Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803417-13.2023.8.18.0076


Ementa

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO ENFRENTADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS FORAM NEGADO SEGUIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A Instituição Ré sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar suposta omissão, alegando que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre suposta litigância de má-fé perpetrada pela parte Agravada. 2. Ressalte-se que Acórdão embargado anulou a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. 3. Nesse contexto, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto o entendimento firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível foi no sentido de garantir o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, afastando qualquer discussão sobre abuso do direito de ação. 4. O retorno dos autos à origem para prosseguimento regular não impede eventual discussão futura sobre o tema, caso haja elementos concretos que justifiquem tal análise. 5. De mais a mais, assevere-se que o Banco Réu não indicou, de maneira expressa e fundamentada, qual seria a suposta omissão na decisão embargada. Pelo contrário, limitou-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados por esta Corte de Justiça, o que demonstra que os Aclaratórios possuíam apenas finalidade protelatória e prequestionadora. 6. Dessa forma, a tentativa do Banco Réu de insistir na tese de litigância de má-fé carece de fundamentação, uma vez que a decisão de anulação do julgamento originário apenas restabelece a ordem processual correta. 7. Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Agravante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Instituição Ré. 8. Agravo Interno Cível conhecido e não provido. (TJPI - AGRAVO INTERNO CÍVEL 0803417-13.2023.8.18.0076 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0803417-13.2023.8.18.0076

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - PI7197-A

AGRAVADO: EMILIA PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS, BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE VÍCIO NÃO ENFRENTADO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO AOS QUAIS FORAM NEGADO SEGUIMENTO. OMISSÃO. INEXISTENTE. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA POR ERROR IN PROCEDENDO. RECONHECIDA A VIOLAÇÃO AO ART. 10, DO CPC. NECESSIDADE INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DISCUSSÃO ACERCA DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INCABÍVEL NESTE MOMENTO PROCESSUAL. MANTIDA A DECISÃO MONOCRÁTICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. A Instituição Ré sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar suposta omissão, alegando que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre suposta litigância de má-fé perpetrada pela parte Agravada.

2. Ressalte-se que Acórdão embargado anulou a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem.

3. Nesse contexto, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto o entendimento firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível foi no sentido de garantir o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, afastando qualquer discussão sobre abuso do direito de ação.

4. O retorno dos autos à origem para prosseguimento regular não impede eventual discussão futura sobre o tema, caso haja elementos concretos que justifiquem tal análise.

5. De mais a mais, assevere-se que o Banco Réu não indicou, de maneira expressa e fundamentada, qual seria a suposta omissão na decisão embargada. Pelo contrário, limitou-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados por esta Corte de Justiça, o que demonstra que os Aclaratórios possuíam apenas finalidade protelatória e prequestionadora. 

6. Dessa forma, a tentativa do Banco Réu de insistir na tese de litigância de má-fé carece de fundamentação, uma vez que a decisão de anulação do julgamento originário apenas restabelece a ordem processual correta.

7. Diante do exposto, deve ser negado provimento ao Agravo Interno interposto pelo Agravante, mantendo-se integralmente a decisão monocrática que não conheceu dos Embargos de Declaração opostos pela Instituição Ré. 

8. Agravo Interno Cível conhecido e não provido.  


 

DECISÃO


Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo BANCO DO BRASIL S.A., contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, nos Embargos de Declaração em Apelação Cível n.º 0803417-13.2023.8.18.0076, que não conheceu dos Aclaratórios opostos em desfavor de EMILIA PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS, ante a inexistência de requisito de admissibilidade recursal intrínseco, conforme ementa a seguir, ipsis litteris:


“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES LEGAIS DO ART. 1.022, DO CPC. FIM EXCLUSIVO DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DE CABIMENTO DO RECURSO. SEGUIMENTO NEGADO AO RECURSO” (id n.º 19277543).


AGRAVO INTERNO CÍVEL: irresignado com o decisum, o Banco Réu, ora Agravante, interpôs o presente recurso, aduzindo, em síntese, que: i) o Relator não se atentou ao fato de que a oposição dos referidos Embargos, além do intuito de prequestionar a matéria para possíveis recursos aos Tribunais Superiores, foi oposto, também, com fundamento no art. 1.022, II, e parágrafo único, I, do mesmo artigo, todos do CPC; ii) diferentemente do alegado em decisão monocrática para não dar seguimento aos Embargos de Declaração, o Agravado opôs seus Embargos de Declaração em total consonância com o art. 1.022 e suas hipótese, pois houve, sim, omissão, conforme já demostrado; iii) pugnou, por fim, que o presente recurso seja conhecido e provido, a fim de seja reformada a decisão recorrida.


CONTRARRAZÕES: devidamente intimada, a parte Autora, ora Agravada, pugnou, em síntese, que seja negado provimento ao recurso da Instituição Ré, pelos termos expostos em id n.º 20479820. 


JuLIA Explica

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

De início, o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos. 


Nesse sentido, consigno que o recurso foi interposto tempestivamente, por parte legítima, bem como é o instrumento idôneo para dirimir a controvérsia em face da decisão monocrática agravada. 


Deste modo, conheço do presente recurso e passo a analisar suas razões.


II. FUNDAMENTOS 

Conforme relatado, o Agravante sustenta que os Embargos de Declaração foram opostos para sanar suposta omissão, alegando que a decisão embargada deixou de se manifestar sobre suposta litigância de má-fé perpetrada pela parte Agravada.


 No entanto, conforme bem pontuado na decisão terminativa, os Aclaratórios opostos pelo Banco Réu não apontaram, de forma clara e objetiva, qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material na decisão embargada, limitando-se à tentativa de forçar um efeito prequestionador.


Assim como se asseverou no decisum agravado, é pacífico na jurisprudência que Embargos de Declaração não se prestam exclusivamente para prequestionamento, salvo se estiverem acompanhados de uma efetiva indicação de omissão, contradição ou erro material, o que não foi demonstrado no caso sub examine.


Deve-se ressaltar, ainda, que Acórdão embargado anulou a sentença por error in procedendo, determinando o retorno dos autos para regular processamento na origem. Nesse contexto, não há que se falar em litigância de má-fé, porquanto o entendimento firmado por esta 3ª Câmara Especializada Cível foi no sentido de garantir o direito ao devido processo legal e à ampla defesa, afastando qualquer discussão sobre abuso do direito de ação.


Neste ínterim,  a mera alegação de que esta Relatoria não se manifestou sobre a má-fé da parte Autora não é suficiente para caracterizar a omissão, especialmente quando o próprio Acórdão reconheceu a necessidade de instrução do processo, o que afasta qualquer discussão, neste momento processual, acerca de litigância de má-fé.


Outro aspecto a ser destacado é que o Agravante argumenta que a decisão embargada foi omissa em relação à Nota Técnica n.º 06, do TJ-PI, que trata de demandas predatórias. Todavia, tal documento não pode ser utilizado, isoladamente, para fundamentar uma decisão judicial, sobretudo em um caso concreto onde a matéria de fato ainda não foi plenamente analisada. O retorno dos autos à origem para prosseguimento regular não impede eventual discussão futura sobre o tema, caso haja elementos concretos que justifiquem tal análise.


Ao analisar o teor dos Embargos de Declaração, verifica-se que a Instituição Ré não indicou, de maneira expressa e fundamentada, qual seria a suposta omissão na decisão embargada . Pelo contrário, limitou-se a reiterar argumentos já analisados e rechaçados por esta Corte de Justiça, o que demonstra que os Aclaratórios possuíam apenas finalidade protelatória e prequestionadora.


E, conforme bem destacado na decisão agravada, os Embargos de Declaração não podem ser utilizados como mera ferramenta para prequestionamento quando não há a presença de obscuridade, omissão, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC.


No caso dos autos, o Acórdão recorrido apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes suscitadas na Apelação Cível interposta pela parte Autora, não havendo omissão ou qualquer outro vício a ser sanado. O mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento não justifica a utilização dos Embargos de Declaração.


Dessa forma, a tentativa do Banco Réu de insistir na tese de litigância de má-fé carece de fundamentação, uma vez que a decisão de anulação do julgamento originário apenas restabelece a ordem processual correta.


À vista do exposto, resta evidente que o Agravante busca reformar uma decisão que seguiu corretamente a legislação processual vigente, razão pela qual nego provimento, in totum, ao presente recurso, mantendo-se integralmente o decisum agravado.

 

III. DECISÃO 

 Com estas razões de decidir, conheço do presente Agravo Interno Cível, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, mas, no mérito, nego-lhe provimento, para manter, in totum, a decisão monocrática proferida por esta Relatoria.


Outrossim, deixo de arbitrar honorários advocatícios recursais, pela impossibilidade de majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (Enunciado n.º 16, da ENFAM), consoante jurisprudência do STJ. 

 

Por fim, advirto o Agravante de que a oposição de Embargos de Declaração com intuito meramente protelatório implicará a aplicação de multa de até dois por cento sobre o valor atualizado da causa, conforme disposto no art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.


Sessão do Plenário Virtual - 3ª Câmara Especializada Cível - 28/02/2025 a 12/03/2025 - Des. Agrimar Rodrigues, presidida pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Participaram do julgamento os Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de março de 2025.


Des. AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Relator

 

Detalhes

Processo

0803417-13.2023.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO INTERNO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

EMILIA PEREIRA DO NASCIMENTO MORAIS

Publicação

18/03/2025