
Após a oposição dos embargos, houve a comunicação do falecimento do autor da ação principal, configurando a perda superveniente do objeto da demanda.
A Defensoria Pública pleiteia a condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mesmo diante da extinção do processo.
II. Questão em discussão
5. Discute-se se a perda do objeto da ação, em razão do falecimento do autor, afasta o conhecimento dos embargos de declaração e se há possibilidade de fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, mesmo sem recurso próprio da parte interessada.
III. Razões de decidir
6. O falecimento do autor extingue a relação processual quando a pretensão deduzida tem caráter personalíssimo e intransmissível, como ocorre em ações relativas ao direito à saúde.
7. O Estado do Piauí manifestou expressamente ciência e concordância com a extinção do processo por perda do objeto.
8. A superveniência do evento óbito impede a apreciação do mérito dos embargos de declaração, tornando o recurso prejudicado, nos termos do art. 932, III, do CPC.
9. Quanto ao pedido da Defensoria Pública, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais exige que estes tenham sido previamente fixados na sentença.
10. A majoração de honorários em fase recursal pressupõe a sua fixação na instância de origem, o que não ocorreu no caso concreto.
11. Ausente recurso específico da Defensoria sobre a omissão na condenação em honorários, a matéria encontra-se preclusa, sendo inviável sua modificação nesta fase processual.
12. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000, que discute a fixação de honorários à Defensoria Pública quando atua contra o ente ao qual pertence, não tem aplicação ao presente caso, pois a preclusão processual impede a rediscussão da matéria.
IV. Dispositivo e tese
13. Embargos de declaração não conhecidos, por perda do objeto, ante o falecimento do autor e o caráter personalíssimo da pretensão deduzida.
14. Pedido da Defensoria Pública indeferido, ante a ausência de fixação de honorários na sentença e a preclusão consumada sobre o tema.
15. Tese firmada:
"A superveniência do falecimento do autor, quando a pretensão deduzida tem caráter personalíssimo e intransmissível, impõe a extinção do feito por perda do objeto. A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal pressupõe sua fixação na sentença de primeiro grau, sendo inviável sua condenação posterior sem recurso específico da parte interessada."
DECISÃO MONOCRÁTICA
1 RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ESTADO DO PIAUÍ contra acórdão da 4ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça proferido na Apelação Cível nº 0819809-06.2018.8.18.0140 interposta pelo embargante em desfavor do JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, contra o acórdão conheceu e negou provimento à apelação, mantendo in totum a sentença recorrida.
A apelada, ora embargante, opôs o presente recurso de embargos de declaração , alegando, em síntese, a existência de omissão no acórdão especialmente no que se refere à análise da responsabilidade da União pelo financiamento do tratamento oncológico. Aduz que não houve manifestação do Estado quanto a inclusão da União no polo passivo da ação e a remessa do processo à Justiça Federal, sob o argumento de que os medicamentos oncológicos são custeados pelo Ministério da Saúde. Sustenta, ainda, que não se observou a Repercussão Geral nº 793 do STF, que estabelece que os entes federados são solidariamente responsáveis pelas demandas na área da saúde, mas que a execução deve ser direcionada conforme a repartição de competências, bem como o Tema 1234 do STF, que discute a obrigatoriedade de inclusão da União como ré em ações que envolvem medicamentos não incorporados às políticas públicas do SUS. Ao final, pugnou pelo conhecimento e provimento dos embargos para que sejam supridas as omissões e prequestionada a matéria para eventual recurso aos tribunais superiores.
Após a oposição dos embargos de declaração houve a juntada da certidão de Id nº 14937416, oriunda da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Piauí, segundo a qual consta nos registros da Central de Informações do Registro Civil (CRC-PI) a expedição de Certidão de Óbito em nome de JOSÉ RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS, na cidade de Uruçuí (PI), ocorrido em 21/01/2021.
Houve a suspensão do feito e a determinação de habilitação dos sucessores do falecido, com a determinação de intimação das partes.
Na petição de Id nº 16514425, o Estado do Piauí manifestou ciência da suspensão.
Na petição de Id nº 17579345, a Defensoria Pública manifesta-se questionando a ausência de condenação do Estado do Piauí ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, sustentando que possuem natureza de ordem pública, podendo ser revisados a qualquer momento, até mesmo de ofício, sem que isso configure reformatio in pejus. Afirma que houve perda do objeto da ação por causa superveniente (falecimento da parte) não exime o Estado da obrigação de arcar com os honorários de sucumbência. O critério para condenação não deve ser quem deu causa à extinção do processo, mas sim quem deu causa à sua propositura, no caso, o Estado do Piauí. Aduz que o Supremo Tribunal Federal (STF), no julgamento do Tema 1002, firmou o entendimento de que os entes federativos devem pagar honorários advocatícios à Defensoria Pública, mesmo quando ela atua contra o próprio ente ao qual pertence. Esse valor deve ser exclusivamente destinado ao fortalecimento institucional da Defensoria, sendo vedado o rateio entre seus membros. Ao final, requer a reapreciação da matéria e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimado para se manifestar sobre a petição, o Estado do Piauí aduziu que não se opõe à extinção do processo diante do caráter personalíssimo da demanda. Contudo, deve ser afastada qualquer pretensão de condenação do Estado do Piauí em honorários, uma vez que a sentença outrora recorrida não condenou o Estado do Piauí em honorários sucumbenciais, bem como o único recurso foi interposto pelo Estado do Piauí, não tendo a Defensoria questionado sobre os honorários em recurso próprio.
É o relatório. Decido.
2 FUNDAMENTAÇÃO
2. 1 Da prejudicialidade do recurso de Embargos de Declaração
Dentre os poderes do relator dispersos no Código de Processo Civil, o art. 932, inciso III, dispõe que incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, decidindo, monocraticamente, o próprio recurso. In verbis:
Art. 932. Incumbe ao relator:
III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
No caso concreto, em razão do falecimento do autor e considerando que a pretensão deduzida nos autos é de caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, verifica-se que não há possibilidade de prosseguimento da lide.
Associado a isso, a Estado do Piauí manifestou de forma expressa que concorda com a extinção do feito por perda do objeto.
Nesse contexto, indubitável a superveniência da perda do objeto do recurso, o que gera o não conhecimento dos embargos de declaração opostos pelo Estado do Piauí.
Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À VIDA COM UM MÍNIMO DE DIGNIDADE. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. FORNECIMENTO DE LEITO DE UTI . PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALECIMENTO DO AUTOR. PROLAÇÃO DA SENTENÇA DECLARANDO A EXTINÇÃO DO FEITO. DIREITO PERSONALÍSSIMO E INTRANSMISSÍVEL . 1. Cumpre registrar que a morte do autor afasta a possibilidade de rediscussão de qualquer matéria relacionada ao direito personalíssimo decidido nos autos da ação de obrigação de fazer. 2. Por se tratar o caso sub examine de ação personalíssima e intransmissível, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil de 2015 . RECURSO NÃO CONHECIDO. EXTINÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EM FACE DA PERDA SUPERVENIENTE DO SEU OBJETO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do recurso de Agravo de Instrumento, para proclamando matéria de ordem pública, declarar sua extinção sem resolução de mérito, em face da perda superveniente do seu objeto, tudo nos termos do voto da relatoria. Fortaleza, 02 de agosto de 2021.(TJ-CE - Agravo de Instrumento: 0623305-87.2021.8.06 .0000 Beberibe, Relator.: ROSILENE FERREIRA FACUNDO - PORT. 900/2021, Data de Julgamento: 02/08/2021, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 02/08/2021) - negritei
No que diz respeito a petição da Defensoria Pública requerendo a reapreciação da matéria e a condenação do Estado do Piauí ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, reputo que não assiste razão.
Como é cediço, a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais em fase recursal é matéria de ordem pública e pode ser realizada de ofício pelo magistrado independentemente de requerimento das partes, de maneira que essa majoração não se configura reformatio in pejus. Todavia, a majoração em fase recursal pressupõe que tenha havido fixação de honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição.
Na ausência de fixação de honorários advocatícios pelo juízo de primeiro grau, não há honorários para se majorar, situação essa que só se reverteria se a parte vencedora da demanda, mas prejudicada quanto à sucumbência, se insurgisse contra esse ponto da sentença, pugnando ao juízo ad quem que se fixasse honorários advocatícios.
Por conseguinte, a ausência de recurso nesse sentido torna a matéria preclusa, de maneira que a modificação da sentença quanto a esse ponto, somente se mostrava possível se houvesse recurso para tanto.
No caso em exame, verifica-se que apenas o ente público estadual recorreu da sentença, enquanto que a parte vencedora não recorreu buscando a sua reforma quanto aos honorários. Logo, não havendo o juízo primevo fixado honorários advocatícios em favor do vencedor e tendo havido recurso somente da parte requerida, não se mostra possível a majoração dos honorários advocatícios daquilo que nem mesmo foi fixado, uma vez que só se majora algo que já foi anteriormente previsto, consoante dispõe o art. 85, § 11, do CPC, quando preleciona que “o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente”.
Corroborando com o entendimento acima, colaciono jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO ESPECIAL. CIVIL. LEI FERRARI. CONTRATO DE CONCESSÃO COMERCIAL. OMISSÕES. AUSÊNCIA. EXAME DA PROVA PERICIAL. OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. REQUISITOS. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. ROL DE REPARAÇÕES DO ART. 24 DA LEI FERRARI. NÃO TAXATIVO. 1- Recurso especial interposto em 22/7/2020 e concluso ao gabinete em 4/5/2021. 2- O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; b) o acórdão recorrido seria nulo por deixar de apreciar a prova pericial produzida; c) estaria cristalizada a responsabilidade civil da parte ré, ora recorrente; d) é possível, de ofício, fixação de honorários advocatícios recursais com a alteração da base de cálculo; e) é lícita, no sistema de indenização estabelecido na Lei Ferrari, a cumulação das reparações previstas no art. 24 com outras verbas indenizatórias; e f) estaria configurada, no que diz respeito aos lucros cessantes, sobreposição de indenizações. 3- Na hipótese em exame é de ser afastada a existência de omissões no acórdão recorrido, pois as matérias impugnadas foram enfrentadas de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4- Do exame do acórdão recorrido infere-se que, ao contrário do que sustenta a parte recorrente, a Corte de origem realizou amplo exame da prova pericial produzida, motivo pelo qual não há que se falar em nulidade por ofensa ao art. 479 do CPC. 5- É inviável, em sede de recurso especial, a análise da presença ou não dos requisitos ensejadores da responsabilidade civil, bem como da culpa da concedente pela resolução contratual, porquanto demandaria análise do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6- A majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de matéria de ordem pública, pode ser realizada de ofício pelo juiz, independentemente de requerimento das partes, não se verificando reformatio in pejus. Precedentes. 7- Inexistindo recurso de qualquer das partes questionando a higidez da escolha da base de cálculo, não pode o Tribunal estadual, de ofício, modificá-la por ocasião da majoração dos honorários advocatícios. 8- As reparações previstas no art. 24 da Lei n. 6.729/79 (Lei Ferrari) não estão dispostas em rol taxativo, representando patamar mínimo de indenização, admitindo-se, portanto, cumulação com outras verbas indenizatórias, desde que, evitado o bis in idem, estejam presentes os requisitos e os pressupostos da responsabilidade civil, próprios do Direito Comum. 9- Se, na hipótese concreta, os lucros cessantes comprovados forem superiores ao valor mínimo previsto no inciso III do art. 24 da Lei Ferrari, caberá à concessionária a diferença que sobejar. Por outro lado, se os lucros cessantes forem menores, caberá à concessionária, ao menos, a verba indenizatória prevista no referido dispositivo legal, que representa indenização mínima fixada em lei. 10- Recurso especial conhecido em parte e, nesta extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1811792 SP 2019/0008881-0, Data de Julgamento: 03/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/05/2022) - negritei
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. BAIXA DE GRAVAME HIPOTECÁRIO . DESCUMPRIMENTO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INDEPENDÊNCIA . NATUREZA CINDÍVEL. RECURSO EXCLUSIVO DE UMA DAS PARTES. PREJUÍZO AO RECORRENTE. IMPOSSIBILIDADE . REFORMATIO IN PEJUS. CONFIGURAÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO . 1. Os honorários fixados na sucumbência recíproca são independentes entre si, consistindo em obrigações de natureza cindível na qual o provimento do recurso de uma parte, ou do seu advogado, não pode prejudicar esse recorrente, com a indevida majoração também da verba honorária sucumbencial já fixada em favor do patrono da parte contrária, que não recorreu, sob pena de configurar-se reformatio in pejus. 2. Agravo interno parcialmente provido para dar parcial provimento ao recurso especial, a fim de limitar a majoração dos honorários ao valor devido em favor do advogado da parte recorrente . (STJ - AgInt no REsp: 1944858 DF 2021/0189816-0, Data de Julgamento: 27/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/12/2022) - negritei
É importante ressaltar que qualquer alegação de que não se recorreu da sentença por estar fundamentada em Súmula deve ser analisada à luz do princípio da segurança jurídica. A alteração posterior de entendimento não tem o poder de modificar decisões já consolidadas, quando sobre elas já tenha incidido a preclusão.
Reforçando o entendimento acima, trago a baila o que dispõe o art. 507 do CPC que preleciona “é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.”
Demais disso, reputo que não há que se falar no presente caso de suspensão do processo até que haja deliberação do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0756946-36.2024.8.18.0000 atinente a fixação ou não de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública quando atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertence, uma vez que qualquer decisão a ser tomada no referido incidente, não se aplicará no presente caso em virtude de esbarrar na questão processual da preclusão. Logo, o mérito a ser decidido no incidente não aplicará ao presente caso em razão da impossibilidade de ordem processual.
3 DISPOSITIVO
Do exposto, em razão da perda do objeto da ação, NÃO CONHEÇO do recurso, devido a sua manifesta inadmissibilidade, ante a sua prejudicialidade, conforme preceitua o art. 932, III, do CPC, em razão do falecimento do autor e da pretensão deduzida nos autos ter caráter personalíssimo e intransmissível por envolver questões de saúde, o que implica a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IX , do Código de Processo Civil
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição.
Teresina, datado e assinado eletronicamente.
Desembargador Olímpio José Passos Galvão
Relator
0819809-06.2018.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador OLÍMPIO JOSÉ PASSOS GALVÃO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)OLIMPIO JOSE PASSOS GALVAO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaSAÚDE PÚBLICA - 4ª Câmara de Direito Público
Assunto PrincipalObrigação de Fazer / Não Fazer
AutorESTADO DO PIAUI
RéuJOSE RIBAMAR PEREIRA DOS SANTOS
Publicação19/02/2025