
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0000163-76.2004.8.18.0029
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Pagamento]
APELANTE: SIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI
APELADO: MUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
DECISÃO TERMINATIVA
Trata-se de apelação cível na qual constata-se a prevenção do eminente Des. Dioclécio Sousa da Silva, sucessor do Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, em razão do anterior ajuizamento de apelação cível n. 04.002587-0 (número único 00002587-81.2004.8.18.0000) que tem como processo de origem n. 1573/2003, que corresponde ao processo ora analisado nº 0000163-76.2004.8.18.0029, conforme se depreende da primeira folha (id. 21020367).
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro recurso protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar, também, este segundo.
A propósito da prevenção recursal e da conexão, não é, ainda, demasiado lembrar o disposto no art. 930 do CPC, in verbis:
Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade.
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.
Não o é, também, trazer a lume o que, sobre a matéria, dispõe o nosso Regimento Interno, ipsis litteris:
Art. 135-A. (Omissis).
Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo.
Assim, impõe-se a necessidade de redistribuição do recurso ao relator do primeiro pedido protocolado no tribunal, sobre a celeuma deduzida nos autos, por ser este prevento para processar e julgar o presente recurso, o que se dá mesmo quando o primevo recurso reste julgado.
Com esses fundamentos, nos termos do art. 930, parágrafo único, do Código de Processo Civil e art. 135-A do RITJ, determino a redistribuição, por prevenção, do presente recurso, ao eminente Desembargador Dioclécio Sousa da Silva, que ocupou a vaga deixada pelo então relator, o eminente Desembargador Raimundo Eufrásio Alves Filho.
À Distribuição de 2º Grau, para as providências necessárias.
Publique-se e cumpra-se.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0000163-76.2004.8.18.0029
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalPagamento
AutorSIND DOS SERV PUBLICOS MUNIC DE JOSE DE FREITAS EST PI
RéuMUNICIPIO DE JOSE DE FREITAS
Publicação19/02/2025