
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0752126-37.2025.8.18.0000
CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)
ASSUNTO(S): [Causas Supervenientes à Sentença, Efeito Suspensivo a Recurso ]
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
AGRAVADO: FRANCISCO SARAIVA DUARTE, JUIZ DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE DETERMINA EXPEDIÇÃO DE REQUISITÓRIO. DESCABIMENTO. DECISÃO QUE ENCERRA A FASE EXECUTÓRIA É IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. PRECEDENTES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Suspensivo interposto por MUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO inconformado com despacho proferido pelo juízo da 2ª VARA DA COMARCA DE CAMPO MAIOR – PI, nos autos do processo nº 0805574-46.2022.8.18.0026, proposta por FRANCISCO SARAIVA DUARTE, ora agravada.
A decisão consiste, essencialmente, em acolher o pedido de execução da parte autora, ante a ausência de impugnação no ente público. O juízo determinou ainda a expedição do requisitório em face do município.
Suficientemente relatados, decido.
FUNDAMENTAÇÃO
Destaco que os recursos possuem duas espécies de requisitos, são eles:
a) requisitos intrínsecos: cabimento, legitimidade, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer;
b) requisitos extrínsecos: preparo, tempestividade e regularidade formal.
A consequência diante do juízo de admissibilidade negativo será inadmissibilidade recursal, ocasionando, assim, a ausência de análise do mérito.
Preceitua o artigo 932, III do Código de Processo Civil que incumbe ao relator não “conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida”
Conforme relatado, a parte recorrente pretende, em síntese, a reforma de decisão proferida pelo juízo a quo.
Pela leitura do art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil verifica-se que das decisões em fase de liquidação e cumprimento de sentença cabem agravo de instrumento.
Todavia, no caso em apreço, a decisão impugnada teve caráter definitivo, encerrando a fase executória e determinando a expedição do requisitório em face do ente público.
No caso, aplica-se teor insculpido no art. 203, § 1º do CPC:
Art. 203. Os pronunciamentos do juiz consistirão em sentenças, decisões interlocutórias e despachos.
§ 1º Ressalvadas as disposições expressas dos procedimentos especiais, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz, com fundamento nos arts. 485 e 487, põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução.
Desta feita, sendo a decisão impugnada notadamente sentença, o recurso cabível é a apelação, nos termos do art. 1.009 do CPC.
Tal entendimento já se encontra pacificado no âmbito do STJ:
PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO QUE DETERMINA A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS REQUISITÓRIOS E ENCERRA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRONUNCIAMENTO QUE CONSUBSTANCIA SENTENÇA IMPUGNÁVEL POR APELAÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. O Tribunal de origem entendeu que a determinação de expedição de ofício requisitório, na modalidade Requisição de Pequeno Valor, consubstancia decisão impugnável por Agravo de Instrumento, caracterizando como erro grosseiro o manejo de Apelação.
2. Não houve ofensa ao art. 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem deixou de apreciar a alegação de inconstitucionalidade, que tem natureza meritória, por entender que o recurso aviado não era cabível.
3. A controvérsia se refere a uma decisão, proferida na fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o Juízo de primeiro grau ordenou a expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV), sob o entendimento de que seria "de ordem acolher a livre manifestação das partes, haja vista a inexistência de vícios e nulidades, e proceder à competente homologação de valores, encerrando com isso, a presente execução contra a Fazenda Pública" (fl. 267, e-STJ).
4. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
5. "Conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o recurso cabível contra decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, declarando extinta a execução, é o de apelação" (AgInt no REsp 1.783.844/MG, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 26.11.2019). No mesmo sentido: AgInt no REsp 1.760.663/MS, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe DJe 23.10.2019; AgInt no REsp 1.593.809/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12.9.2016.
6. Recurso Especial provido.
(REsp n. 1.855.034/PA, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/3/2020, DJe de 18/5/2020.)
Firmada essa premissa, há de se registrar que a pretensão da recorrente esbarra na inadequação da via recursal escolhida para impugnar a sentença.
Inclusive, esse é o entendimento que está sendo adotado pelas Câmaras de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, em decisões recentes, vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO PROFERIDA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ? PRELIMINAR DE INADEQUAÇÃO DO RECURSO ? ACOLHIDA ? DECISÃO COM CARÁTER TERMINATIVO - RECURSO CABÍVEL - APELAÇÃO - ERRO GROSSEIRO - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE -RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Segundo a jurisprudência do STJ, ?a impugnação ao cumprimento de sentença se resolverá a partir de pronunciamento judicial, que pode ser sentença ou decisão interlocutória, a depender de seu conteúdo e efeito: se extinguir a execução, será sentença, conforme o citado artigo 203, § 1º, parte final; caso contrário, será decisão interlocutória, conforme art. 203, § 2º, CPC/2015? ( AgInt no AREsp 1.986.386/MA);
2. Como é cediço, tratando-se de fase de cumprimento de sentença, a Apelação será o recurso cabível contra o julgado responsável por homologar os cálculos e determinar a expedição de RPV ou precatório, na medida em que declara a extinção da fase executória;
3. Extrai-se da decisão impugnada que o magistrado a quo estava extinguindo o feito, uma vez que havia rejeitada a impugnação apresentada e determinada a expedição dos ofícios requisitórios após o transcurso do prazo recursal;
4. Desse modo, como a fase executória estaria sendo extinta pelo julgado, o recurso aplicável à espécie seria a Apelação, tendo em vista o seu evidente caráter terminativo;
5. Conclui-se, portanto, que se mostra incabível a interposição do presente recurso contra sentença extintiva de cumprimento de sentença, quando o correto seria a interposição por meio de Apelação;
6. Oportuno destacar que a inadequação da espécie recursal constitui erro grosseiro que obsta o conhecimento do Agravo de Instrumento interposto e não se presta a servir como sucedâneo à Apelação, impedindo que se aplique ao caso o princípio da fungibilidade recursal;
7. Recurso não conhecido.
(TJPI | Agravo de Instrumento Nº 0752049-96.2023.8.18.0000 | Relator: Pedro De Alcântara Da Silva Macêdo | 5ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 24/05/2024 )
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO QUE HOMOLOGA CÁLCULOS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. NATUREZA DE DECISÃO TERMINATIVA. CABIMENTO DE APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
1. Inicialmente, importa afirmar que a decisão que resolve impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução deve ser atacada em apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, sem extinguir a fase executiva, deve ser combatida por meio de agravo de instrumento.
2. Aplicação do princípio da fungibilidade impossibilitada ante a existência de erro grosseiro.
3. Se houve homologação dos cálculos, ordem para expedição dos ofícios requisitórios e expresso encerramento da fase de cumprimento de sentença, proferiu-se sentença. O art. 203, § 1º, do CPC/2015, caracteriza essa decisão como o "pronunciamento por meio do qual o juiz [...] põe fim à fase cognitiva do procedimento comum, bem como extingue a execução". E, se é de sentença que se trata, o recurso cabível é a Apelação (art. 1.009 do CPC//2015).
4. Recurso conhecido e improvido.
(TJPI | Agravo Interno Cível Nº 0760571-15.2023.8.18.0000 | Relator: Fernando Carvalho Mendes | 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO | Data de Julgamento: 02/02/2024 )
Logo, constato vício em requisito intrínseco da admissibilidade recursal, qual seja, o cabimento, fato que, conforme o citado artigo 932, III do Código de Processo Civil, poderá o Relator, monocraticamente, não conhecer do recurso.
CONCLUSÃO
Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento em razão de sua manifesta inadmissibilidade, motivo pelo qual, monocraticamente, denego-lhe seguimento, conforme disposto no art. 932, inc. III, do CPC.
Transitada em julgado esta decisão, arquivem-se os autos, dando-se as baixas devidas.
Sem custas.
Intimem-se e cumpra-se.
Teresina – PI, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0752126-37.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalEfeito Suspensivo a Recurso
AutorMUNICIPIO DE SIGEFREDO PACHECO
RéuFRANCISCO SARAIVA DUARTE
Publicação19/02/2025